TJMA - 0811541-22.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSÉ GOMES VIEIRA em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:25
Publicado Sentença (expediente) em 24/06/2022.
-
01/07/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0811541-22.2021.8.10.0029 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) INDICIADO(A): JOSÉ GOMES VIEIRA DATA: 13/06/2022 14:30 HORAS JUÍZA: Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício PRESENÇAS: Do(a) indiciado(a) JOSÉ GOMES VIEIRA, acompanhado(a) do advogado(a) Dr(a).
Felipe Lebre, OAB/MA 9937.
ATA DE AUDIÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL 1) Aberta a audiência a MM.
Juíza indagou ao investigado, na presença de seu advogado, se o acordo de não persecução penal firmado com o Ministério Público foi feito de livre e espontânea vontade, tendo respondido afirmativamente. 2) Em seguida a MM.
Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e o indiciado.
Na presente audiência, o investigado, acompanhado de seu advogado, ratificou a voluntariedade do acordo.
Ante o exposto, com base no artigo 28-A, § 6º, do CPP, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público e o indiciado, para que surta seus efeitos jurídicos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que esse faça o protocolamento das peças principais destes autos à 3ª Vara Criminal desta Comarca para a execução do presente acordo e posterior extinção da punibilidade.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no Distribuidor.
Publicada a decisão em audiência, saem os presentes intimados".
Nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo(a) magistrado(a), conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular -
22/06/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
14/06/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 14:41
Audiência Admonitória realizada para 13/06/2022 14:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
13/06/2022 14:41
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
10/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:40
Juntada de petição
-
05/05/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 13:35
Audiência Admonitória designada para 13/06/2022 14:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
05/05/2022 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 06:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/03/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:01
Juntada de termo
-
31/01/2022 14:32
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/01/2022 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 06:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/11/2021 12:38
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
17/11/2021 12:29
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
11/10/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 09:20
Concedida a Liberdade provisória de JOSÉ GOMES VIEIRA (FLAGRANTEADO).
-
10/10/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
10/10/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800385-91.2021.8.10.0108
Paulo Henrique Santos Barros
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Vitor de Mattos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 00:15
Processo nº 0001243-91.2018.8.10.0131
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Antonio Wilton Lima de Andrade
Advogado: Rejan de Lima Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2024 10:08
Processo nº 0001243-91.2018.8.10.0131
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Antonio Wilton Lima de Andrade
Advogado: Rejan de Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2018 00:00
Processo nº 0801595-45.2022.8.10.0076
Antonio Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2023 09:27
Processo nº 0801595-45.2022.8.10.0076
Antonio Melo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 20:29