TJMA - 0839800-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:30
Processo Desarquivado
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20/01/2025 13:06
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:26
Juntada de termo
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30/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:10
Juntada de termo
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09/05/2023 17:14
Juntada de petição
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08/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0839800-14.2021.8.10.0001 Exequentes: MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO e outros Advogado: ROGÉRIO HERMES DE OLIVEIRA – OAB/MA Nº 6.140 Executado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA Despacho: Vistos, etc.
Determino a intimação da parte autora através do seu advogado para informar dados bancários de titularidade do(s) credor(es) para expedição de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, ou caso queira seja expedido o Alvará.
Determino ainda que o patrono constituído proceda o recolhimento das custas pertinentes a liberação de honorários.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 03 de maio de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
04/05/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:56
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:04
Juntada de termo
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27/04/2023 10:07
Juntada de termo
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26/04/2023 14:34
Outras Decisões
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26/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
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26/04/2023 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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13/12/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 12:09
Juntada de Ofício
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21/11/2022 11:59
Juntada de Ofício
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18/11/2022 14:07
Juntada de termo
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18/11/2022 10:50
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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08/11/2022 15:08
Juntada de petição
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30/10/2022 17:20
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:20
Decorrido prazo de MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO em 06/10/2022 23:59.
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20/09/2022 11:17
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839800-14.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO, GRACY KELLEN TAVARES VALES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROGERIO HERMES REGO DE OLIVEIRA - MA6140 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Execução de Título Judicial em Ação Individual.
Valores não impugnados.
Homologação.
Honorários da Execução.
Sem custas.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada por MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO e GRACY KELLEN TAVARES VALES contra o ESTADO DO MARANHÃO visando ao recebimento de crédito que lhe é devido em razão de sentença transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 14705/2013 contra o Estado do Maranhão, o qual foi condenado a implantar nos vencimentos das exequentes o percentual de 11,98 (onze vírgula noventa e oito por cento), com parcelas vencidas e vincendas e todos os consequentes com a correção monetária necessária.
A exordial da execução veio instrumentalizada com os documentos de ID’s de números 52308364 até 52309352, inclusive, a sentença condenatória (ID nº 52308373) e a certidão de trânsito em julgado (ID nº 52309330).
O despacho de ID nº 52425777 deferiu a gratuidade processual e determinou que se oficiasse ao setor competente para que as fichas financeiras das exequentes fossem encaminhadas ao feito e em seguida fossem remetidas à Contadoria Judicial (documentos de ID’s nºs. 52422577, 53248824, 53249777, 53249778 e 53249779).
Em 04 de maio do ano fluente o advogado das exequentes apresenta petição de renúncia do mandato outorgado (ID nº 66148933).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial e retornaram com os cálculos no valor de R$ 42.399,86 (quarenta e três reais trezentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), assentados no ID nº 68246069.
As exequentes se manifestaram concordando com os cálculos efetivados pela Contadoria e rogaram a intimação do executado para impugnar a Execução (ID nº 70558509).
Este devidamente intimado (despacho de ID nº 76161270 e intimação de ID nº 74524901) não impugnou os cálculos, concordando com os mesmos através da petição de ID nº 75286695 e colacionando o documento de ID nº 75286705. É o que cabia relatar.
Analisados, decido.
Como se depreende nesta ação o executado não impugnou os cálculos apresentados pelos exequentes, além de concordar com os cálculos efetivados pela Contadoria.
Com relação aos honorários advocatícios a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação individual.
Os honorários advocatícios devem ser debitados à Fazenda Pública, de conformidade com os critérios delineados no art. 85, §§ 3º a 5º do CPC.
Face ao exposto julgo procedente a presente Execução e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e sobre os quais não divergem as partes.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
No entanto, arbitro honorários da execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução, a cargo do executado, como também foi estipulado na sentença monocrática assentada no ID nº 52308373, fl. 05).
Transitada esta em julgado, levando-se em consideração os valores atualizados, expeçam-se os competentes Precatórios em favor das exequentes Mariana Correa Lauande Coutinho e Gracy Kellen Tavares Vales, requisitando-se o seu pagamento, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e do mesmo modo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV no valor devido, diretamente ao Estado do Maranhão para o pagamento do advogado das exequentes Dr.
Rogério Hermes Rego de Oliveira – OAB/MA nº 6.140, referentes aos honorários da execução, devendo ser satisfeito o crédito no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio judicial na rede bancária.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 09 de setembro de 2022 Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
13/09/2022 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 13:51
Homologado o pedido
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06/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
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02/09/2022 16:27
Juntada de petição
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24/08/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:52
Conclusos para despacho
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02/07/2022 11:03
Juntada de petição
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02/07/2022 06:47
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
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02/07/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839800-14.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIANA CORREA LAUANDE COUTINHO, GRACY KELLEN TAVARES VALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALYS HERMES DO REGO - MA9518-A, ROGERIO HERMES REGO DE OLIVEIRA - MA6140 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) [...]intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e intimem-se.
Vias deste despacho poderão ser utilizada como Mandado de Intimação e/ou Ofício.
São Luís/MA, 10 de setembro de 2021.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de Direito auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública -
23/06/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/06/2022 11:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/05/2022 17:50
Juntada de petição
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24/09/2021 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2021 09:38
Juntada de Certidão
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13/09/2021 08:26
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 17:11
Conclusos para despacho
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09/09/2021 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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