TJMA - 0800656-93.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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22/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:44
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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16/06/2023 17:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:40
Juntada de petição
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800656-93.2022.8.10.0099 [Homicídio Simples, Crime Tentado] Requerente(s): Décima Segunda Delegacia Regional de São João dos Patos e outros (2) Requerido(a): PABLO PATRICK DA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra o acusado Pablo Patrick da Silva Costa pela prática do crime do art. 121 c/c art. 14 II todos do Código Penal.
Sentença id. 70697770.
Juntada de certidão de óbito do autor, ID 91545922, motivo pelo qual o representante do Ministério Público Estadual requereu a extinção da sua punibilidade, tendo em vista a comprovação de seu óbito, em parecer, ID 91930671. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a teor do art. 107, I, do Código Penal, a morte do agente é uma das hipóteses que acarretam a extinção da punibilidade.
Ademais, nos termos do art. 62, do CPP, o magistrado diante da certidão de óbito do acusado, após a oitiva do Ministério Público, deve declarar a extinção de sua punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista que há nos autos cópia da certidão de óbito do acusado (ID 91545922), DECRETO A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO ACUSADO Pablo Patrick da Silva Costa com relação ao delito tipificado no art. 121 c/c art. 14 II todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
29/05/2023 10:25
Juntada de petição
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29/05/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 03:05
Outras Decisões
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15/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:55
Juntada de petição
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05/05/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 13:44
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 13:41
Juntada de termo
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30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:49
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/09/2022 23:59.
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17/08/2022 14:05
Juntada de termo
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17/08/2022 14:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/08/2022 10:18
Juntada de petição
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17/08/2022 10:18
Juntada de petição
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10/08/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 22:34
Juntada de Ofício
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09/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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02/08/2022 23:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:22
Juntada de petição
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29/07/2022 17:58
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO em 22/07/2022 23:59.
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27/07/2022 22:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE SA em 19/07/2022 23:59.
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26/07/2022 11:08
Juntada de petição
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22/07/2022 22:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:56
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Mirador em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:07
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Mirador em 29/06/2022 23:59.
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19/07/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 19:35
Juntada de diligência
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11/07/2022 12:19
Juntada de petição
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11/07/2022 07:18
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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11/07/2022 07:18
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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08/07/2022 17:20
Juntada de petição
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07/07/2022 18:09
Juntada de protocolo
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06/07/2022 21:16
Juntada de petição
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06/07/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 08:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800656-93.2022.8.10.0099 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Réu: Pablo Patrick da Silva Costa SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 09/06/2022 contra Pablo Patrick da Silva Costa pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, caput, do Código Penal, por ter, em 03/06/2022, por volta das 21h30min, agredido e ameaçado o Sr.
Raimundo, seu padrasto, no local denominado Brejo, zona rural de Mirador.
Ainda, teria resistido a sua detenção pelos agentes policiais, sendo necessário o uso de força e de algemas.
Inquérito policial (ID 68918020).
A denúncia foi recebida em 14/06/2022 (ID 69246831).
Citado (ID 69280566), o réu Pablo Patrick da Silva Costa informou não ter condições de constituir advogado para patrocinar sua defesa, motivo pelo qual foi nomeado defensor dativo em seu favor (ID 69377650).
O acusado apresentou sua resposta à acusação, oportunidade na qual alegou a incompetência do juízo por ser delito a ser processado pelo rito da Lei 9.099/95, além de pleitear a absolvição em razão da legítima defesa de terceiro.
Ainda, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 69626817).
Decisão (ID 69889726) avaliou a defesa e ratificou o recebimento da denúncia, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento em 04/07/2022 foram colhidos os depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como foi feito o interrogatório do réu (ID 70629974), tendo as partes apresentado alegações finais orais no ato.
O Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal na forma tentada, além de aditar a inicial acusatória pelo crime de resistência.
A defesa, por sua vez, alegou a ausência de materialidade do delito imputado, requerendo sua absolvição, assim como sustentou a tese da legítima defesa.
Com relação à alegada prática do crime de resistência, requereu que este fosse apurado em processo apartado. É o relatório.
