TJMA - 0800524-42.2020.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE DEUS NUNES em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:59
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:55
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 14:17
Outras Decisões
-
14/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:14
Juntada de petição
-
18/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2024 16:51
Juntada de petição
-
07/02/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:58
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE DEUS NUNES em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:24
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800524-42.2020.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: FRANCISCO DE DEUS NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 RECLAMADO/RÉU: ESPÓLIO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr.
JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 19 de julho de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
19/07/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:54
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, CEP: 65630-190 - Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO (Sentença, Decisão e/ou Despacho) PROCESSO Nº: 0800524-42.2020.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: FRANCISCO DE DEUS NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 RECLAMADO/RÉU: ESPÓLIO DE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A De Ordem do Excelentíssimo Juiz substituto deste Juizado, Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa regularmente INTIMADO(S) de todo o teor da SENTENÇA,DECISÃO e/ou DESPACHO proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
TIMON(MA), 30 de maio de 2023.
ELCIAS SIPAUBA SILVA NETO Serventuário da Justiça -
30/05/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:13
Outras Decisões
-
04/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:34
Juntada de Alvará
-
27/01/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:09
Juntada de petição
-
28/09/2022 15:29
Juntada de petição
-
22/09/2022 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2022 00:16
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800524-42.2020.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE DEUS NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento da sentença, incluída a pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Não comprovado o pagamento, incluído o referido valor da multa, determino: 1 - com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, que seja requisitado à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (BACENJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução. 1.a - Aguarde-se o resultado da diligência. 1.b - Caso haja bloqueio de quantia irrisória, proceda-se com o imediato desbloqueio. 1.c - Sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se conforme art. 854, § 3º do CPC. 1.d - Não havendo manifestação no referido prazo, solicite-se a imediata transferência para a conta judicial do Banco do Brasil de Timon, liberando-se em favor da parte credora por meio de Alvará Judicial. 2 – Restando infrutífera a diligência acima (penhora de valores via BACENJUD), que seja expedido mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens do executado quanto bastem para satisfação do crédito, sendo o executado intimado da penhora.
Ressalto que o decurso do prazo quinzenal para oferecimento de embargos inicia-se a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Intimem-se. Timon/MA, 24 de agosto de 2022 Juiz Josemilton Silva Barros Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
25/08/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:32
Juntada de petição
-
23/08/2022 10:04
Juntada de petição
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16/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:00
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 17:22
Juntada de petição
-
28/07/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 23:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE DEUS NUNES em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:32
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 23:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE DEUS NUNES em 08/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 13:59
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
01/07/2022 06:28
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800524-42.2020.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE DEUS NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor alega que teve seu nome indevidamente inserido nos órgãos restritivos de crédito, por comando da reclamada.
Menciona que nunca residiu no endereço que consta no cadastro d alinha telefônica geradora do débito.
Pede a condenação da ré a proceder a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A parte ré afirma que constam em seus sistemas débitos alusivos ao Plano Oi Pós Mais vinculado ao nome do autor, referente à linha de número (86) 98896-7282 sendo que nas faturas constam ligações para o terminal (86) 98840-7060 também cadastrado no nome do autor.
Com tais argumentos, sustenta a inexistência do seu dever de indenizar.
Entendo desnecessária a retificação do polo passivo requerida na defesa, na medida em que a empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A pertence ao mesmo grupo econômico da OI MÓVEL S/A.
Para demonstrar seu direito, o reclamante juntou o comprovante de que seu nome foi negativado por comando da requerida quanto a débito no valor de R$ 625,69 (id 31439677 - p. 7), bem como comprovantes de que reside na cidade de Timon-MA (id 31439677 - p. 4/6) em endereço diverso daquele constante nas faturas ocasionadoras do débito, na cidade de Teresina-PI (id 31439677 - p. 8/13).
Com efeito, diante das alegações do autor, cabia à empresa demandada, independentemente da inversão do ônus probatório, a comprovação da contratação, pois não se pode exigir da parte autora que produza prova de fato negativo, qual seja, a ausência de contratação.
Assim o nome do autor foi inscrito pela ré em cadastro de maus pagadores, em virtude de débito oriundo de serviços cuja titularidade o demandante contesta, sob alegação de que nunca manteve a relação jurídica ocasionadora do apontamento.
A demandada procura se eximir da responsabilidade alegando que a inscrição teria ocorrido em decorrência de débitos oriundos de serviços de telefonia fornecidos mediante contratação pelo autor, contudo não traz provas contundentes nesse sentido, mas apenas faturas e telas produzidas unilateralmente (id 45841472), as quais se contrapõem à informação do autor de que nunca contratou os serviços da reclamada.
Sendo que, na dúvida, a interpretação milita em favor do consumidor. É obrigação da operadora desenvolver seu serviço de forma satisfatória e responsável, devendo estar munida de informações seguras para evitar submeter os consumidores a situações gravosas como a restrição de crédito.
Em virtude do proceder temerário da ré, a parte autora restou cadastrada junto a órgão restritivo, em face de uma dívida que não era sua.
Sendo assim, deve ser declarado inexigível o débito objeto da presente ação, uma vez que a parte autora negou a sua contratação e a empresa requerida não comprovou a sua procedência.
Em consequência, deve também ser excluído o nome do autor do cadastro de maus pagadores, já que não demonstrada a legitimidade do débito ocasionador do apontamento negativo.
Comprovada a existência de ato ilícito da empresa, que, inegavelmente, violou o patrimônio moral do indivíduo, causando lesão à sua honra e reputação, está plenamente caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as regras de experiência comum.
Em se tratando de conduta ilícita, deve o reclamado responsabilizar-se pelos danos causados, na forma dos art. 186 e 927 do Codex Civile, entretanto, na mensuração do dano moral, há que ser verificado sua extensão e a condição econômica das partes, para, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento.
Assim, entendo como equitativa a quantia de R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais), sendo a mesma suficiente para reparar os danos sofridos pelo demandante.
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão do autor para, na forma do art. 487, inciso I do CPC, desconstituir o débito discutido nos presentes autos, bem como CONDENAR a empresa reclamada: I - A proceder com a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e de quaisquer outros cadastros restritivos referente ao débito discutido na presente lide, em confirmação à tutela de urgência concedida.
II - A pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária.
Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês.
A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão.
O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da presente data, no caso dos danos morais.
Cabe ao interessado efetuar a atualização, utilizando a ferramenta do Portal do Poder Judiciário do Maranhão disponível no link: http://www.tjma.jus.br/início/atualização_monetária .
Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos.
Independente de intimação específica, deve a demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
P.R.I..
Timon-MA, data e horário da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
22/06/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2021 19:03
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 18:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
-
19/05/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 09:05
Juntada de petição
-
18/05/2021 09:03
Juntada de contestação
-
18/05/2021 09:02
Juntada de contestação
-
21/04/2021 03:42
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 20/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 22:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE DEUS NUNES em 13/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 18:11
Juntada de petição
-
06/04/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
12/08/2020 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2020 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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