TJMA - 0803259-14.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
24/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:36
Juntada de despacho
-
26/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/01/2024 04:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:00
Juntada de apelação
-
14/04/2023 21:22
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803259-14.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial 82351500 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0803259-14.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que possui uma conta bancária junto ao banco requerido com a finalidade exclusiva de receber o seu benefício previdenciário.
Alega que vem sofrendo descontos não autorizados referentes a tarifa de serviço bancário.
Afirma que, segundo o Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras devem oferecer serviços bancários essenciais sem a cobrança de qualquer valor.
Ao final, requer a declaração de nulidade das cobranças, bem como a condenação da requerida em danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a legalidade das cobranças e ausência de danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente cobranças relativas a tarifa de serviço bancários, intitulada de Tarifa Bancária, e que a mesma seria ilegal ante a obrigação das instituições bancárias em fornecer gratuitamente serviços básicos aos clientes.
Também que o banco faltou com o seu dever de informação e se utilizou da hipossuficiência do consumidor para obrigar a mesmo a assinar ou imputar adesão à cesta de serviços, informando para ele que é obrigatória a adesão da cesta para a abertura e manutenção da conta, o que caracteriza flagrantemente uma venda casada, prática comercial abusiva e proibida por lei.
O requerida sustenta a legalidade das cobranças.
O pedido não merece acatamento.
Explico.
Dos extratos bancários colacionados à contestação (ID 77553840), observo que o postulante realizou empréstimos pessoais, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancaria comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
Como consequência natural do que restou pactuado, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Constato também que o empréstimo pessoal não se encontra no rol de serviços bancários a serem fornecidos gratuitamente, conforme rol constante no art. 2º da Resolução n° 3.919/2010 do BACEN, o que justifica a cobrança da tarifa.
Ademais, o acatamento das alegações do autor seria uma violação ao princípio da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), baseado na regra da pacta sunt servanda.
O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
No caso em apreço, o postulante, depois de utilizar serviços inerentes a uma conta corrente normal, alega abusividade na contratação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira, ao que tudo indica, há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO.
Cobrança de pacote de serviços.
Descontos feitos diretamente na conta bancária da autora.
Alegação de cobrança abusiva.
Não configuração.
Utilização regular da conta corrente.
Cobrança de tarifas.
Cabimento.
Pagamento realizado por prolongado período.
Aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
Danos materiais e morais não configurados.
Cancelamento dos descontos.
Mantido.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Art. 55 da LEI Nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. (JECAM; RInom 0610664-18.2017.8.04.0015; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel.
Des.
Francisco Soares de Souza; DJAM 04/07/2019; Pág. 228) (TJMA-0101634) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA-CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA-CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Ninguém pode alegar benefício em face da própria torpeza, consubstanciado, no presente caso, à negativa ao cumprimento de uma obrigação (no caso pagamento de tarifa) após utilizar-se dos benefícios prestados por outrem.
II - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta-corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir.
III - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante IV - Apelação não provida. (Processo nº 057599/2016 (202447/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 17.05.2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição de indébito.
Apelação da ré.
Litigância de má fé.
Descabimento.
Ausência de comprovação de repetição de número de protocolos.
Cobrança de tarifas.
Possibilidade.
Serviços efetivamente prestados.
Aplicação do venire contra factum proprium.
Devolução indevida.
Mera declaração de ilegalidade.
Recurso conhecido e provido.
Inversão dos ônus de sucumbência.
Recurso da autora.
Dano moral.
Não ocorrência.
Mero dissabor comum na vida cotidiana.
Juros moratórios.
Relação contratual.
Incidencia a partir da citação. Ônus da sucumbencia.
Manutenção.
Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1288511-9; Medianeira; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Ângela Maria Machado Costa; Julg. 02/03/2016; DJPR 31/03/2016; Pág. 324) Por fim, além dos argumentos acima expostos, verifico que não é o caso de aplicação do IRDR n.° 3043/2017, vez que, como dito, a conta bancária não se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo(MA), 13 de Dezembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
20/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:24
Juntada de réplica à contestação
-
03/12/2022 11:57
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
02/12/2022 22:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803259-14.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
10/11/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2022 18:36
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:36
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 27/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 20:39
Juntada de contestação
-
05/09/2022 03:14
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803259-14.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para ciência do Decisão 67187059 - Decisão, descrita a seguir: PROCESSO Nº 0803259-14.2022.8.10.0076 REQUERENTE: MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que notou que incidiam descontos mensais em sua conta bancária referentes a tarifa bancária, mas diz que não autorizou tais cobranças.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos impugnados. É o breve relatório.
Decido Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
No presente caso, tenho por indeferir a tutela de urgência por ausência de probabilidade do direito invocado.
Segundo narrado na inicial, os descontos já incidem há vários anos, indicando, a princípio, que a parte autora tinha conhecimento e aquiesceu com a contratação impugnada.
Além disso, inviável a este juízo atestar, de plano, que a parte autora não consentiu com a contratação impugnada, haja vista a inexistência de prova mínima nesse sentido.
Sendo assim, ausentes os seus requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis (art. 335 do CPC), ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Não apresentada contestação, venham os autos conclusos.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo (MA), 18 de maio de 2022 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz da 1a Vara da Comarca de Brejo (MA) Brejo-MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
01/09/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 22:08
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/06/2022 06:00.
-
21/07/2022 21:57
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/06/2022 06:00.
-
12/07/2022 11:28
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 06:42
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803259-14.2022.8.10.0076 - [Tarifas] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
23/06/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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