Passo a fundamentar, nos termos do art. 93, IX, da CF/88.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de Pablo Patrick da Silva Costa, pela prática do delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, sendo descrito na peça inicial acusatória.
Contudo, levando-se em conta os fatos narrados na denúncia e corroborados em instrução e, sobrelevando o princípio da correlação ou congruência, o qual assevera que deve haver compatibilidade entre os fatos acusados e a condenação, e que o réu defende-se dos fatos narrados e não da tipificação imposta na denúncia, tenho por bem aplicar o instituto da emendatio libelli, disposto no art. 383 do CPP, incidindo também ao presente caso a definição jurídica do crime de resistência, tipificado no art. 329 do Código Penal, tendo em vista que os fatos descritos indicam ter o réu oferecido resistência à sua apreensão no momento da prisão, conforme requerido pelo Ministério Público nas alegações finais, rejeitando o pedido da defesa para que tais fatos fossem julgados em processo apartado.
Neste sentido, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA - NECESSIDADE - EMENDATIO LIBELLI - APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO PREJUDICADO.
O agente que se opõe à prisão em flagrante com disparos contra policial militar pratica crime de resistência, não delito de disparo de arma de fogo.
O artigo 68, parágrafo único, do Código Penal não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante do concurso de majorantes.
Todavia, a escolha da fração imposta deve ser justificada e proporcional ao caso concreto.
Resta prejudicado o pedido de isenção das custas processuais se ela já tiver sido concedida na instância primeva. (TJ-MG - APR: 10231180158272001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) (grifo nosso). Ambos os crimes processam-se por ação penal pública e não restando óbices, reputo como presentes os pressupostos processuais e condições da ação quanto aos crimes de lesão e resistência (arts. 129, caput, e 329, do Código Penal), motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Inicialmente cabe transcrever os tipos penais para que se possa aferir se a eles se amolda a conduta descrita na inicial acusatória: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. O delito de lesão corporal é crime material, de dano, comissivo ou omissivo, comum, instantâneo e simples.
Guilherme de Souza Nucci explica, sobre o crime de lesão corporal, que “(…) trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano.
Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral.
Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.
Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente (...)”.1 Em relação ao crime de resistência, explana também o autor que “opor-se significa colocar obstáculo ou dar combate.
O objeto da conduta é a execução de ato legal”.
Não existe forma culposa, sendo classificado como crime comum.2 Feitas estas considerações, passo a análise da materialidade delitiva e da autoria.
A materialidade delitiva em relação aos crimes ora imputados restam comprovados através do(s): 1) boletim de ocorrência de n.° 400/2022 (ID 68918022 – p.2); 2) depoimentos colhidos em delegacia (ID 68918022 – p.4/6 e 23); 3) exame de corpo de delito (ID 68918022 – p.10); 4) interrogatório do acusado (ID 68918022 – p.11); 5) depoimentos e interrogatório colhidos em juízo (ID 70629974 e 70631295).
A autoria, por sua vez, encontra-se comprovada pelos depoimentos em juízo, corroborando as versões do interrogatório (ID 70629974 e 70631295): 1) depoimento da vítima: afirmou que estava em casa quando o acusado chegou e pediu para sua mãe a motocicleta e dinheiro, mas quando houve a negativa da genitora do réu, este começou a quebrar objetos e ficar agressivo o que levou à contenda entre vítima e acusado, briga que foi apartada pela genitora do denunciado e culminou com a prisão deste.
Afirma ainda que estava de posse de uma espingarda para se proteger e que deu coronhadas nele, já que o réu portava uma faca e, segundo a vítima, pretendia machucá-lo, tanto que causou a lesão descrita no exame de corpo delito; 2) depoimento de Maurício Fagner da Silva: corroborou o que foi dito pela vítima, narrando que foram avisados por telefone sobre a briga e que, ao abordar o denunciado, houve resistência deste que obrigou os agentes a utilizar a força; 3) depoimento de Antônio Robson Sá Santos: narrou história similar ao que disse a vítima e Maurício Fagner da Silva, acrescentando que viu os objetos quebrados na residência, bem como a lesão provocada na vítima.
