TJMA - 0812215-53.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 04:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 20:17
Juntada de petição
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11/11/2022 00:17
Publicado Ementa em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812215-53.2022.8.10.0000-São José de Ribamar Agravante: Alcioneide Magalhães dos Santos Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado: Banco Itau S.A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA.
RECURSO PROVIDO.
I – Conforme §§2º e 3º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” II – Na hipótese, verifica-se o agravante declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, uma vez que é idosa, tendo como única fonte de renda os proventos de aposentadoria no equivalente de um salário mínimo, além de arcar com compromissos financeiros ordinários que diminuem consideravelmente seus rendimentos, circunstâncias que, em tese, demonstram sua condição de hipossuficiente, máxime porquanto não constar qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante.
Portanto, preenche os requisitos contido no artigo 99, caput, do CPC.
Agravo de Instrumento Provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 31 de outubro de 2022 e término no dia 07 de novembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/11/2022 09:01
Juntada de malote digital
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09/11/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 07:35
Conhecido o recurso de ALCIONEIDE MAGALHAES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*59-54 (AGRAVANTE) e provido
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2022 14:31
Juntada de petição
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13/10/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2022 18:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 15:10
Juntada de parecer
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04/10/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 05:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2022 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 15:49
Juntada de petição
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23/06/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812215-53.2022.8.10.0000-São José de Ribamar Agravante: Alcioneide Magalhães dos Santos Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado: Banco Itau S.A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alcioneide Magalhães dos Santos contra decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, que indeferiu o pedido de justiça gratuita no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta contra Banco Itau S.A.
Em despacho no processo de origem, o magistrado determinou a intimação da autora para comprovar os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, tendo esta informado que é idosa e recebe 01 (um) salário mínimo mensal.
O juiz indeferiu o pedido e determinou o recolhimento integral das custas, ou seu parcelamento em 04 (quatro) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente Agravo alegando que não possui condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, que milita em favor das pessoas naturais a presunção de hipossuficiência e que sua renda é de um salário mínimo (R$ 1.212,000), o que, com os descontos de 04 (quatro) empréstimo ativos, sobra-lhe uma renda líquida R$ 781,45.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários para a espécie. É o que cabe relatar. DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de efeito suspensivo precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
Com efeito, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela agravante encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada pela Agravante, que é idosa, aposentada, com proventos de 01 (um) salário mínimo, a qual possui descontos de empréstimos consignados que diminuem consideravelmente seus rendimentos para R$ 781,45 (setecentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), conforme documentação acostada na referida demanda, (Id nº 64379795) o que, a meu ver, demonstra sua condição de hipossuficiente.
Outrossim, os §§ 2º e 3º, do dispositivo antes transcrito, taxativamente estabelecem que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Sobre o tema, Nery Junior, Nelson in Código de Processo Civil Comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 523, leciona que: “O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoa natural (v.
CPC 99 § 2º), mas o juiz se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” Nesse passo, verifico que não consta qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante, o que me leva, a princípio, ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita buscado, sob pena de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Do mesmo modo, presente está o periculum in mora, eis que a agravante demonstrou, com clareza e objetividade, que poderá vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão singular que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que terá a ação extinta.
Ante o exposto, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a suspensividade ora buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
21/06/2022 10:03
Juntada de malote digital
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21/06/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:38
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 14:54
Conclusos para decisão
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20/06/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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