TJMA - 0817843-93.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 20:04
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 20:03
Transitado em Julgado em 20/05/2021
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21/04/2021 05:54
Decorrido prazo de FLAVIO REGO CORDEIRO em 20/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 03:04
Decorrido prazo de FLAVIO REGO CORDEIRO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0817843-93.2017.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTE AUTORA: VALDEMIRO DE JESUS SILVA ADVOGADO: DR.
YAGO PINTO DE MELLO, OAB-MA Nº 14.498 DR.
FLÁVIO RÊGO CORDEIRO, OAB-MA Nº 15.620 Sentença: Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, proposta por Valdemiro de Jesus Silva, qualificado nos autos, com Advogado constituído, onde pretende a restauração de seu assento de casamento.
Petição Inicial ID 6270367, acompanhada de documentos, com destaque para Cópia de RG, Certidão de Casamento e CPF do autor, certidão de óbito da esposa e demais documentos oficiais.
Dada vista do processo ao Ministério Público, sua representante declarou sob ID 6781941 a desnecessidade de intervenção da instituição no presente feito.
Intimado a se manifestar sobre divergências existentes nos documentos apresentados, o autor permaneceu inerte, conforme ID 28239490.
Determinada a intimação do autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, novamente permaneceu inerte, conforme certidão ID 41927440.
Ademais, não foi localizado no endereço fornecido nos autos, conforme consta no Aviso de Recebimento ID 40104645.
Logo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC e com base no referido AR, presume-se que o autor foi pessoalmente intimado a se manifestar, sob ID 40104645, não tendo cumprido a determinação, demonstrando seu desinteresse pela demanda.
Nesse sentido, entende nosso Tribunal Superior Estadual: TJMA- Nº Processo 214192011-Acórdão 1064742011 Relator LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA -Data 27/09/2011 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. 2.
Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida. (grifo nosso).
Destaque-se que o Advogado do suplicante foi intimado a dar andamento no processo, segundo publicação ID 41338535, tendo permanecido silente.
Não resta, pois, outro remédio senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, determinando seu arquivamento.
Publique-se e intime-se.
Certificado o livre trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sem custas, posto que deferida a gratuidade da justiça.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
15/03/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 11:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/03/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
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03/03/2021 07:35
Decorrido prazo de FLAVIO REGO CORDEIRO em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:48
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0817843-93.2017.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTE AUTORA: VALDEMIRO DE JESUS SILVA ADVOGADO(A): DR.
FLÁVIO RÊGO CORDEIRO, OAB/MA 15.620 DESPACHO: Vistos em correição.
Determino seja intimada a parte autora, pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se mantém interesse no prosseguimento do feito, inclusive promovendo os atos ou diligências que lhe incumbe, cumprindo o determinado no despacho de id 20118242, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo da intimação pessoal, intime-se o patrono da parte Autora.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Agosto de 2020 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
19/02/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2020 09:42
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:03
Decorrido prazo de FLAVIO REGO CORDEIRO em 20/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 12:04
Conclusos para despacho
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30/07/2020 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 09:45
Conclusos para decisão
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17/03/2020 09:43
Juntada de termo
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17/03/2020 09:42
Juntada de Certidão
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17/02/2020 10:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2020 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2019 11:35
Decorrido prazo de VALDEMIRO DE JESUS SILVA em 02/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 15:08
Juntada de consulta SIEL
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23/10/2019 11:07
Juntada de Certidão
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09/07/2019 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO REGO CORDEIRO em 08/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 08:50
Conclusos para despacho
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28/03/2019 08:48
Juntada de Certidão
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14/03/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 14:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2019 14:39
Juntada de Certidão
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30/01/2019 10:17
Decorrido prazo de FLAVIO REGO CORDEIRO em 29/01/2019 23:59:59.
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11/01/2019 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2018 09:46
Juntada de Certidão
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07/12/2018 14:30
Publicado Intimação em 07/12/2018.
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07/12/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2018 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2018 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 10:49
Conclusos para despacho
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21/09/2018 10:49
Juntada de Certidão
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21/09/2018 10:45
Juntada de Certidão
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20/09/2018 15:40
Decorrido prazo de FLAVIO REGO CORDEIRO em 27/08/2018 23:59:59.
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13/08/2018 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 13/08/2018.
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11/08/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2018 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 13:32
Conclusos para decisão
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03/07/2018 15:27
Juntada de termo
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20/06/2018 09:32
Juntada de termo
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17/05/2018 15:15
Juntada de Certidão
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17/05/2018 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2018 08:58
Juntada de Ofício
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11/05/2018 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO REGO CORDEIRO em 10/05/2018 23:59:59.
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25/04/2018 00:04
Publicado Intimação em 25/04/2018.
-
25/04/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2018 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO REGO CORDEIRO em 17/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 11:42
Conclusos para despacho
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05/04/2018 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2018.
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05/04/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2018 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 10:04
Conclusos para despacho
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04/07/2017 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/06/2017 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 15:00
Conclusos para despacho
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26/05/2017 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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