TJMA - 0800169-48.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 09:08
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
10/03/2021 09:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/08/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
10/03/2021 08:14
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO VIEIRA VENTURINI em 09/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:57
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800169-48.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: ANDRE GUSTAVO VIEIRA VENTURINI Advogados do(a) AUTOR: WELLINGTON LUIZ DA COSTA - MG52134E, ANA PAULA SOARES DA SILVA COSTA - MG172437 Promovido: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAO MARCOS SENTENÇA: Compulsando os autos, consta que a parte autora reside em Belo Horizonte, conforme petição inicial.
Ocorre que a Resolução nº 61/2013 da CGJ/TJMA, instituída na esteira da Lei Complementar nº 158/2013, que alterou significativamente o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, com a criação da Comarca da Ilha de São Luís, inovou na regulamentação da área de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca, levando em conta a residência do autor, e não o do seu trabalho, ou da residência do réu.
Nesse sentido, é imperioso seja declarada a incompetência deste Juizado, para processar e julgar o presente feito, aplicando-se ao caso o disposto no Enunciado 89 do FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ).
Desta forma, nos termos do artigo 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, 18 de fevereiro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
19/02/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 13:53
Extinto o processo por incompetência territorial
-
17/02/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 20:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/08/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
17/02/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808511-14.2019.8.10.0040
Cooperativa de Credito Rural da Regiao D...
D. F. do Nascimento Comercio Eireli - ME
Advogado: Elizabeth Vasconcelos de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2019 16:55
Processo nº 0800230-79.2021.8.10.0014
Lidiane Martins Oliveira
Expresso Guanabara S/A
Advogado: Douglas William Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2021 19:30
Processo nº 0800940-60.2020.8.10.0006
Carlos Cantanhedo Rodrigues Filho
Positivo Informatica
Advogado: Carmen Lucia Villaca de Veron
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 12:02
Processo nº 0800771-88.2020.8.10.0098
Gilvan Vieira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2020 11:02
Processo nº 0800484-04.2020.8.10.0106
Severino Aires Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Conrado Gomes dos Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 15:07