TJMA - 0800553-05.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0809332-27.2023.8.10.0024 Recorrente: Antônio Rodrigues da Silva Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513-A) DECISÃO.
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Rodrigues da Silva, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do TJMA.
A questão central discutida no recurso já é objeto do Tema Repetitivo n. 1.116, no qual o Superior Tribunal de Justiça firmará precedente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso o trâmite do processo até pronunciamento do STJ sobre a questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
31/07/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:21
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800553-05.2021.8.10.0105 AUTOR: JOSILANE MACEDO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 RÉU(S): MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado/Autoridade do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Timon/MA, 29 de junho de 2023.
VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Mat. 111203 Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
29/06/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSILANE MACEDO BARROS em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:46
Juntada de apelação
-
01/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800553-05.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILANE MACEDO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Advogado/Autoridade do(a) REU: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação Reclamatória Trabalhista onde a requerente afirma que fora contratada para exercer o cargo de Professora do Município requerido, em 01/11/2005 a 01/12/2016, com as seguintes matrículas 31936/35963-1/35693/2/35693-3/6432-1/6913-1,cuja remuneração era de R$ 880,00(oitocentos e oitenta reais), permanecendo neste cargo até dezembro de 2016.
Afirma que durante o período que exerceu o cargo contratado não teve recolhidos os valores referentes ao FGTS, 13º salário, bem como as férias do período trabalhado.
Juntou documentos de id 44956829.
O Município requerido apresentou contestação id 65295393, na qual reconheceu o período trabalhado, contudo, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição bienal, pela total improcedência dos pedidos inaugurais.
Réplica apresentada no id. 70998520 onde requer o julgamento antecipado do Mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Compulsando os autos, verifico que a relação de trabalho estabelecida entre as partes possui índole administrativa, porquanto se trata de modalidade de contratação especial.
Com efeito, várias decisões vêm sendo prolatadas no sentido de que o processamento de litígios entre servidores temporários e a Administração Pública na Justiça do Trabalho afronta a decisão do Plenário da Corte do STF, proferida na ADI 3.395-MC/DF, da qual é Relator o Ministro Cezar Peluso.
Nela foi referendada liminar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, em que se suspendeu, cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114, I, da Carta Magna “que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a (...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.
Por ocasião do referendo da cautelar, o Ministro Cezar Peluso trouxe à colação trecho de voto do Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 492, na qual a Corte entendeu ser inconstitucional a inclusão, no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, de causas que digam respeito a servidores que mantenham, com a Administração Pública, vínculo de natureza estatutária, por ser este estranho ao conceito de “relação de trabalho”.
O plenário do STF também já se pronunciou sobre a matéria, depois da edição da Constituição de 1988, no julgamento a Reclamação 5.381/AM, relatada pelo Ministro Carlos Britto, em que ficou vencido o Ministro Marco Aurélio, a qual recebeu a ementa abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REGIME TEMPORÁRIO.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA. 1.
No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF (na redação da Emenda 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato.
Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3.
Procedência do pedido. 4.
Agravo regimental prejudicado” Isto posto, rejeito a preliminar.
Passo a apreciação do mérito.
MÉRITO Afirma a parte autora que fora contratado para exercer o cargo de Professora do Município requerido, em 01/11/2005 a 01/12/2016, com as seguintes matrículas 31936/35963-1/35693/2/35693-3/6432-1/6913-1,cuja remuneração era de R$ 880,00(oitocentos e oitenta reais), permanecendo neste cargo até dezembro de 2016.
No mérito, vislumbro que assiste razão a parte demandante, eis que demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do NCPC).
De fato, pelos documentos apresentados no id 44956829, verifica-se que a autora foi contratada para exercer o cargo de professora, conforme descrito na exordial.
Dessa forma, não há que se falar em dúvida acerca da relação existente entre as partes, uma vez que o fato ficou comprovado por provas documentais colacionadas pela parte autora.
Em se tratando de servidor público municipal não por intermédio de concurso público, onde a regra é o ingresso por meio de concurso público, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, IX, a contratação que se der fora destes parâmetros é nula por afronta direta à norma constitucional insculpida no art. 37, II.
Sendo reconhecida a nulidade da relação, o "servidor" somente fará jus ao recebimento do salário pelo trabalho efetivamente prestado e ao FGTS do período trabalhado, inteligência da Súmula 363, TST, perfeitamente aplicável a espécie: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Resta, portanto, analisar individualmente os pedidos formulados na petição inicial.
Dos 13º salários e férias não pagas Em situações semelhantes à desta demanda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu em várias oportunidades que, comprovado o vínculo trabalhista, o ônus de provar o pagamento de salários é do Município, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS ATRASADOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DESTE. 1. É direito do servidor público à percepção da remuneração pelo tempo que efetivamente trabalhou, cabendo ao Município e não ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que governa todo ato administrativo. 2.
Cabe ao ente público o ônus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços, conforme dispõe o art. 333 , II do CPC . 3.
Ausente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 4.
Recurso improvido. (Processo: AC 203252007 MA, Relator (a): JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, Julgamento: 27/12/2007, Órgão Julgador: ARAIOSES).
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS EM ATRASO.
PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
REPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
ENTE POLÍTICO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INVIABILIZAÇÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Incumbe à Municipalidade a prova do pagamento dos salários em atraso reclamados. 2.
