TJMA - 0800795-12.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 16:11
Baixa Definitiva
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03/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 15:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800795-12.2022.8.10.0110 RECORRENTE: GRACILENE OLIVEIRA AIRES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800795-12.2022.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: GRACILENE OLIVEIRA AIRES ADVOGADO: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB MA23240-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999-A) RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 585/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que vem sofrendo descontos referentes a “PARC CRED PESS”, as quais considera indevidas. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, aduz a recorrente que houve abusividade na conduta, motivo pelo qual são devidos danos morais, bem como a determinação de devolução do valor. 4.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão à recorrente.
Conforme se observa da análise dos documentos acostados pela parte recorrida no ID 19467597, a consumidora contraiu empréstimos junto à instituição financeira, contudo, na data designada para débito do valor necessário, não há saldo em conta suficiente para quitação da dívida.
Com isso, a instituição financeira debita o valor disponível e acumula o saldo devedor, transformando-o na despesa ora discutida, a qual correspondente aos juros e outras eventuais relativas ao atraso da dívida e cujo montante variará de acordo com o percentual da parcela pendente de quitação, bem como os dias que esta permanecerá em atraso.
Importante salientar que tal circunstância é recorrente na movimentação bancária do consumidor, tratando-se de devedor contumaz, sendo até compreensível que o mesmo acabe em algum momento ficando confuso com as informações existentes no extrato, entretanto, não pode usar de sua condição de vulnerável nas relações de consumo como meio de eximir-se do cumprimento de suas obrigações financeiras regularmente contratadas.
Ademais, também consta nos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte Requerente, conforme ID 19467596. 5.
Uma vez verificada a legalidade e regularidade das cobranças nos presentes autos, não há o que se falar em danos morais e materiais a serem reparados. 6.
Recurso inominado conhecido e improvido, para manter a sentença em todos os seus termos. 7.
Custas devidas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do instituto da gratuidade da justiça. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
24/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:33
Conhecido o recurso de GRACILENE OLIVEIRA AIRES - CPF: *50.***.*84-72 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 16:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/04/2023 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2023 16:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/04/2023 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 06:24
Decorrido prazo de GRACILENE OLIVEIRA AIRES em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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01/03/2023 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2023 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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27/02/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2023 09:56
Declarada incompetência
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19/01/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2023 12:25
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/01/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 11:36
Recebidos os autos
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18/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:36
Distribuído por sorteio
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20/06/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800795-12.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): GRACILENE OLIVEIRA AIRES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva.
PORTARIA-CGJ Nº 2240, DE 3 DE JUNHO DE 2022 " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 17 de Junho de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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