Reforçou a narrativa de que houve grande resistência por parte do acusado; 4) depoimento de Ariela do Socorro Munis Silva: contou que estava em casa com seu marido quando o acusado, seu filho, chegou e pediu a motocicleta e dinheiro para quitar uma dívida mas que negou o pedido, alegando que não possuía dinheiro e que ele estava embriagado, sem condições de pilotar a motocicleta.
Com a negativa dos pedidos, disse que ele ficou irritado e começou a dar pontapés e quebrar os objetos, fato que chamou a atenção de seu esposo que logo apareceu e pediu que o réu deixasse a residência, o que não foi atendido e gerou a briga entre eles, que teria sido apartada pela depoente.
Sustenta que não houve a prática de qualquer agressão pelo réu e que este não encostou a faca na vítima; 5) interrogatório do réu: aduz que pediu a motocicleta e dinheiro para sua mãe mas esta negou.
Quando a vítima apareceu, esta começou a fazer piadas, o que irritou o acusado, que já possuía angústia em relação à vítima porque esta já teria ameaçado agredir sua mãe e, por ele portar uma espingarda, teria sacado uma faca para defender sua genitora.
Afirma que não agrediu a vítima e nem encostou nele pois sua mãe separou a briga.
Disse ainda que a polícia chegou agredindo-o e algemando-o sem motivos o que levou à resistência.
Confirmou que usa drogas e que tinha bebido no dia dos fatos.
Ao se observar a narrativa trazida aos autos, percebe-se que efetivamente o réu estava embriagado e que ao chegar em casa e pedir a motocicleta e dinheiro para sua mãe, teve o pedido negado, o que acabou por irritá-lo, provocando a briga com a vítima.
Neste contexto, embora o réu e a sua genitora neguem a investida do acusado contra a vítima e a consequente lesão, não há como se desconsiderar o exame de corpo de delito juntado aos autos (ID 68918022 – p.10), que é claro ao descrever a existência de pequena lesão corporal causada por instrumento corto-contuso e que o instrumento utilizado seria faca.
Deste modo, não tendo sido trazido aos autos nenhum elemento idôneo a afastar as conclusões do exame de corpo de delito, não seria razoável reconhecer a inexistência de lesão corporal ou que o crime tenha ocorrido tão somente na modalidade tentada, como alegado pela defesa técnica e acusação respectivamente nas alegações finais, eis que demonstrada a materialidade.
Ademais, analisando-se o que consta nos autos, especialmente os depoimentos prestados em juízo, conclui-se que o único sujeito portando uma faca no momento da discussão era o acusado, o que caracteriza a autoria.
Por estas razões, restam afastadas as teses da acusação e defesa de que o crime teria ocorrido na modalidade tentada e de que não haveria materialidade, até porque a forma tentada somente ocorre quando não há vestígio de lesão, o que não se verificou na hipótese.
Neste sentido: PENAL.
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL LEVE TENTADA.
RECURSO DEFENSIVO. 1.
Absolvição ou Desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção de vias de fato.
Descabimento.
Evidenciado o dolo de ferir, por uso de faca e posterior esganadura, não existindo lesão apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente, possível o crime de lesão corporal tentado, diferenciando-o de simples vias de fato (onde não se vislumbra vontade efetiva de provocar lesões).
Declarações da ofendida em consonância com depoimento testemunhal e prova material (apreensão e perícia de faca utilizada na agressão).
Correta a condenação pelo delito de tentativa de lesão corporal, não se cogitando, também, de absolvição. 2.
Afastamento da aplicação da agravante do artigo 61, II, f, do CP.
Necessidade.
Configura bis in idem utilizar a mesma circunstância fática (prevalecer o agente da relação doméstica) tanto para qualificar o crime (artigo 129, § 9º, do CP), quanto para agravar a pena intermediária.
Redução que se faz necessária. 3.
Redução do índice de diminuição da tentativa.
Necessidade.
Manutenção, entretanto, do menor índice previsto.
Sentença que reduziu a pena, pela tentativa, em 1/6 (um sexto).
Menor índice previsto, porém, que é de 1/3 (um terço).
