TJMA - 0804395-80.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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21/06/2022 00:49
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804395-80.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de origem: 0805664-34.2022.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Antonio Soares da Silva Advogados : Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) e outros Agravado : Banco Bradesco S/A DECISÃO Antonio Soares da Silva interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Imperatriz (MA) nos autos da Ação em referência, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora agravado, que declarou, de ofício, a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de São Pedro D’Água Branca.
Nas razões recursais acostadas no ID 15396680, aduz o recorrente que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto a competência territorial é relativa (STJ, Súmula n° 33) e, portanto, não pode ser declinada de ofício, e prossegue, sustentando que “o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil”, transcrevendo jurisprudências.
Requer, assim, a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Por meio da decisão de ID 15433463, o pedido do agravante foi deferido.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 16813395). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro, inicialmente, a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos, porquanto a Súmula nº 568 do STJ dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
O cerne do presente recurso se resume à competência para o processamento e julgamento da demanda ajuizada pela agravante em face do Banco Bradesco S/A.
Nesse sentido, as razões lançadas por este relator quando da análise do pedido de suspensividade devem ser mantidos.
Como dito, a ação fora proposta perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que declinou da competência ao Juízo da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, sob o fundamento de que “(...) a sede da agência do banco réu a que se refere à autora localiza-se em Vila Nova dos Martírios, município que passou a integrar Termo Judiciário da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA (...)”.
No caso, a demanda versa sobre típica relação de consumo, tendo como objeto a nulidade e restituição de cobranças irregulares e a obtenção de indenização por danos morais decorrentes.
Nota-se, assim, que o agravante possui a condição de consumidor, o que lhe permite a propositura da ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, I do CDC, que dispõe: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; (...); Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor, conforme disposto no art. 101, I, da Lei nº 8.078/90, é relativa.
Contudo, nas ações em que este for réu, é considerada regra de caráter absoluto, podendo o juiz declinar de ofício, cuja regra é protetiva e, assim, deve ser aplicada quando puder causar embaraço à defesa dos direitos do consumidor.
Dessa forma, no presente caso, extrai-se que se trata de competência relativa, em que a legislação pátria e a jurisprudência facultam ao autor escolher o foro de ajuizamento da ação, podendo ser tanto no seu domicílio quanto no do réu.
Assim, constata-se que a declinação da competência para a Comarca de São Pedro da Água Branca/MA não se mostrou adequada, pois, como dito alhures, cabe ao consumidor, quando demanda como autor, escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC), do local de cumprimento da obrigação (art. 53, III, “d”, CPC), de eleição contratual (art. 63, CPC) ou, ainda, do domicílio do réu (art. 46, CPC), considerando, inclusive, o lugar onde está a sede e a filial ou se achar agência ou sucursal da pessoa jurídica ré (art. 75, IV, §§1º e 2º, CC, e art. 53, III, “a” e “b”, CPC).
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DE DEFESA QUE NÃO IMPEDE AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA.
FORO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA DEMANDADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Não é imperioso o processamento do feito no domicílio do consumidor, nos termo do artigo 101 do CDC.
Não cabe ao julgador escolher onde o consumidor deve se defender porquanto somente a ele cabe demonstrar que eventual violação de competência prejudica o seu direito de defesa. 2.
Por se tratar de competência territorial, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
A escolha pelo consumidor não foi aleatória, como fundamentou o suscitado, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, provado está, que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA. 4.
Conflito Procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz para processar e julgar o feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09/07/2020 a 16/07/2020, em julgar pela procedência do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Themis Maria Pacheco de Carvalho.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - ESCOLHA - FACULDADE DO CONSUMIDOR - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO DE DOMICILIO DA RÉ - POSSIBILIDADE.
Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo, portanto, ser declinada de ofício.
Em regra, nos litígios que envolvem relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do CDC.
O art. 6º, VIII, do diploma consumerista, confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor convenha ao consumidor, dentre as possibilidades legais, quais sejam, o domicílio do réu (art. 53, III, a, do CPC) ou o foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, b, do CPC). (TJMG - AI: 10000210758850001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).
Assim resta presente o periculum in mora, diante da possibilidade de violação ao princípio do Juiz Natural, com o consequente processamento da ação perante Juízo incompetente, o que retardará a busca pelo seu indigitado direito.
Por sua vez, quanto ao fumus boni iuris, antevejo a plausibilidade na pretensão do recorrente.
Isso porque se extrai do art. 75, IV, §§1º e 2º, do CC e dos arts. 53, III, “d”, 46, 53, III, “a” e “c” e 63, do CPC, a faculdade de ajuizamento da ação no domicílio do autor ou do réu.
Ademais, é sabido que a competência territorial é relativa, podendo ser prorrogada caso não haja impugnação da parte contrária, bem como somente pode ser alterada por suscitação das partes e do Ministério Público, consoante disposto no art. 65 do CPC.
Tal entendimento resta consagrado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (Súmula 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)”.
Posto isso, sem maiores digressões, e conforme parecer ministerial, dou provimento ao agravo para, confirmando a liminar, reformar a decisão vergastada, com consequente manutenção do processo no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
17/06/2022 13:12
Juntada de malote digital
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17/06/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 10:37
Conhecido o recurso de ANTONIO SOARES DA SILVA - CPF: *85.***.*03-91 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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10/05/2022 09:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 09:04
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 11:39
Juntada de malote digital
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17/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2022 15:38
Conclusos para decisão
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10/03/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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