TJMA - 0004614-50.2015.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 11:23
Juntada de petição
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06/03/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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16/01/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0004614-50.2015.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOAO TAVARES MARINHO REQUERIDA(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOAO TAVARES MARINHO, por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A por Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Cuida-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte autora.
Como é sabido, os processos envolvendo a empresa demandada estavam suspensos por força de decisão judicial nos autos da Ação de Recuperação Judicial que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Em atenção AVISO TJ nº 78/2020, passo determinar os próximos atos processuais.
Como se sabe, especificamente em relação à OI, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem emitirá certidão de crédito e extinguirá o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de recuperação judicial e o crédito pago na forma do plano de recuperação judicial.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais, a partir do dia 30/09/2020, deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamentos dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
O crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial é concursal.
Precedentes do STJ (3ª Turma.
REsp 1.727.771/RS. 15/05/2018.
Info 626).
Vale dizer, deve-se aferir a data de ocorrência do fato, se foi anterior ou posterior ao pedido de recuperação judicial, haja vista que o crédito surge antes da sentença, que apenas reconhece a sua existência.
No caso da Oi, são concursais os créditos constituídos antes de 20.06.2016; e extraconcursais os créditos constituídos após 20.06.2016.
No caso dos autos, a demanda trata de fato ocorrido em dezembro/2014, de modo que se trata de crédito concursal.
Portanto, após a liquidação do valor do crédito, deve o exequente habilitá-lo na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, juízo competente para promover atos executórios em face da executada.
Dessa maneira, defiro o pedido de cumprimento de sentença até a liquidação do crédito.
Intime-se a parte autora para limitar a atualização dos cálculos ao dia 20.06.2016.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Após, intime-se a requerida para se manifestar sobre os cálculos apresentados.
Não havendo manifestação da executada, ou em caso de anuência quanto aos valores, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para habilitação na recuperação judicial.
Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Havendo impugnação/embargos pela requerida, ouça-se o exequente.
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Imperatriz, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
16/12/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 12:32
Outras Decisões
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30/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:52
Juntada de termo
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30/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 15:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2022 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2022 23:24
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:24
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:24
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:19
Decorrido prazo de JEOVA RODRIGUES DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:18
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 02:50
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0004614-50.2015.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO TAVARES MARINHO REQUERIDA(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO da parte requerente JOAO TAVARES MARINHO por seu Advogado: JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891 e INTIMAÇÃO da parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A por seus Advogados: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE6764-A para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG.
Imperatriz, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial ANNA CLARA FONSECA ROMA Mat. 55101844 Assinando digitalmente -
21/06/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 22:44
Juntada de Certidão
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31/01/2022 00:14
Juntada de petição
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23/11/2021 09:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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