Ilegalidade que impõe correção.
Menor índice utilizado em razão da conduta se aproximar, muito, da consumação, com uso de faca e esganadura, com notícia, até, de pequeno corte na mão da ofendida.
Redução, de qualquer forma, também aqui, da pena.
Parcial provimento. (TJ-SP - APR: 00043251420148260653 SP 0004325-14.2014.8.26.0653, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 27/10/2016, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/11/2016) (grifo nosso). Com relação ao crime de resistência, este restou igualmente comprovado e confessado pelo réu, ainda que este último tenha alegado que somente agiu desta maneira por antes ter sofrido agressão por parte dos responsáveis por sua prisão, fato este que não foi demonstrado nos autos.
Quanto a tese da defesa de legítima defesa de terceiro, entendo-a também como incogitável, até porque não houve nenhuma declaração da genitora do acusado neste sentido, inclusive quando expressamente perguntada em sua oitiva em juízo.
De igual modo, não há notícia de perigo iminente ou atual, já que o acusado fez ilações a partir de situações passadas, o que não é suficiente para configurar o elemento essencial da legítima defesa previsto no art. 25, caput, do Código Penal.
Restam, assim, analisadas todas as teses defensivas.
O acusado era na data do fato imputável, tinha conhecimento da ilicitude dos seus atos e, no presente caso, não estão demonstradas quaisquer excludentes da ilicitude e da culpabilidade que afastem a sua responsabilidade penal.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado concorreu para os delitos descritos na denúncia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado Pablo Patrick da Silva Costa, brasileiro, natural de Capanema/PA, nascido em 03/12/1999, filho de Paulo Sérgio Rodrigues da Costa e Ariela do Socorro Muniz Silva, inscrito no CPF sob nº *77.***.*23-03, residente e domiciliado na localidade Brejo, Zona Rural de Mirador/MA, como incurso nas penas dos arts. 129, caput, e 329 do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena em atenção ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Quanto ao crime de lesão leve (art. 129 do Código Penal) Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRAS, considerando o que foi narrado nos autos; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que acerca do comportamento da vítima, no presente delito, nada se pode cogitar; pelo qual, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção.
No caso, verifica-se a presença da agravante da reincidência disposta no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que cometeu o presente delito em 03/06/2022, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória exarada nos autos n.° 173-38.2018.8.10.0099, que tramitou nesta comarca e transitou em julgado em 09/01/2022.
Deixo de observar a confissão, uma vez que o réu não confessou a lesão corporal, como se depreende dos autos.
Assim, majoro a pena-base em 1/6, motivo pelo qual a pena resta agravada para o patamar de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Não vislumbro causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena de Pablo Patrick da Silva Costa pelo presente delito em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Quanto ao crime de resistência (art. 329 do Código Penal) Em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com: 1) culpabilidade: NEUTRA, pois o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal; 2) antecedentes: NEUTRO, não constam informações sobre a existência de condenação penal em outros processos; 3) conduta social: NEUTRA, não há informações suficientes para valorar sua conduta; 4) personalidade: NEUTRA, não há elementos para sua adequada valoração; 5) motivos: NEUTRO, eis que inerentes ao próprio tipo; 6) circunstâncias: NEUTRAS, considerando o que foi narrado nos autos; 7) consequências: NEUTRA, foram as normais à espécie; 8) comportamento da vítima: NEUTRO, tendo em vista que acerca do comportamento da vítima, no presente delito, nada se pode cogitar; pelo qual, fixo a pena base em 2 (dois) meses de detenção.
Resta presente a agravante da reincidência disposta no art. 61, I, do Código Penal, uma vez que cometeu o presente delito em 03/06/2022, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória exarada nos autos n.° 173-38.2018.8.10.0099, que tramitou nesta comarca e transitou em julgado em 09/01/2022.
Além disso, reconheço a confissão espontânea estipulada no art. 65, III, “d”, do Código Penal, considerando seu depoimento em juízo, o qual foi valorado para constituir sua culpa, nos termos da súmula 545 do STJ.
