TJMA - 0808274-29.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2025 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/09/2025 13:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:30
Juntada de petição
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13/12/2023 09:02
Baixa Definitiva
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13/12/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2023 08:48
Juntada de petição
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA-ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/MA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0808274-29.2021.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Eduardo Philipe Magalhães da Silva Recorrido: Casa das Capotas & Acessórios Ltda Advogados: Dr.
Jorge Luís Statquevios (OAB/RS 90.579-A) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de base (ID 27025690).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão não realizou o necessário distinguishing em relação ao Tema 1.093 da repercussão geral, na medida em que a empresa recorrida é contribuinte de ICMS, enquanto a tese de repercussão geral diz respeito ao recolhimento de DIFAL para contribuintes finais que não sejam contribuintes de ICMS, indicando violação aos arts. 155 § 2º VII e VIII da CF (ID 28626016).
Sem contrarrazões É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que as razões recursais, por estarem dissociadas dos fundamentos adotados pelo Acórdão recorrido, não desempenharam seu dever de impugnação integral, atraindo a aplicação das Súmulas nº 283 e 284 do STF segundo as quais “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Isso porque, ao contrário do que defende o Recorrente, o Acórdão não adentrou no mérito da controvérsia, tendo, em verdade, determinado o retorno dos autos à origem, por entender que a sentença de primeiro grau reconheceu, indevidamente, a decadência do mandado de segurança.
Assim, o Recurso não promoveu a necessária dialeticidade com o Acórdão recorrido, deixando de impugnar fundamento capaz de manter íntegro o pronunciamento judicial atacado.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/10/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 16:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/09/2023 09:08
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:08
Juntada de termo
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27/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0808274-29.2021.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDA: CASA DAS CAPOTAS & ACESSÓRIOS LTDA - ME Advogado : JORGE LUIS STATQUEVIOS (OAB-RS 90.579) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RE.
São Luís, 30 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
30/08/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/08/2023 16:56
Juntada de recurso extraordinário (212)
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27/07/2023 00:17
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA-ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/MA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:29
Juntada de petição
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19/06/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/06/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2023 09:53
Juntada de petição
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11/03/2023 11:44
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 08:26
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/02/2023 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2022 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 07:15
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:14
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA-ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/MA em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:04
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808274-29.2021.8.10.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS Embargado: CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME Advogado : JORGE LUIS STATQUEVIOS - OAB RS90579-A, LIANE RODRIGUES FERREIRA - OAB RS63111, EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB RS88850 DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
26/10/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 03:11
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA-ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/MA em 08/08/2022 23:59.
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26/07/2022 04:37
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:22
Decorrido prazo de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 10:55
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2022 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0808274-29.2021.8.10.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTE : CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME ADVOGADO : JORGE LUIS STATQUEVIOS - OAB RS90579-A, LIANE RODRIGUES FERREIRA - OAB RS63111, EDUARDO ANTUNES DE OLIVEIRA - OAB RS88850 1º APELADO : CHEFE DA SECRETARIA-ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/MA 2º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 266 DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
De acordo com o art. 1º. da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.
Considerando que a parte se insurge contra os efeitos concretos da Lei Estadual nº. 10.236/15, que obriga o recolhimento do DIFAL nas suas operações interestaduais de mercadorias a consumidores finais não contribuintes situados nesta localidade, na esteira do Convênio ICMS nº. 93/2015, afasta-se a incidência da Súmula nº. 266 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Logo, forçoso reconhecer a reforma da sentença extintiva, que denegou a segurança liminarmente, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 4.
Recurso a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.06.2022 a 16.06.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/06/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 10:14
Conhecido o recurso de CASA DAS CAPOTAS & ACESSORIOS LTDA - ME - CNPJ: 68.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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20/06/2022 11:32
Juntada de petição
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17/06/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 12:31
Juntada de parecer do ministério público
-
13/06/2022 08:18
Juntada de petição
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08/06/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 14:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2021 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:11
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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