TJMA - 0802464-08.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:07
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:46
Juntada de decisão
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15/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 11:01
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 04:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802464-08.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
24/11/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
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14/07/2023 11:21
Juntada de petição
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22/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802464-08.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Terça-feira, 20 de Junho de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a) -
20/06/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:00
Juntada de petição
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19/04/2023 23:55
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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23/03/2023 08:28
Juntada de apelação
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802464-08.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-Ae Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora.
Entendo necessária a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta comprovada pelo dito em sentença.
O perigo na demora é evidente, vez que os descontos continuarão a desfalcar a renda do autor.
Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; 1.4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 07 de dezembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
13/03/2023 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 08:33
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:39
Juntada de petição
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01/12/2022 20:44
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802464-08.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
09/11/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 22:11
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/06/2022 06:00.
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21/07/2022 21:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/06/2022 06:00.
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02/07/2022 08:09
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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30/06/2022 14:57
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802464-08.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE WILSON PINTO DE CARVALHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
23/06/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:40
Conclusos para decisão
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05/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:51
Juntada de contestação
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04/04/2022 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 15:07
Conclusos para decisão
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31/03/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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