Por constituírem circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, delibero pela compensação, mantendo-se a pena intermediária no mesmo patamar antes fixado.
Não vislumbro causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena de Pablo Patrick da Silva Costa pelo presente delito em 2 (dois) meses de detenção.
Em atenção ao concurso material de crimes disposto no art. 69 do Código Penal e o cálculo do cúmulo material, somo as penas para constituir a pena definitiva de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo cometimento dos crimes tipificados nos arts. 129, caput, e 329 do Código Penal em desfavor de Pablo Patrick da Silva Costa.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada, fixo inicialmente o regime aberto, nos termos do que determina o art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por terem sido cometidos mediante violência e ser o agente reincidente.
Da mesma forma, também não é aplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, por ser o agente reincidente nos termos do art. 63 do mesmo código.
Nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, inserido pela lei nº 11.719/2008, o juiz ao proferir sentença condenatória deverá estabelecer o valor mínimo para a reparação do dano civil, contudo, deixo de fixá-lo, tendo em vista a ausência de parâmetros objetivos, tendo o contraditório ficado prejudicado.
Considerando a pena fixada e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento de pena, bem como o princípio da homogeneidade, revogo a prisão preventiva do réu, concedendo-lhe o direito de apelar em liberdade da presente sentença, em atenção ao regramento do art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
SERVE ESTA COMO ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.
Em atendimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à vítima, o teor desta sentença.
Ciência pessoal ao Ministério Público e ao Defensor dativo.
Condeno o acusado, ainda, em custas e despesas processuais, porém dispenso o pagamento tendo em vista a sua hipossuficiência econômica.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios da defensora dativa, Drª.
Kyara Gabriela Silva Ramos (OAB/MA Nº. 13.914), os quais arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois a defensora nomeada participou de audiências e confeccionou peças processuais (resposta à acusação, alegações finais, etc.), considerando ainda a complexidade do feito, local de prestação de serviço e importância da causa.
Oficie-se a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão a este respeito.
Oficie-se ao juízo criminal de Timon/MA (0802036-11.2021.8.10.0060 e 0800016-13.2022.8.10.0060), Capanema/PA (0009143-46.2019.8.14.0013 e 0006225-35.2020.8.14.0013) e Mirador/MA (173-38.2018.8.10.0099) para que tomem conhecimento da sentença proferida neste processo.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal; b) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando acerca da condenação do réu, para as providências de praxe; c) Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro; d) Arquivem-se os autos com baixa na distribuição; e) Expeça-se guia de execução definitiva da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). Nelson Luiz Dias Dourado Araujo Juiz de Direito 1NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 2014, p. 627. 2 Id. p. 1166. -
05/07/2022 18:05
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 18:03
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 17:56
Juntada de termo
-
05/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:53
Juntada de termo
-
05/07/2022 15:48
Juntada de termo
-
05/07/2022 15:46
Juntada de termo
-
05/07/2022 15:29
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 15:26
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 14:10
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2022 09:00 Vara Única de Mirador.
-
04/07/2022 13:57
Juntada de termo
-
04/07/2022 04:54
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
29/06/2022 16:31
Juntada de petição
-
29/06/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2022 09:50
Juntada de petição
-
27/06/2022 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0800656-93.2022.8.10.0099 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réu: Pablo Patrick da Silva Costa.
DECISÃO I – Breve Relatório.
Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Pablo Patrick da Silva Costa pela prática do crime do artigo 129, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 14/06/2022 (ID 69246831).
Citado (ID 69280566), o réu Pablo Patrick da Silva Costa informou não ter condições de constituir advogado para patrocinar sua defesa, motivo pelo qual lhe foi nomeado defensor dativo (ID 69377650).
O acusado apresentou sua resposta à acusação, oportunidade na qual alegou a incompetência do juízo por ser delito a ser processado pelo rito da Lei 9.099/95, além de pleitear a absolvição em razão da legítima defesa de terceiro.
Ainda, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 69626817).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – Quanto à Resposta à Acusação e o Recebimento de Denúncia.
Passo a examinar a defesa acostada aos autos, o que faço com base no art. 397 do CPP.
