TJMA - 0832036-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:28
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:13
Juntada de petição
-
11/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 16:50
Juntada de réplica à contestação
-
14/05/2025 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:15
Juntada de contestação
-
02/04/2025 10:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2025 22:20
Juntada de diligência
-
30/03/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 22:20
Juntada de diligência
-
14/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:00
Juntada de termo
-
28/10/2024 14:35
Juntada de petição
-
03/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:24
Juntada de termo
-
28/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:35
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:14
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:20
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 11:32
Juntada de diligência
-
29/06/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 11:32
Juntada de diligência
-
27/05/2024 21:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:34
Juntada de petição
-
09/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 18:45
Outras Decisões
-
12/03/2024 03:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 03:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:31
Juntada de petição
-
26/02/2024 01:26
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de Sr. Donato em 09/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 21:33
Juntada de diligência
-
23/11/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:16
Juntada de petição
-
31/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:04
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 28/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832036-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS LIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUGENIO LUIZ KREUTZ - OAB/MA 16994 REU: TAINARA OU CARLOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 92501269), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
12/06/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:00
Decorrido prazo de Tainara ou Carlos em 25/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:40
Juntada de diligência
-
25/04/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 20:13
Juntada de Mandado
-
12/04/2023 22:36
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2023 22:32
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2023 07:28
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
06/04/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832036-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS LIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUGENIO LUIZ KREUTZ OAB/MA 16994 RÉU: TAINARA OU CARLOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 84280563 ), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
11/02/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:15
Juntada de termo
-
06/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:41
Juntada de protocolo
-
25/10/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:37
Juntada de petição
-
30/09/2022 11:24
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
30/09/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832036-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS LIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUGENIO LUIZ KREUTZ - OAB/MA 16994 REU: TAINARA OU CARLOS DESPACHO Atenta à certidão Id. 74368663, intime-se a parte autora a manifestar-se a respeito do Id. 72144902 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA / MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 20 de setembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
26/09/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:14
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ KREUTZ em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 08:13
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832036-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS LIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUGENIO LUIZ KREUTZ - OAB/MA 16994 REU: TAINARA OU CARLOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 71476692), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sábado, 23 de Julho de 2022.
HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843 -
26/07/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:07
Juntada de diligência
-
01/07/2022 12:18
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832036-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS LIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUGENIO LUIZ KREUTZ - OAB/MA 16994 REU: TAINARA OU CARLOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por MARIA DE JESUS DOS SANTOS LIRA, em desfavor da Tainara e Carlos, aduzindo, em síntese, que é legítima possuidora de imóvel localizado na Rua Das Oliveiras, s/n, no Bairro Nova Vida Andiroba, em São Luís/MA .
Afirma que, apesar de ser possuidora não estava residindo no imóvel devido a reformas que estaria sendo realizada em alguns cômodos da casa, porém, visitava regularmente o local, a fim de acompanhar o andamento dos serviços.
Ocorre que, segundo aponta, em 27/06/2021, em suas regulares visitas, foi surpreendida ao encontrar uma família habitando o imóvel.
Sustenta que solicitou aos requeridos que desocupassem seu imóvel, mas não obteve êxito.Ademais, mesmo após diversas tentativas de resolução, os demandados, de maneira rude, se negam a desocupar a residência, sofrendo a autora até ameaças.
Requer, assim, a concessão de liminar inaudita altera pars, para que seja expedido mandado de reintegração na posse em prol da parte requerente.
Com a inicial juntou documentos.
Feito esse breve relato, DECIDO.
Sabe-se que para o deferimento de liminar, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte requerida, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, conforme prescrito no artigo 561, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem.
Analisando os autos, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada, eis que não restou comprovada a posse do autor sobre a área em litígio.
Isso porque a autora não conseguiu se desincumbir de demonstrar que chegou a exercer a posse direta do bem, haja vista que pelos documentos colacionados aos autos não há provas de que esta possuía algum imóvel, vez que, a priori, sequer há descrição do imóvel em tela na cláusula nº 02, do referido contrato de compra e venda de imóvel inserto no Id. 68891505, o que, em tese, demonstraria que a demandante efetivamente exercia a posse sobre o bem em espécie.
Ademais, o fato constitutivo alegado na inicial não é contemporâneo ao ajuizamento da ação, já que o esbulho, em tese, ocorrera em 27 de junho de 2021 e a propositura do presente feito se deu nesta data.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida Nesse passo, citem-se os requeridos, Tainara e Carlos, com o fim de que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis, bem como toda e qualquer pessoa que for encontrada no local, por meio de Oficial de Justiça, o qual deverá, no ato da diligência, identificar todos os ocupantes do local, com o fim de que apresentem contestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo serem cientificados de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Caberá à parte autora dar publicidade à existência da ação, o qual deverá afixar no local placas ou cartazes que informem que a área é objeto de litígio (CPC, art. 554, §3º).
Em seguida, em havendo a apresentação de contestação, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias úteis, apresentem réplica, ressaltando que em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverão os autores apresentarem resposta à reconvenção.
Defiro a justiça gratuita.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: (https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22060912223869800000064433059) Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 09 de junho de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
22/06/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 20:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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