TJMA - 0811728-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/12/2023 13:50
Juntada de malote digital
-
21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ISAEL PINTO ROCHA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SPE PLANERGUS CONSTRUCOES LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:34
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
-
31/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811728-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ISAEL PINTO ROCHA Advogada: Dra.
Walquiria Nogueira Menezes (OAB/MA 22635-A) AGRAVADA: SPE PLANERGUS CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogada: Dra.
Sarah Araújo (OAB/MA 5077) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Isael Pinto Rocha contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, Dra.
Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor da ora agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Consta na inicial que o autor, ora agravante, adquiriu o imóvel localizado na Estrada Carroçavel, Bloco 06, apartamento 401, Condomínio Residencial Moradas da Ilha, São José de Ribamar - MA, CEP: 65110-000, o qual foi entregue em 2017 e após alguns anos começaram a surgir infiltrações na parede do quarto e o piso do imóvel apresentando inúmeras manchas amareladas e indicando aspecto de piso fofo.
Acrescentou que entrou em contato diversas vezes com a construtora, sem que esta resolvesse os problemas, razão pela qual ajuizou a ação, requerendo a concessão da tutela de urgência para que a parte ré realize imediatamente todos os reparos para solucionar de forma definitiva o problema e, no mérito, o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a agravada defendeu a manutenção do decisum, tendo em vista que passados mais de 5 anos da entrega do imóvel sem a devida manutenção, os problemas relatados decorrem do desgate natural do bem, não se tratando de vícios de construção.
Ao analisar o pedido liminar o indeferi.
Dessa decisão foi interposto o Agravo interno cujas razões deixei para apreciar com o mérito, pois com ele se confunde.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o desiderato seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado.
Passo a analisar conjuntamente as razões do agravo interno com o mérito do recurso, que se cinge em verificar se estão presentes os requisitos para a reforma da decisão que indeferiu a liminar em favor do ora agravante, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor da ora agravada.
Inicialmente, vale destacar que, nesta fase processual, não cabe a análise do mérito da questão controvertida, mas apenas da necessidade e do cabimento da medida liminar postulada pelo agravante, estando a concessão condicionada à existência de prova de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC1.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
SUSPENSÃO DE PENAS DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inexistência de verossimilhança nas alegações da parte autora, pois que se tem até o presente momento é a mera alegação da parte autora, no sentido de que o veículo não mais era de sua propriedade, e de que estava já em posse de terceiro (novo proprietário) quando do cometimento da infração que resultou no processo administrativo que houve por bem aplicar a penalidade administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*93-23, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 05/09/2018). É que o Juiz, ao examinar um pedido liminar, não se aprofunda na apuração do direito subjetivo material da parte, limitando-se sua função à eliminação de uma situação de risco, desde que exista, por óbvio, plausibilidade nas alegações do requerente.
No caso, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois não está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, eis que ausente o risco de dano iminente, a justificar a reversão da medida, neste momento processual, sobretudo porque o autor relata que recebeu o imóvel em 2017 e anos após o imóvel passou a apresentar problemas estruturais e a ação somente foi ajuizada em maio/2022.
Além disso, não foi possível constatar se os problemas apontados no imóvel são ou não vícios de construção, ou decorrem do desgaste do bem, sem a devida manutenção, fato que demonstra ser imprescindível a instrução processual.
Nesse sentido o entendimento adotado por esta Corte no julgamento do AI nº 0801794-72.2020.8.10.0000, de minha relatoria, publicado em 13/11/2020, cuja ementa segue abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTO.
ALAGAMENTO EM IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - Para a concessão da tutela antecipada se faz necessária a verossimilhança da alegação, atestada por prova inequívoca, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - A discussão a respeito dos descumprimentos contratuais pelo agravante é matéria a ser analisada no mérito da ação onde busca apurar eventuais perdas e danos, pois demanda dilação probatória.
III - Inexistindo nos autos provas suficientes de que o alagamento ocorrido no imóvel se deu por culpa da construtora, deve ser afastada a verossimilhança das alegações do recorrente.
IV - Não se vislumbra a presença de risco de dano irreparável, quando a ação só foi proposta bastante tempo depois do fato ocorrido, razão pela qual, nesse momento.
V - Ausente prova inequívoca ou verossimilhança das alegações, já que necessita de dilação probatória, deve ser indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE REPARO IMEDIATO - DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONSTATADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/15. - Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava o imediato reparo de supostos vícios de construção do imóvel, é medida que se impõe, especialmente quando constatada a necessidade de indispensável dilação probatória, sob o crivo do contraditório, ainda não ocorrida nos autos de origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.109535-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 23/08/2021) Além disso, não restou evidenciado que o imóvel possui vícios que impossibilitam a sua ocupação, e, ainda, podem colocar em risco a vida do agravante e sua família.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, ao menos por ora, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de contraditório e dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento do recurso, restando prejudicado o Agravo interno.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
24/10/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 17:11
Conhecido o recurso de ISAEL PINTO ROCHA - CPF: *05.***.*42-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/07/2023 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/07/2023 10:01
Juntada de parecer
-
18/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811728-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ISAEL PINTO ROCHA Advogada: Dra.
Walquiria Nogueira Menezes (OAB/MA 22635-A) AGRAVADA: SPE PLANERGUS CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogada: Dra.
Sarah Araújo (OAB/MA 5077) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo interno interposto por ISAEL PINTO ROCHA contra a decisão por mim proferida indeferiu o pedido liminar.
