TJMA - 0807978-70.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0807978-70.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (OAB/SP 144997-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, tendo como autoridade impetrada o Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão.
Extrai-se do caderno processual, que o Impetrante pleiteia, liminarmente, seja determinada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), exigido sobre as operações de venda interestadual a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado do Maranhão durante o ano de 2022 e antes da edição da nova lei estadual que trate especificamente da apuração e recolhimento do imposto devido, assegurando-se expressamente a regular expedição de certidão de regularidade fiscal e a não inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, com o afastamento de quaisquer eventuais outros ônus que possam ser suportados em razão do ajuizamento do mandamus. É relatório.
DECIDO.
Ressalto conforme se depreende do pdf gerado sob ID 18021788, houve despacho determinando ao Impetrante que regularizasse o polo passivo do Writ, através de seu causídico, no prazo de 15 (quinze) dias, assim emendando a exordial, indicando a correta autoridade coatora, para a sua pretensão, sob pena de indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito; visto que as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, no Agravo Interno no Mandado de Segurança sob nº 0816029-44.2020.8.10.0000, julgado na sessão do dia 17/09/2021, firmou entendimento que "segundo a reiterada jurisprudência do STJ e do TJMA, o Secretário de Fazenda do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em demanda na qual inexistente a prática de qualquer ato que lhe possa ser atribuível, sobretudo quando a discussão refere-se à própria atuação estatal na exigência de tributo".
Todavia, o Impetrante devidamente intimado (publicação sob ID 18067976, datado de 27/06/2022, havendo disponibilização em data de 24/06/2022) deixou transcorrer in albis o prazo, ou seja, não se manifestou.
Assim, decorreu o prazo em data de 19/07/2022, às 23:59:59 horas, tendo o sistema registrado ciência em data de 27/06/2022, ID da matéria sob n.º 22090896.
Desta feita, nesse diapasão, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi oportunizado ao Impetrante prazo para corrigir o polo passivo da demanda, todavia, permaneceu inerte e silente, deixando de cumprir um dos requisitos essenciais da petição inicial.
Portanto, verifica-se imperioso o indeferimento da exordial, conforme dispõe o art. 431, I, do RITJ/MA, de igual maneira ao rt. 10, da Lei 12.016/2009, litteris: Art. 431.
Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que: I - indeferirá liminarmente a inicial, quando não for caso de mandado de segurança ou faltar algum dos requisitos estabelecidos em Lei ou for excedido o prazo para sua impetração; Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Nesse sentir, cito precedentes.
In verbis: 8ª Sessão Virtual da Quarta Câmara Cível - Período: 28.04 a 05.05.2020 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806901-34.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a) AGRAVANTE: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INCIAL PARA JUNTDA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CAUSA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA SEM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS.
RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS MESMOS INTEGRAM A CATEGORIA PROFISSIONAL DA ENTIDADE SINDICAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL ESPECIFICADO.
PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. (ApCiv 0174422014, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/09/2014, DJe 30/09/2014). Diante o exposto, com lastro nos elementos e fundamentação retro, nos moldes do art. 10, da Lei n.º 12.016/2009, e art. 431, I, do RITJ/MA, bem como art. 485, I, e 330, II, todos do CPC, indefiro a petição inicial, julgo o Writ, sem exame do mérito, em razão do Impetrado ser parte manifestamente ilegítima.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de julho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
24/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0807978-70.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: ADOLPHO LUIZ MARTINEZ (OAB/SP 144997-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por C M R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, tendo como autoridade impetrada o Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão.
Extrai-se do caderno processual, que a Impetrante pleiteia, liminarmente, seja determinada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), exigido sobre as operações de venda interestadual a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado do Maranhão durante o ano de 2022 e antes da edição da nova lei estadual que trate especificamente da apuração e recolhimento do imposto devido, assegurando-se expressamente a regular expedição de certidão de regularidade fiscal e a não inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, com o afastamento de quaisquer eventuais outros ônus que possam ser suportados em razão do ajuizamento do mandamus.
Todavia, estas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, no Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 0816029-44.2020.8.10.0000, sob a relatoria da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado na sessão do dia 17/09/2021, firmou entendimento que, "segundo a reiterada jurisprudência do STJ e do TJMA, o Secretário de Fazenda do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em demanda na qual inexistente a prática de qualquer ato que lhe possa ser atribuível, sobretudo quando a discussão refere-se à própria atuação estatal na exigência de tributo".
Assim sendo, determino a intimação da Impetrante, através de seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando a correta autoridade coatora, para a sua pretensão, sob pena de indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de junho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
22/02/2022 07:34
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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21/02/2022 16:24
Declarada incompetência
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18/02/2022 11:17
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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