TJMA - 0800713-49.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:46
Juntada de petição
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16/08/2023 22:30
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 22:29
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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25/07/2022 11:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:11
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 03:12
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800713-49.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO ROSENO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL objetivando a nulidade do contrato impugnado, a condenação do réu em danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Alega a parte autora que é correntista da agência financeira requerida e que vem sofrendo descontos das tarifas descritas na inicial sem ter solicitado ou autorizado qualquer serviço na modalidade débito automático.
Juntou aos autos cópia procuração ad judicia, cópia de documentos pessoais, cópia de comprovante de residência, cópia de extrato da conta-corrente.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando que a contratação foi lícita, inexistindo razão para a condenação em danos materiais e morais.
Intimada a apresentar o contrato objeto da ação após o prazo da réplica, a parte demandada não trouxe cópia do referido instrumento.
Autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo à fundamentação.
Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo, pois, a análise das preliminares/prejudicais: Alega o réu ausência de interesse de agir.
Contudo, não é requisito para demandar no judiciário o esgotamento das vias administrativas quando da discussão relativa a direitos do consumidor quando de ilegalidades nos contratos bancários.
Em relação a preliminar de prescrição, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no CDC.
Sobre isso: "RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)".
Dito isso, indefiro a(s) preliminar(es) levantada(s).
Passando ao mérito da demanda, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Somente se afasta a responsabilidade quando o fornecedor comprova uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
Na situação em apreço, a parte alega ter sofrido danos de ordem material e moral decorrentes do desconto ilícito de tarifa bancária em sua conta-corrente.
A questão se amolda ao que restou decidido no incidente de demandas repetitivas n. 0000340-95.2017.8.10.0000, relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, cuja tese é a seguinte: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da contratação do serviço de conta-corrente e cobrança das tarifas e demais custos daí decorrentes; todavia, não carreou aos autos o contrato ou outros elementos probatórios a fim de corroborar sua tese de que as cobranças eram legítimas.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados, conforme extratos juntados, devem ser declarados inexistentes bem como restituídos.
Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária.
No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado que em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Gize-se, nada foi provado nesse sentido.
Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE "TARIFA BANCÁRIA" E "CESTA EXPRESSO".
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.Quanto aos danos morais, cabe asseverar que, aborrecimentos ou contrariedades não podem ser elevados à categoria de abalo moral passível de indenização.
Ademais, o mero descumprimento contratual, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
Precedentes do STJ.
VI.
Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015.
VII. 1º apelo conhecido e improvido. 2º apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de "TARIFA BANCÁRIA" e "CESTA EXPRESSO".
Unanimidade (TJ-MA - APL: 0279822015 MA 0001594-91.2014.8.10.0135, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/04/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciários, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão do consumidor em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo do cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV - O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003088-69.2015.8.10.0033 (014081/2018), em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (vogal convocada) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (vogal/Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 23 de maio de 2019.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora (TJ-MA - AC: 00030886920158100033 MA 0140812018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 23/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2019 00:00:00).
Ademais, noto neste ponto que estou seguindo orientação formada no âmbito da Turma Recursal de Presidente Dutra, da qual faço parte como membro titular.
Veja-se: SESSÃO DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2019 RECURSO Nº: 345/2019 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSELÂNDIA RECORRENTE: MARIA LOURDES DE SOUZA ADVOGADO (A): HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO (A): SABEMI SEGURADORA S.A ADVOGADO (A): JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N. º /2019 EMENTA: CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
IMPROVIMENTO. (…) 4.
Julgamento.
A sentença atacada analisou o caso com propriedade ao não vislumbrar os alegados danos extrapatrimoniais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano moral, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária, ainda que ilegal.
No caso dos autos, não obstante restar evidenciada a falha na prestação do serviço, não restou comprovado nos autos que, em razão disso, a parte recorrente tivesse experimentado transtornos capazes de comprometer suas atividades corriqueiras, nem tampouco obstado o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Gize-se, nada foi provado nesse sentido.
Sublinhe-se que sequer há prova de dispêndio do tempo produtivo do consumidor para tentar cancelar administrativamente a cobrança.
Diante disso, entendo que não restou demonstrado que a situação versada nos autos, per si, foi capaz de causar danos relevantes a direito algum ligado à personalidade da parte recorrida, configurando, na verdade, mero dissabor, inexistindo, pois, circunstância hábil a render ensejo ao dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto do dano moral, devendo, portanto, ser mantida a sentença monocrática. 5.
Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6.
Custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 12 da lei 1060/50. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da lei n. º 9.099/95).
Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva e o Juiz Clênio Lima Correa.
Calha deixar claro que a demanda proposta não trouxe ao processo a questão relativa à validade de eventuais contratos de mútuo de dinheiro, tanto na modalidade do empréstimo consignado ou do crédito direto ao consumidor (CDC).
Decido.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA a fim de: 1) CONDENAR o réu a cancelar a(s) tarifa(s) descritas na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação.
Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, os quais serão apurados em liquidação de sentença.
Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%.
Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; 3) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Quanto à condenação da parte autora no pagamento das custas, observo que é beneficiária da justiça gratuita, restando a cobrança suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 15 de Junho de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/06/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 18:46
Conclusos para despacho
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13/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2021 23:59.
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01/09/2021 18:24
Juntada de petição
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23/08/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
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21/05/2021 08:38
Juntada de réplica à contestação
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15/05/2021 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO ROSENO DE SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 12:18
Conclusos para decisão
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16/10/2020 17:35
Juntada de contestação
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02/06/2020 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 10:01
Outras Decisões
-
06/05/2020 11:10
Conclusos para despacho
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05/05/2020 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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