TJMA - 0803325-91.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:52
Juntada de petição
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08/12/2023 01:40
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS FRANCA em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:06
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 15:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR n° 0816371-50.2023.8.10.0000
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05/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:46
Juntada de termo
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05/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:54
Juntada de petição
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29/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 23:32
Conclusos para decisão
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15/06/2023 23:31
Juntada de termo
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13/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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27/05/2023 13:05
Juntada de petição
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04/05/2023 00:19
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS FRANCA em 03/05/2023 23:59.
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15/04/2023 01:18
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:53
Juntada de termo
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29/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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29/09/2022 12:19
Juntada de petição
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22/08/2022 15:31
Juntada de termo
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08/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:01
Juntada de petição
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20/11/2021 11:13
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS FRANCA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:13
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS FRANCA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:56
Juntada de termo
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12/11/2021 09:49
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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12/11/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 15:33
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803325-91.2020.8.10.0034 REQUERENTE: SUELEN DOS SANTOS FRANCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Senhor Relator, Em atendimento ao despacho exarado nos autos epigrafados, recebida neste gabinete apenas em 20/10/2021, venho prestar a Vossa Excelência as informações requisitadas, na forma que se segue: Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual, buscando a incorporação do percentual de 6,1% (seis virgula um por cento), sobre a remuneração do servidor público, proposta por Suelen dos Santos França, em desfavor do Estado do Maranhão.
Impugnação à Execução (id n°.37326815), arguindo: a) inexigibilidade da obrigação, com fundamento na decisão liminar no Agravo de Instrumento n°.0810578-38.2020.8.10.0000; b) inexistência de disponibilidade orçamentária para a implantação; c) autonomia administrativa e financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; d) incompetência do juízo; e) excesso de execução; f) revogação da gratuidade da justiça; Decisão (id n°.39596355) não acolheu a impugnação à execução.
Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em ID 43773662; Manifestação das partes em ID 441519 e 44662280; Decisão que determinou a expedição de precatórios e RPV (id n°.48129383); Pedido de suspensão da execução (id n°.54266575); Decisão indeferindo o pedido de suspensão (id n°.54467868); Sendo o que me cumpria informar, subscrevo-me, colocando-me à disposição de V.
Ex.ª para quaisquer outros esclarecimentos que possam se revelar necessários. Respeitosamente, FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
09/11/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 20:07
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:40
Juntada de petição
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08/11/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 19:08
Conclusos para decisão
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05/11/2021 19:05
Juntada de termo
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05/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
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03/11/2021 20:30
Juntada de petição
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03/11/2021 19:56
Juntada de Alvará
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03/11/2021 17:25
Juntada de termo
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03/11/2021 15:34
Juntada de petição
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27/10/2021 15:46
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803325-91.2020.8.10.0034 REQUERENTE: SUELEN DOS SANTOS FRANCA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão da Execução, com arrimo na decisão proferida nos autos do processo n°.0816758-36.2021.8.10.0000.
Impugnação da exequente (id n°.54437645). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a decisão exarada nos autos do processo 0816758-36.2021.8.10.0000 determina a suspensão da execução que tramita sob número 0843087-53.2019.8.10.0001, ou seja, em nada se refere aos presentes autos, senão vejamos: Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo requerente e suspendo a execução da sentença, no que se relaciona especificamente à obrigação de incorporar o percentual de 6,1% nos vencimentos dos servidores vinculados ao SINDJUS, até o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de execução (ID 12692430 – Pág. 4), observando-se, ainda, o julgamento da Ação rescisória 0814178-67.2020.8.10.0000. De mais a mais, a ratio decidendi da decisão proferida nos autos do processo 0816758-36.2021.8.10.0000, não alcança a presente execução.
Além disso, a decisão de id n°.39596355, proferida nestes autos, já reconheceu a exigibilidade do título.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da presente execução.
Assim sendo, defiro o pedido de expedição de alvará em relação aos honorários de sucumbência e determino o prosseguimento do feito em relação ao débito principal.
Cumpra-se.
Codó/MA, 25 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1°.