A defesa técnica de Pablo Patrick da Silva Costa sustentou a incompetência do juízo e nulidade absoluta por não ter sido ofertado os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95.
Contudo, não há qualquer ilegalidade, isto porque o rito sumário garante a ampla defesa e contraditório, não havendo qualquer prejuízo ao acusado.
Com relação aos institutos despenalizadores, cabe salientar que o Ministério Público justificou (ID 69216149) o não cabimento da transação penal e da suspensão condicional do processo em razão do réu ser denunciado em outros processos no Maranhão e Pará.
Além disso, a defesa alegou a legítima defesa de terceiro como motivo para absolver o réu.
Contudo, esta tese não não poderia ser reconhecida no presente momento, à míngua de produção probatória na instrução processual que pudesse corroborar a tese, ainda mais ao se considerar que a genitora do acusado, Ariela do Socorro Muniz Silva, não narrou em seu depoimento qualquer situação de legítima defesa.
Desta feita, ao examinar a resposta à acusação apresentada pelo acusado, não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade do agente.
Isto porque, sabe-se que a absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397 do CPP, o que até o momento não se verifica no caderno processual.
Deste modo, neste juízo preliminar de admissibilidade, vislumbra-se que a questão criminal posta em juízo exige, de fato, maior dilação probatória e reclama o aprofundamento da sua análise, o que somente será possível com a instrução do feito e regular processamento da ação penal.
Portanto, não sendo caso de absolvição sumária e sendo inviável a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, deve-se dar o regular seguimento ao feito quanto ao réu.
III – Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva.
Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que a defesa não conseguiu demonstrar a mudança fática ou jurídica do que foi asseverado na decisão de prisão preventiva (ID 68553974).
No presente caso, o acusado responde pelo crime do art. 129, caput, do Código Penal, que possui pena máxima em abstrato inferior a 04 (quatro) anos.
Contudo, já foi processado em diversos outros processos em Timon/MA (0802036-11.2021.8.10.0060 e 0800016-13.2022.8.10.0060) e Capanema/PA (0009143-46.2019.8.14.0013 e 0006225-35.2020.8.14.0013), o que denota sua periculosidade em concreto e a necessidade de manter a prisão preventiva enquanto perdurar a presente instrução processual, consubstanciando o periculum libertatis pela garantia da ordem social e conveniência da instrução criminal.
Como visto acima, os requisitos da prisão preventiva continuam presentes.
Os fatos contemporâneos, como exige o art. 316 do CPP, estão evidenciados pelos fatos criminosos recentes.
Diante de tal situação, vê-se que o periculum libertatis está evidenciado, sendo necessária a custódia preventiva do acusado neste momento, como forma de garantir a ordem social e conveniência da instrução criminal.
De igual maneira, também não se afigura adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP), por se demonstrarem inadequadas e insuficientes neste momento, mormente a reiteração delitiva do réu.
Portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis ainda persistem, conforme delineado na decisão de ID 68553974.
IV – Disposições Finais.
Assim sendo, ratifico o recebimento da denúncia de quanto a ré Pablo Patrick da Silva Costa e designo audiência de instrução e julgamento para 04 de julho de 2022, às 09h00min, no Fórum local, na qual se observará o procedimento estabelecido no art. 400 do CPP.
Por fim, mantenho a prisão preventiva da ré, nos termos da decisão (ID 68553974), já que presentes os requisitos da prisão preventiva.
Oficie-se ao juízo criminal de Timon/MA (0802036-11.2021.8.10.0060 e 0800016-13.2022.8.10.0060) e Capanema/PA (0009143-46.2019.8.14.0013 e 0006225-35.2020.8.14.0013) para que tomem conhecimento da prisão do acusado e deste processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
24/06/2022 16:02
Juntada de termo
-
24/06/2022 15:59
Juntada de termo
-
24/06/2022 15:54
Juntada de termo
-
24/06/2022 15:48
Juntada de termo
-
24/06/2022 15:38
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 15:38
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 15:37
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 15:37
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 14:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2022 09:00 Vara Única de Mirador.
