TJMA - 0802758-16.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 20/05/2024 23:59.
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01/05/2024 08:11
Juntada de petição
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30/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:28
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:28
Juntada de despacho
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17/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2023 14:41
Juntada de Ofício
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26/09/2023 11:51
Juntada de contrarrazões
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01/08/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 14:05
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 07/03/2023 23:59.
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06/02/2023 16:25
Juntada de apelação
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13/01/2023 03:18
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/01/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802758-16.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL MATOS DE CASTRO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI), do inteiro teor da sentença ID nº 82072841, a seguir transcrito(a): "Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL MATOS DE CASTRO em desfavor do MUNICÍPIO DE BALSAS/MA, buscando implantação e pagamento retroativos de adicional de interiorização, na forma do artigo 57 da Lei Municipal nº1.069/2009.
Afirma o autor que é servidor efetivo do quadro de pessoal do município réu, exercendo o cargo de agente de segurança e vigilância, lotado, desde 10/05/2012, na Escola Municipal DR.
LUIZ GONZAGA, localizada na zona rural, distante 25km da sede do município.
Pugna pela concessão de tutela antecipada, para fins de implantação do adicional de interiorização e, no final, pela procedência da ação com ratificação da tutela de urgência, mais condenação ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a tutela de urgência, em razão da vedação legal de antecipação dos efeitos da tutela para a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face do Estado (Fazenda Pública) – ID 69332553.
Citado, o município ofertou contestação no ID 72966085.
Nesta defendeu a ausência do direito perquirido pelo autor, por não se enquadrar nos critérios do artigo 57 da Lei 1.069/2009.
Pediu a total improcedência da ação.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 355, inciso I, do CPC, possibilita ao juiz conhecer diretamente do pedido quando a matéria em discussão for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Consoante a jurisprudência do STJ, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como é o presente caso.
A controvérsia gira em torno da existência de direito do autor à implantação de gratificação prevista no artigo 57 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Balsas.
De fato, a Lei Municipal n.º 1069/2009, que instituiu o PCCV dos servidores públicos de Balsas, assegura, em seu art. 57, a gratificação de interiorização ao servidor municipal que exerce suas funções na zona rural do município.
Contudo, a gratificação não é dada todo servidor lotado na zona rural.
Há de se observar a distância mínima entre a sede do município e a unidade de lotação do servidor.
Senão vejamos: Art. 57- A gratificação de que trata esta subseção será atribuída aos ocupantes de cargo efetivos lotados na zona rural, nos seguintes percentuais: I-30% para localizadas a 50km da sede do município; II-40% para localidade de 51 km a 200km da sede do município; III-50% para localidade acima de 200km da sede do município.
A simples leitura do texto de lei revela que a distância mínima para percebimento do adicional de interiorização é de 50km da sede do município.
NÃO É O CASO.
No particular, como afirmado na inicial e comprovado pelo réu, a unidade de lotação do autor fica apenas 25km da cidade de Balsas, de modo que não se enquadrada critério de localização previsto pela legislação de regência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL e declaro extinto o processo com análise de mérito, na forma artigo 487, I, do CPC.
Fica a cargo do vencido as custas e honorários advocatícios, estes, na base de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, §§2º e 3º).
Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que goza o vencido. (art.98, §3º CPC).
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas devidas.
Balsas, MA. ".
Balsas 09/12/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária. -
09/12/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 19:43
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 18:58
Decorrido prazo de ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA em 02/09/2022 23:59.
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14/11/2022 17:15
Conclusos para despacho
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14/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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27/08/2022 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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27/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802758-16.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL MATOS DE CASTRO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI), do Ato Ordinatório ID nº 74329253, a seguir transcrito(a): " De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: Intimo a parte autora para se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 dias, caso não haja outro prazo estabelecido em lei.
Balsas/MA, 22 de agosto de 2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Assinado digitalmente".
Balsas 24/08/2022.
EMANUELA REIS SILVA, Auxiliar Judiciária. -
24/08/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 16:32
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:38
Juntada de contestação
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30/06/2022 10:50
Juntada de petição
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25/06/2022 10:50
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802758-16.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MANOEL MATOS DE CASTRO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA (OAB 12999-PI), da decisão ID nº 69332553, a seguir transcrito(a): " 1.
Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art.98).
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência deduzido no bojo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por MANOEL MATOS DE CASTRO contra o MUNICÍPIO DE BALSAS, objetivando que o ente requerido conceda, ainda liminarmente, a gratificação de interiorização consignada no art. 57 da Lei Municipal nº 1.069/2009, ao argumento de que exerce o cargo de Agente de Segurança e Vigilância lotado no zona rural, distante 25km da sede do município. É o relatório necessário para o momento.
DECIDO.
Sem prejuízo de ulterior análise meritória, o art. 1º da Lei 9.494/1997 c/c o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 c/c o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/2009 vedam a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face do Estado (Fazenda Pública), o que ocorrerá caso seja concedida a tutela de urgência.
Não bastasse isso, ainda que a legislação municipal possa amparar o direito pleiteado pela parte autora (probabilidade do direito), o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se faz presente no particular.
O autor nunca percebeu a referida gratificação, não se configurando assim um possível dano decorrente do julgamento da lide a posteriori.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada perquirida pela parte autora, com base na combinação dos seguintes dispositivos legais art. 1º da Lei 9.494/1997 c/c o art. 1º da Lei nº 8.437/1992 c/c o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC.
Intimem-se. 3.
Cite-se o réu para apresentar contestação dentro do prazo legal, sob pena de revelia.
CUMPRA-SE.
Balsas/MA, 15 de junho de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
17/06/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 01:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 11:29
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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