TJMA - 0801656-03.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/07/2025 07:38
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/07/2025 10:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/07/2025 17:38
Juntada de petição
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07/04/2025 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:24
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:43
Juntada de petição
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05/12/2024 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2024 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2024 07:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/07/2024 18:47
Determinada a redistribuição dos autos
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26/07/2024 07:38
Juntada de petição
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24/06/2024 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:13
Juntada de intimação
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18/05/2023 14:13
Baixa Definitiva
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18/05/2023 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 14:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALMEIDA NASCIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0801656-03.2022.8.10.0076 Apelante : Maria do Carmo Almeida Nascimento Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINADA A RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à ratificação da procuração configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal; II.
Desnecessária a convalidação da procuração particular já outorgada ou a sua emenda, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Precedentes; III.
Não há se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito quando a apelante sequer foi intimada pessoalmente da diligência ordenada, devendo ser cassada a sentença, para que o feito tenha o seu regular processamento, diante da vedação contida nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC; IV.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maria do Carmo Almeida Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA (ID n° 20471725) que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, do CPC, diante do não atendimento da ordem judicial de ratificação da procuração outorgada ao patrono da causa.
Da petição inicial (ID n° 20471692): A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a anulação do contrato de nº 804480964, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que as deduções são indevidas, porquanto oriundas de negócio jurídico fraudulento realizados em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID n° 20471729): A apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de indeferimento da petição inicial, diante da observância do art. 319 do CPC, bem como a desnecessidade de ratificação da procuração acostada aos autos, já que o documento preenche os requisitos estabelecidos no art. 595 do Código Civil, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja anulada.
Das contrarrazões (ID n° 20471731): O apelado protesta pelo desprovimento do apelo.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID n° 21878699): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem, contundo, opinar em relação ao mérito. É, pois, o relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da necessidade de reforma da sentença Segundo dispõe o art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve preencher os seguintes requisitos: Art. 654. (…) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Por sua vez, O art. 105 do CPC estabelece quais são os poderes especiais e, por exclusão, quais os poderes gerais do mandatário.
A procuração geral para o foro confere poderes ao advogado para praticar todos os atos judiciais, em qualquer Justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber ou dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que exigem poderes especiais e específicos1.
No que se refere à determinação do magistrado para que a procuração juntada pela parte seja ratificada, entendo que tal medida não encontra amparo na legislação vigente.
Em análise à procuração colacionada na inicial, observo que todos os requisitos elencados no dispositivo legal anteriormente mencionado foram observados.
Assim, estando preenchidas as formalidades legais, entendo que condicionar o processamento da ação à ratificação ou emenda da procuração já outorgada configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal.
Dentro dessa mesma sintonia, eis o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO –DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO FÓRUM PARA CONFIRMAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – REQUISITO NÃO PREVISTO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA – COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – QUESTÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR RECURSO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A concessão de prazo para a comprovação dos pressupostos ao deferimento da assistência judiciária gratuita não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1015, do CPC, sobretudo quando decorrente de faculdade estabelecida pelo art. 99, § 2º, do CPC e, dada a ausência de natureza decisória, trata-se de mero despacho não recorrível.
Recurso, neste particular, não conhecido.
II – Inobstante a ordem de comparecimento do autor ao fórum não esteja dentre os atos previstos no art. 1015, do CPC, houve estabelecimento de pena de indeferimento da inicial em caso de descumprimento, o que atrai a incidência da tese jurídica firmada no Tema 988 no STJ e, sendo assim, descabe referida exigência por não ser prevista em lei como requisito a viabilizar o processamento da demanda.
III – Decisão parcialmente reformada.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido (TJ/MA.
Sexta Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0812969-29.2021.8.10.0000.Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão Virtual de 7 a 14 de outubro de 2021).(Grifei) É importante destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou atualizada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada na ausência de juntada de documentos não convalidados posteriormente.
Nesse sentido, temos, com precisão, o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Apelação conhecida e provida. (TJMA.
ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029. 5ª Câmara Cível.
Rel Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 7.12.2021) – grifei; Assim, em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que tal iniciativa deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV).
Por outro lado, necessário anotar que a apelante sequer foi intimada pessoalmente para cumprimento da diligência judicial exigida, o que viola o disposto nos arts. 317 e 485, § 1°, do CPC, transmutando-se em nítida decisão surpresa, o que é vedado pelos arts. 9°, caput, e 10 do CPC.
A título de esclarecimento, cumpre salientar que a sistemática principiológica advinda com o Código de Processo Civil de 2015 privilegia a resolução de mérito (princípio da primazia da resolução do mérito – art. 4° do CPC2), ou seja, havendo a possibilidade de saneamento do vício, deve ser garantida a parte a oportunidade de fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais.
Este, inclusive, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, ao preconizar que “(...) a sistemática principiológica advinda com o CPC/2015 privilegia a resolução de mérito, ou seja, havendo a possibilidade de saneamento do vício deve ser garantida a parte a oportunidade de fazê-lo, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais”3.
Nesse contexto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Dispositivo Forte nessas razões, fulcrado no art. 93, IX, da CF/1988 e art. 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do apelo e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 KONDER, Carlos Nelson; TEPEDINO, Gustavo.
Fundamentos do direito civil: contratos. 3 edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 372. 2 CPC - Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 3 TJMA.
Apelação Cível n° 0800578-60.2019.8.100049. 5ª câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Data do ementário: 15.3.2021. -
20/04/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 18:46
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO ALMEIDA NASCIMENTO - CPF: *08.***.*26-40 (REQUERENTE) e provido
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23/11/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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14/10/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:44
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:44
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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