-
24/06/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 12:08
Outras Decisões
-
21/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 22:05
Juntada de protocolo
-
20/06/2022 15:36
Juntada de petição
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800656-93.2022.8.10.0099 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réus: Pablo Patrick da Silva Costa.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Citado (ID 69280566), o réu Pablo Patrick da Silva Costa informou não ter condições de constituir advogado para patrocinar sua defesa.
Para que não haja alegação futura de ofensa ao princípio do devido processo legal e da oportunidade do amplo contraditório (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), é concebível a nomeação de advogado dativo para promover a defesa do acusado.
A nomeação de advogado dativo é perfeitamente cabível em comarcas que não se encontram servidas pela Defensoria Pública, sendo o caso dos presentes autos, haja vista que a Defensoria Pública não se faz presente na Comarca de Mirador/MA.
Veja-se a propósito o entendimento jurisprudencial sobre assunto, in verbis: TJMA-0067954.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRESCINDIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
Em caso de inexistência de defensor público no local em que se desenvolve a demanda judicial, o magistrado deve nomear defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94[1].
II.
O Juiz não está obrigado a notificar previamente a Defensoria Pública Estadual para que designe defensor público, podendo nomear ex officio advogado dativo, mormente quando notória a inexistência desse profissional na Comarca.
III.
Os honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo devem ser suportados pelo Estado, em razão de seu dever constitucional de conceder assistência jurídica gratuita àquele que não possui recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF/88[2]).
IV.
Apelação improvida. (Apelação Cível nº 6.452/2014 (154980/2014), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Castro. j. 14.10.2014, unânime, DJe 20.10.2014).
TJBA-0016317.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
O Estado da Bahia não se desincumbiu da prova da existência de órgãos públicos, na comarca de monte santo, para prestação da Assistência Judiciária Gratuita.
Correta nomeação de advogado dativo pelo magistrado de piso.
Devida condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários.
Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso improvido.
Não sendo comprovado, pelo apelante, que na Comarca de Monte Santo havia serviço de Assistência Judiciária Gratuita oferecido pela Defensoria Pública ou Órgão da OAB, correta a nomeação pelo magistrado a quo de defensor dativo, a fim de garantir ao autor o direito de acesso a justiça.
Consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever do Estado de pagar os honorários do advogado dativo. (Apelação nº 0000304-19.2010.8.05.0168, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Cynthia Maria Pina Resende. j. 21.01.2014).
Diante do exposto, nomeio como defensor dativo a advogada Drª.
Kyara Gabriela Silva Ramos (OAB/MA Nº. 13.914), concedendo-lhe vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar resposta à acusação do réu Pablo Patrick da Silva Costa, por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Quanto ao rol de testemunhas, a defesa deve qualificá-las por completo, declinar pormenorizadamente os respectivos endereços e demais dados para que as testemunhas possam ser facilmente localizadas (como telefone e celulares) e requerer suas intimações, quando necessárias.
Por fim, oficie-se à Procuradoria do Estado do Maranhão e à Defensoria Pública do Estado do Maranhão, informando a nomeação, bem como indicando que, quando da prolação de sentença, serão arbitrados honorários de responsabilidade do Estado do Maranhão em face da ausência de defensor público nesta Comarca.
Transcorrido in albis o prazo assinado, com ou sem resposta à acusação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo este como ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere, a exemplo de e-mail e/ou malote digital.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
17/06/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 10:48
Nomeado defensor dativo
-
15/06/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 08:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2022 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 20:59
Juntada de termo
-
14/06/2022 20:51
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 20:50
Juntada de Mandado
-
14/06/2022 20:37
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2022 18:38
Recebida a denúncia contra PABLO PATRICK DA SILVA COSTA - CPF: *77.***.*23-03 (FLAGRANTEADO)
-
14/06/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:51
Juntada de termo
-
14/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:50
Juntada de petição
-
10/06/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 15:44
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
07/06/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 16:40
Audiência Custódia realizada para 05/06/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Mirador.
-
05/06/2022 16:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/06/2022 15:50
Juntada de petição
-
05/06/2022 14:06
Audiência Custódia designada para 05/06/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Mirador.
-
05/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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