TJMA - 0801014-43.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 10:31
Transitado em Julgado em 11/07/2022
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01/07/2022 09:17
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0801014-43.2022.8.10.0007 PROMOVENTE:JUAREZ DE MORAIS AQUINO JUNIOR ADVOGADO: AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA20658 PROMOVIDO:BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação, Id. 69639483.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, revogo a liminar anteriormente concedida, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Cancele-se a audiência designada, caso existente. Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
22/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:44
Extinto o processo por desistência
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21/06/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 14:05
Juntada de termo
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21/06/2022 08:42
Juntada de petição
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21/06/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 12:50
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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