TJMA - 0805506-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:39
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:39
Decorrido prazo de Secretário de Estado da Fazenda em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0805506-02.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADOS: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA (OAB/MA 3.304), ARÃO VALDEMAR MENDES DE MELO (OAB/MA 8.202) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA, contra suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Em sua petição inicial, a impetrante relata, em síntese, que teve seus bens apreendidos por agentes da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, sob a justificativa de “ser devedora de ICMS e estar SUSPENSA DE OFÍCIO, em manifesta imposição de sanção política pelo suposto estado de inadimplência”.
Afirma que “as restrições, ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo e que culminam, em decorrência do caráter gravoso e indireto da coerção utilizada pelo Estado, por inviabilizar o exercício, pela empresa supostamente devedora, de atividade econômica lícita devem ser veementemente repelidas pelo Poder Judiciário”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, formula os seguintes pleitos: “a) a concessão de liminar para que sejam imediatamente liberadas as mercadorias da impetrante referentes aos Termos de Verificação de Irregularidades –TVIs da firma SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA, de números 82336300, 82335123 e 82336243 (docs 3, 4 E 5); sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, ser fixada em caso de descumprimento”; e b) “requer ainda que determine à autoridade coatora que doravante que se abstenha de exigir o recolhimento antecipado da diferença de alíquota de ICMS referente às mercadorias adquiridas pela Impetrante em outras unidades da Federação, bem como se abstenha de apreender as referidas mercadorias destinada a impetrante, quando de sua entrada no Estado do Maranhão, bem como que determine através do mesmo provimento liminar a SUSPENÇÃO DE OFICÍO da firma acima pela sua ilegalidade”.
Reservei-me para apreciar o pleito liminar após as informações da autoridade coatora.
Intimada, a autoridade coatora não prestou informações.
O ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação requerendo, preliminarmente, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora.
No mérito, na hipótese de rejeição das preliminares, pleiteia pela denegação da segurança. É o que merece relato.
Decido.
A Lei nº 12.016/2009, na dicção do seu art. 10, caput, estabelece que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
In casu, verifico que o Secretário de Fazenda do Estado não detém competência para figurar como autoridade coatora no presente mandamus, pois, além de não ter atribuição para fiscalizar as mercadorias que entram no Estado, não é o responsável pela fiscalização e cobrança do ICMS.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. 1.
O Secretário de Fazenda não está legitimado para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de débitos de ICMS. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 46013 RJ 2014/0170514-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016). (Grifo nosso). [...] a jurisprudência das Turmas da Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança no qual se pleiteia o afastamento da exigência de ICMS […]. (STJ - RMS: 68112 MA 2021/0403199-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 15/02/2022). (Grifo nosso).
Diante do exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Notifiquem-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
20/06/2022 17:01
Juntada de petição
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20/06/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 11:08
Indeferida a petição inicial
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19/05/2022 15:03
Juntada de contestação
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27/04/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 03:12
Decorrido prazo de ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 02:11
Decorrido prazo de Secretário de Estado da Fazenda em 11/04/2022 23:59.
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29/03/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2022.
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29/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 16:29
Juntada de diligência
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28/03/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:36
Conclusos para decisão
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24/03/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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