TJMA - 0801871-54.2015.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 07:51
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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21/06/2023 03:43
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:01
Juntada de petição
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11/06/2023 10:30
Juntada de petição
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06/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801871-54.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGO DAVID COELHO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - MA11905-A ESPÓLIO DE: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 575,43, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 92635568.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. - 
                                            
25/05/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 07:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2023 15:29
Realizado cálculo de custas
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15/05/2023 10:05
Juntada de petição
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15/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801871-54.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGO DAVID COELHO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB/MA 11905-A ESPÓLIO DE: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/SP 152305-A SENTENÇA: Conforme comprovado nos autos, o executado cumpriu com a exigibilidade imposta, conforme sentença de ID 11327112, decisão de ID 71517163 e decisão de ID 81048526.
Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Verifico ainda que o montante já foi transferido ao exequente através do sistema SISCONDJ, ID 84680383, 84680385.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas judiciais e intimem-se as partes para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. - 
                                            
11/05/2023 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/05/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2023 14:04
Conclusos para despacho
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31/01/2023 16:19
Juntada de Certidão
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04/01/2023 10:30
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 07/12/2022 23:59.
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26/12/2022 02:31
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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26/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 08:14
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801871-54.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HIGO DAVID COELHO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB/MA11905-A ESPÓLIO DE: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - OAB/SP152305 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO GMAC, na quela a impugnante alega excesso de execução.
Resposta à impugnação às ID 74340555, manifestando concordância do exequente com os valores apresentados pelo executado e requerer expedição de alvará dos valores depositados em juízo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Sobre a impugnação apresentada, dispõe o art. 525 do CPC, §1º, que o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifo nosso).
No caso em comento, houve depósito visando ao cumprimento da condenação (ID 72473972, ID 72473974 e ID 72475430).
Na mesma ocasião, o Banco executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução.
Afirma que em 07/06/2018, a impugnante depositou em juízo o valor da condenação no importe de R$ 3.139,94, com as devidas atualizações da sentença, que determinou a restituição de forma simples e honorários advocatícios.
Alega ainda que a parte impugnada computa correção monetária da condenação dom data errônea no que tange aos danos morais.
Requer o total acolhimento da presente impugnação para fins de acolher os cálculos e metodologias desta instituição e declara que o valor devido à parte credora é o de R$8.897,98 (oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos).
Em seguida a parte impugnada à ID 74340555, concorda com as alegações da impugnante.
Face ao exposto, acolho a presente impugnação para reconhecer que houve excesso de R$ 6.367,53 (oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos).
Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor excedente, o que importa em R$ 636,75 (seiscentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido.
Considerando que a executada cumpriu voluntariamente a condenação, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária para fins transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível - 
                                            
28/11/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 08:45
Juntada de petição
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23/11/2022 07:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/09/2022 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 18:04
Juntada de petição
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28/07/2022 13:53
Juntada de petição
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20/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:11
Juntada de petição
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18/07/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:14
Recebidos os autos
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15/07/2022 09:14
Juntada de despacho
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25/09/2018 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/09/2018 14:21
Juntada de Certidão
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07/07/2018 00:19
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 22/06/2018 23:59:59.
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21/06/2018 10:41
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2018 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/05/2018 17:13
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2018 11:38
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2018 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 07/05/2018.
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05/05/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2018 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2018 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2018 17:38
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2016 12:10
Conclusos para julgamento
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02/08/2016 10:37
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/04/2016 11:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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01/08/2016 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2016 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/06/2016 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/06/2016 15:20
Audiência conciliação redesignada para 02/08/2016 10:00.
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14/06/2016 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2016 00:03
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/04/2016 11:30:00.
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03/06/2016 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2016 00:08
Decorrido prazo de HIGO DAVID COELHO FERNANDES em 23/05/2016 23:59:59.
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28/04/2016 13:18
Juntada de ata da audiência
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28/04/2016 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/04/2016 12:17
Audiência conciliação designada para 15/06/2016 11:00.
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22/04/2016 08:38
Decorrido prazo de HIGO DAVID COELHO FERNANDES em 20/04/2016 23:59:59.
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19/04/2016 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2016 09:02
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2016 15:20
Juntada de Certidão
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28/03/2016 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/03/2016 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2016 10:34
Audiência conciliação designada para 18/04/2016 11:30.
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11/02/2016 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2015 09:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/12/2015 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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