Vara de Codó -
25/10/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 13:51
Outras Decisões
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14/10/2021 17:42
Conclusos para despacho
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14/10/2021 17:41
Juntada de termo
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14/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:39
Juntada de petição
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11/10/2021 18:25
Juntada de petição
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11/10/2021 18:18
Juntada de petição
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05/10/2021 20:48
Juntada de petição
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30/09/2021 23:14
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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30/09/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0803325-91.2020.8.10.0034 Parte Autora: SUELEN DOS SANTOS FRANCA Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de sequestro, de acordo com o art. 100, § 6º, da CF/88. Nesta data promovo a tentativa de bloqueio on line em nome do Executado. Aguardem-se informações sobre o bloqueio. Com as informações, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Codó/MA,25/09/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
27/09/2021 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 23:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2021 01:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2021 16:15
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:15
Juntada de termo
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16/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
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16/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:12
Juntada de petição
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15/09/2021 14:45
Juntada de petição
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09/09/2021 15:00
Juntada de Certidão
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26/08/2021 19:24
Juntada de petição
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06/08/2021 21:02
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS FRANCA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:02
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS FRANCA em 21/07/2021 23:59.
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04/08/2021 21:01
Juntada de petição
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12/07/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2021 18:32
Juntada de 79
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30/06/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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29/06/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 23:25
Juntada de requisição de pequeno valor
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28/06/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 20:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2021 20:46
Homologado cálculo de contadoria
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27/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
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27/04/2021 10:17
Juntada de termo
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27/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:49
Juntada de petição
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15/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
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15/04/2021 16:54
Juntada de petição
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15/04/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803325-91.2020.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUELEN DOS SANTOS FRANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para que se manifestem acerca dos cálculos apresentados Codó(MA), 13 de abril de 2021 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
14/04/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 10:17
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 21:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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08/04/2021 21:36
Conta Atualizada
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31/03/2021 15:02
Juntada de petição
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13/03/2021 01:45
Decorrido prazo de SUELEN DOS SANTOS FRANCA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803325-91.2020.8.10.0034 REQUERENTE: SUELEN DOS SANTOS FRANCA ADVOGADO(A): RICARDO ARAUJO TORRES REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado, conforme documentos acostados à inicial. Intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme ID 37326815, alegando, em suma, DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO- DECISÃO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810578-38.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS ;DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO ; DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO ; INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ;EXCESSO DE EXECUÇÃO ;DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DO RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO.
CRÉDITO PATRIMONIAL QUE PERMITE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO . A parte autora/credora apresentou manifestação em ID 39272760, refutando as alegações levantadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela improcedência da impugnação e prosseguimento da execução com as expedições de pagamento. Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Compulsando os autos, passo a analisar as alegações levantas em impugnação ao cumprimento de sentença pela parte requerida/devedora.
Quanto a preliminar de DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DECISÃO LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810578-38.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS , vejo que não merece prosperar, considerando que a autora em tela ingressou com a ação após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, após 23.07.2020, já que ingressou em 24 de agosto de 2020.
Quanto a preliminar DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO , entendo também que não pode prosperar, pois a questão de falta de dotação orçamentária para o cumprimento de uma decisão judicial transitada em julgado não pode suprimir o direito subjetivo alcançado pela parte autora/credora, não é capaz de extinguir um título judicial, já que a parte autora/credora não pode ver tolhido seu direito subjetivo já reconhecido por uma sentença judicial transitada em julgado, diferente do que foi apontado pela parte requerida/vencida, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de pretexto para não acolhimento de um direito subjetivo, posição consolidada pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1°, IV, da LC 101/2000). (ARE 708489/DF, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, DJe: 18/12/2013). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes . (...)3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 726.772/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009). EMENTA: I - A verba percebida a título de estabilidade financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 37, XIV, da Constituição.