A responsabilidade de pagar salários e demais verbas devidas a servidores é do Ente Público, independentemente de quem seja o gestor. 3.
Apesar de ser possível o pedido de intervenção do Judiciário para obtenção de provas, tal solicitação não pode ser tão dificultosa que acabe por inviabilizar o julgamento da ação. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Processo: 90242012 MA, Relator (a): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Julgamento: 17/05/2012, Órgão Julgador: PINHEIRO).
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO.
VÍNCULO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade a prova do pagamento dos salários em atraso reclamados, sendo indiferente o argumento de que a gestão anterior não teria deixado nos arquivos da Prefeitura os registros contábeis relativos aos pagamentos efetuados ou nota de empenho para quitação de salários em aberto. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Processo: 119252011 MA, Relator (a): RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Julgamento: 18/07/2011, Órgão Julgador: ARAIOSES). É cediço que os servidores públicos têm direito à percepção de sua remuneração, na medida em que executam suas atividades laborativas, verba salarial esta que possui caráter alimentício, indispensável para a subsistência do servidor e ao atendimento de sua dignidade enquanto pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88).
Ademais, o direito ao recebimento das remunerações salariais pelo respectivo trabalho realizado é um direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal.
Cumpre considerar que o Município requerido não apresentou prova capaz de elidir a pretensão aduzida na inicial.
Importante registrar que, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, competia ao ente público requerido provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora ao recebimento de sua remuneração, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, tendo a autora comprovado a obrigação do Município quanto ao pagamento do salário.
De fato, não obstante ter tido oportunidade no curso do processo, o requerido não cuidou de trazer aos autos quaisquer documentos comprobatórios de pagamento capazes de afastar as alegações do requerente.
No caso, o requerido, não obstante tratando-se de pessoa política, organizada de forma estável, permanente, em que pesa sobre si toda uma gama de exigências trabalhistas, econômicas, fiscais, dentre as quais, ressalte-se o dever de manter controle de suas obrigações, inclusive as trabalhistas, sequer trouxe aos autos a cópias dos holerites ou os termos de quitação das verbas perseguidas ou comprovantes de depósitos, ou seja, não comprova suas alegações de nenhuma forma admitida em direito, o que é inadmissível diante da gestão proba e austera que se espera da administração pública.
Não podendo o município intentar se esquivar de sua obrigação invocando uma mera presunção, sendo incabível esta quando se é legalmente exigível prova contundente do pagamento, até mesmo diante as responsabilidades outras das quais derivam a necessidade de correta e adequada manutenção do acervo documental do município, devendo então diante do fato de não se desincumbir do ônus que lhe era carreado de comprovar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art.373, II do Código de Processo Civil, sucumbir diante da pretensão da autora.
In casu, a parte autora tem direito a receber os valores correspondentes 13º salário, além das férias proporcionais ao período trabalhado de 01/11/2005 a 01/12/2016.
DO FGTS Em relação ao pedido de pagamento de FGTS também procede o pedido autoral.
A jurisprudência do STF sinaliza que o trabalhador contratado de forma irregular pela administração pública tem direito ao recebimento do FGTS: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator (a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068).
Sendo assim, considerando que o Município de Parnarama/MA não comprovou que realizava o depósito do FGTS da parte autora, deve pagar a esta o FGTS de todo o período trabalhado no cargo de professoria.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, para : A) CONDENAR O MUNICÍPIO DE PARNARAMA/MA AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2005 a 2016, ALÉM DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTE AOS ANOS DE 2005 A 2016 CONDENAR O MUNICÍPIO DE PARNARAMA AO PAGAMENTO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO COMO CONTRATADO, QUAL SEJA, DE NOVEMBRO/2005 A DEZEMBRO/2016.
C) CONDENAR O MUNICÍPIO DE PARNARAMA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, INCISO I, DO NCPC.
Sobre o valor da condenação deve-se observar que a atualização monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores inadimplidos, nos termos da Súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º F da Lei nº 9.494/97 e quanto aos juros, a partir da citação, 6% (seis por cento ao ano) uma única vez, até 30/06/2009, após essa data uma única vez pelos índices aplicados à caderneta de poupança, conforme nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem custas face a concessão do benefício da justiça gratuita.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 30/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/05/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:44
Decorrido prazo de GEFFERSON LEAL BARROS em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:43
Juntada de réplica à contestação
-
01/07/2022 11:26
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800553-05.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSILANE MACEDO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 20 de junho de 2022.
SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 22/06/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:50
Juntada de contestação
-
16/03/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 22:15
Juntada de petição
-
08/09/2021 08:56
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
08/09/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000590-07.2017.8.10.0105
Grigorio Francisco de Oliveira
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Francisca Islanne Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2024 15:36
Processo nº 0800394-07.2022.8.10.0015
Condominio Residencial Murici Ii
Maria Luzinete Silva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 15:23
Processo nº 0801577-24.2019.8.10.0207
Nilzete Santos Andrade de Souza
Nilzilene Santos Andrade
Advogado: Rafael Torres Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2019 13:50
Processo nº 0800595-41.2022.8.10.0098
Benedita Sousa Ramos
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 10:58
Processo nº 0006323-48.2000.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Alo Brasil Diesel Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2000 00:00