Atento a razoável duração do processo, determino a remessa dos autos a Procuradoria Geral de Justiça para análise das razões do agravo interno com o mérito, pois com ele se confundem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
14/07/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de SPE PLANERGUS CONSTRUCOES LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 14:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/04/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 13/04/2023.
-
24/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811728-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ISAEL PINTO ROCHA Advogada: Dra.
Walquiria Nogueira Menezes (OAB/MA 22635-A) AGRAVADA: SPE PLANERGUS CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogada: Dra.
Sarah Araújo (OAB/MA 5077) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Isael Pinto Rocha contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar, Dra.
Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor da ora agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Consta na inicial que o autor, ora agravante, adquiriu o imóvel localizado na Estrada Carroçavel, Bloco 06, apartamento 401, Condomínio Residencial Moradas da Ilha, São José de Ribamar - MA, CEP: 65110-000, o qual foi entregue em 2017 e após alguns anos começaram a surgir infiltrações na parede do quarto e o piso do imóvel apresentando inúmeras manchas amareladas e indicando aspecto de piso fofo.
Acrescentou que entrou em contato diversas vezes com a construtora, sem que esta resolvesse os problemas, razão pela qual ajuizou a ação, requerendo a concessão da tutela de urgência para que a parte ré realize imediatamente todos os reparos para solucionar de forma definitiva o problema e, no mérito, o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a agravada defendeu a manutenção do decisum, tendo em vista que passados mais de 5 anos da entrega do imóvel sem a devida manutenção, os problemas relatados decorrem do desgaste natural do bem, não se tratando de vícios de construção.
Era o que cabia relatar.
Para que se conceda o pedido de tutela antecipada necessário se faz a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, além do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, em sede de cognição sumária, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparo, pois a princípio, não está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, eis que ausente o risco de dano iminente, a justificar a reversão da medida, neste momento processual, sobretudo porque o autor relata que recebeu o imóvel em 2017 e anos após o imóvel passou a apresentar problemas estruturais e a ação somente foi ajuizada em maio/2022.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE REPARO IMEDIATO - DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO CONSTATADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à comprovação da probabilidade do direito reclamado, bem como do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/15. - Ausentes os requisitos legais, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava o imediato reparo de supostos vícios de construção do imóvel, é medida que se impõe, especialmente quando constatada a necessidade de indispensável dilação probatória, sob o crivo do contraditório, ainda não ocorrida nos autos de origem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.109535-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2021, publicação da súmula em 23/08/2021) Além disso, a princípio, não restou evidenciado que o imóvel possui vícios que impossibilitam a sua ocupação, e, ainda, podem colocar em risco a vida do agravante e sua família.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, ao menos por ora, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de contraditório e dilação probatória.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de primeiro grau.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/04/2023 10:18
Juntada de malote digital
-
11/04/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 21:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 18:18
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2023 06:55
Decorrido prazo de SPE PLANERGUS CONSTRUCOES LTDA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:33
Juntada de diligência
-
28/02/2023 16:42
Juntada de petição
-
09/02/2023 09:51
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811728-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ISAEL PINTO ROCHA Advogada: Dra.
WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OABMA22635-A AGRAVADA: SPE PLANERGUS CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Defiro o pedido de Id. 21082554 - Pág. 3, para determinar a citação do agravado na pessoa do sócio administrador, Guilherme Barjona Lobão,Conforme previsto nos artigos 75, VIII, 242 e 248, § 2º do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
07/02/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2022 17:54
Juntada de petição
-
14/10/2022 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811728-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ISAEL PINTO ROCHA Advogada: Dra.
WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OABMA22635-A AGRAVADA: SPE PLANERGUS CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 20180552, intime-se a parte agravante para regularizar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
11/10/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 11:19
Juntada de diligência
-
10/09/2022 14:46
Decorrido prazo de SPE PLANERGUS CONSTRUCOES LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811728-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ISAEL PINTO ROCHA Advogada: Dra.
WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OABMA22635-A AGRAVADA: SPE PLANERGUS CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Considerando a petição de Id 19045772, proceda-se à intimação da parte agravada, no novo endereço indicado, para no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/08/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 17:14
Juntada de petição
-
26/07/2022 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811728-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ISAEL PINTO ROCHA Advogada: Dra.
WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OABMA22635-A AGRAVADA: SPE PLANERGUS CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Assim, determino a intimação da ora agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito da certidão de Id 18088295 e/ou forneça novo endereço da agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/07/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 03:06
Decorrido prazo de SPE PLANERGUS CONSTRUCOES LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 08:35
Juntada de diligência
-
24/06/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811728-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ISAEL PINTO ROCHA Advogada: Dra.
WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - OABMA22635-A AGRAVADO: SPE PLANERGUS CONSTRUCOES LTDA.
RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
22/06/2022 15:28
Desentranhado o documento
-
22/06/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:42
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033796-04.2015.8.10.0001
Ivonete Moreira da Rocha
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2021 00:00
Processo nº 0000300-60.2011.8.10.0118
Municipio de Santa Rita
Selma Vieira de Oliveira
Advogado: Daniel de Jesus de Sousa Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 00:00
Processo nº 0000300-60.2011.8.10.0118
Municipio de Santa Rita
Selma Vieira de Oliveira
Advogado: Daniel de Jesus de Sousa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 00:00
Processo nº 0000384-48.2018.8.10.0140
Valdirene de Jesus Ferreira Santos
Vale S.A.
Advogado: Crisanto da Costa Lima Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2021 16:04
Processo nº 0000384-48.2018.8.10.0140
Valdirene de Jesus Ferreira Santos
Vale S.A.
Advogado: Crisanto da Costa Lima Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2018 00:00