Incidência das Súmula 282 e 356. (RE 201499, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454). Portanto, o artigo 169 da Constituição Federal referente ao limite de despesas com o pessoal não é oponível ao direito subjetivo do servidor em tela, devendo ser respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e obtido o alcance final da tutela jurisdicional perseguida pela sentença judicial transitada em julgado, motivo pelo qual afasto a preliminar, reforçando que a questão de dotação orçamentária não é capaz de tornar o título executivo judicial inexequível. Ademais, embora exista a questão de vedação de qualquer aumento ou reajuste pela Lei Complementar 173/2020, sancionada pelo Presidente da República em 27.05.2020, a questão de implantação do percentual devido, o Poder Judiciário vem informando que a implantação ocorrerá quando houver previsão orçamentária para tanto, não se opondo as determinações judiciais exaradas nos presentes autos, não havendo resistência daquele órgão, sendo respeitado o direito subjetivo da parte autora/credora, portanto reconhecida a existência do título judicial, bem como o entendimento dos Tribunais Superiores, especificamente do Supremo Tribunal Federal, sendo necessária a adequação da revisão geral reconhecida em Lei Estadual a Lei de Diretrizes Orçamentária e a Lei Orçamentária Anual como fez o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não maculando o direito da parte autora/credora e não tornando o título judicial enexigível. Afasto ainda a alegação DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado é representado passivamente pelo Estado do Maranhão nas ações promovidas contra si, não possuindo personalidade jurídica própria, embora tenha autonomia financeira e orçamentária, não deve figurar nos polos passivos das demandas, devendo o Estado, sempre arcar com as despesas decorrentes das condenações judiciais transitadas em julgado, diga-se Estado em sentido amplo.
Quanto a alegação de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, afasto tal preliminar, considerando que a parte autora/credora ao executar individualmente uma ação coletiva, pode escolher seu domicílio, dentre outros, para encontrar sua tutela jurisdicional, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS FAZENDÁRIOS.
SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PREVENÇÃO.
JUÍZO PROLATOR DA CONDENAÇÃO.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1.
Conflito de competência firmado entre juízos fazendários para processamento da execução de sentença coletiva proferida no bojo de ação popular que determinou a devolução de valores recebidos indevidamente por agentes e servidores públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 2.
A execução individual de decisão proferida em ação coletiva se submete à livre distribuição, não havendo prevenção do juízo prolator da sentença genérica; 3.
Conflito conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante. ( TJDFAcórdão1179467, 07057154920198070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/06/2019, publicado no DJe: 21/06/2019).
Assim, a competência estabelecida nos cumprimentos de sentença é relativa e concorrente, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. Alega excesso de execução pela cobrança de honorários que seriam devidos apenas ao advogado do processo de conhecimento o que vai de encontro a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, súmula 345, ao julgar o Tema nº 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial dispôs que “o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, sendo portanto devidos os honorários advocatícios questionados pela parte requerida/vencida.
Alega inda excesso de execução quanto a fixação dos honorários advocatícios, cuja a alegação também deve ser afastada, pois, primeiramente, os honorários advocatícios foram fixados nos termos do artigo 85,§ 1º e § 2º do CPC, não havendo em se falar de excesso, além disso, a questão devida se refere apenas a cálculos aritméticos que podem ser dirimidos pela Contadoria Judicial, motivo pelo qual determino sejam os autos encaminhados a Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos devidos, no prazo de 30(trinta) dias.
Por último, alega DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DO RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO.
CRÉDITO PATRIMONIAL QUE PERMITE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SEM PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO , o que não merecer prosperar, considerando que a assistência judiciária gratuita além de presumida deve se ater a cada processo quando de sua concessão, tendo em vista o equilíbrio processual das partes, e no caso em tela não vejo alteração da condição financeira da parte autora que venha colaborar para que possa custear as custas processuais.
Cumpra-se. Codó-MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, RESPONDENDO -
17/02/2021 09:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2021 14:27
Outras Decisões
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17/12/2020 17:42
Conclusos para despacho
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17/12/2020 17:42
Juntada de termo
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17/12/2020 11:33
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:31
Juntada de Certidão
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16/12/2020 09:08
Juntada de petição
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16/12/2020 09:06
Juntada de petição
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16/12/2020 08:37
Juntada de Certidão
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15/12/2020 16:30
Juntada de petição
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04/11/2020 15:07
Juntada de Certidão
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28/10/2020 08:38
Juntada de petição
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19/09/2020 03:17
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 23:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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