TJMA - 0802464-53.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:23
Decorrido prazo de ANA CARINE LOPES GONCALVES em 19/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 13:11
Juntada de diligência
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05/08/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 13:39
Transitado em Julgado em 23/07/2022
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23/07/2022 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 11/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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08/07/2022 14:48
Juntada de petição
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02/07/2022 08:21
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo: 0802464-53.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: G.
D.
RAMOS - ME Requerido: ANA CARINE LOPES GONCALVES SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposição contida no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram acordo para pôr fim ao presente litígio, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes, quais sejam, a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, conforme termo acostado no ID 68853755.
Nessa hipótese, o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, preconiza ser o caso de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (…); b) a transação.” Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ID 68853755), o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando em mérito resolvido o processo, nos termos do art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia -
23/06/2022 12:12
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 15:58
Homologada a Transação
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10/06/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2022 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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09/06/2022 08:51
Conciliação frutífera
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08/06/2022 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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06/05/2022 19:53
Decorrido prazo de ANA CARINE LOPES GONCALVES em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:41
Decorrido prazo de ANA CARINE LOPES GONCALVES em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/04/2022 15:44
Expedição de Carta.
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27/04/2022 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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26/04/2022 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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20/04/2022 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 23:12
Juntada de diligência
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28/03/2022 14:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:22
Juntada de petição
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07/03/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 01:50
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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07/03/2022 01:49
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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27/02/2022 12:16
Juntada de Mandado
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24/02/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2022 12:33
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2022 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 10:30, Central de Videoconferência.
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18/02/2022 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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08/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:26
Conclusos para despacho
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20/10/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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