TJMA - 0831640-63.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 11:26
Juntada de termo
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12/07/2023 09:10
Juntada de petição
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11/07/2023 15:49
Juntada de petição
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19/05/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 09:24
Juntada de Ofício
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19/05/2023 08:37
Juntada de petição
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19/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0831640-63.2022.8.10.0001 AUTOR: DAVID HONORATO AROUCHA FILHO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID86896412).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID91727719).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
17/05/2023 11:02
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 07:07
Conclusos para decisão
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09/05/2023 07:07
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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08/03/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
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03/03/2023 01:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/03/2023 16:27
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0831640-63.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 27 de fevereiro de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
27/02/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:18
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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16/01/2023 08:52
Juntada de petição
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15/01/2023 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0831640.63.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 14/12/2022, às 09h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marcelo José Amado Libério Conciliadora Substituta: Kassandra Suellen Sousa Silva Autor(a): David Honorato Araoucha Filho Advogado (a): Dr.Antônio Nestor Cunha de Sá OAB/MA 16.235A Réu: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís- IPAM Advogado: Leonardo Gomes de Carvalho OAB/MA 11714 TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: não houve conciliação.
Sendo informado pelos requeridos que foi juntado por meio do sistema a contestação e demais documentos.
Dada oportunidade a parte autora para manifestar-se sobre eventuais preliminares e documentos, reportou-se aos termos da inicial.
DEPOIMENTO DO AUTOR. Às perguntas do magistrado respondeu: “Que ratifica os termos da inicial, que protocolou individualmente e administrativamente pleiteando o cancelamento em 14/06/2085” DEPOIMENTO DO ADVOGADO DO IPAM. “Que ratifica os termos da contestação, nada tendo a opor quanto ao protocolo de processo administrativo anexado aos autos”.
Encerrada a instrução.
As partes informaram que não tem interesse na produção de outras provas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Passo a proferir sentença.
Trata-se a presente de ação interposta em face do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteia, em síntese, a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados dos seus proventos a título de desconto previdenciário que tenham incidido sobre adicional de insalubridade.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que, inobstante o autor ser servidor ativo, os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal.
Por fim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que, em razão da inafastabilidade da jurisdição, não há necessidade de requerimento administrativo prévio, mormente pelo fato dos réus terem apresentado contestação pleiteando a improcedência dos pedidos, o que demonstra a resistência aos pedidos.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento do adicional de insalubridade e saúde, conforme se vê de seu artigo 104, restando evidente da leitura da referida legislação que os mesmos se tratam de vantagens transitórias.
Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades no período noturno e/ou em locais que lhe exponham a graus de penosidade, insalubridade ou periculosidade, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo(a) servidor(a) de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições especificas de trabalho.
Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
No caso em tela, observo que o demandante sofreu descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias.
Ademais, não consta nos autos a opção da autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição.
Registro que a Suprema Corte, em julgamento de tema análogo, já se posicionou pela impossibilidade de desconto previdenciário sobre as verbas transitórias, nos seguintes termos: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Assim, não restam dúvidas de que o autor faz jus à restituição dos valores que foram descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias.
Dessa forma, analisando a ficha financeira do requerente no período de 2013 a 2018, constante em processo administrativo que tramitou junto ao IPAM, constata-se a ocorrência de descontos indevidamente efetuados, no montante de R$ 3.580,12 (três mil quinhentos e oitenta reais e doze centavos), referentes à contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias.
Importante observar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito, tendo o autor aberto o processo administrativo em 14/06/2018.
ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR ao demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, na quantia de R$ 3.580,12 (três mil quinhentos e oitenta reais e doze centavos), referentes à contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença Publicada em audiência.
São Luís, 14 de Dezembro de 2022.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu,____________,Kassandra Suellen Sousa Silva, Conciliadora substituta, digitei e subscrevi.
Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito – Entrância Final Assinatura Eletrônica -
14/12/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/12/2022 10:52
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 08:26
Juntada de petição
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03/10/2022 09:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/10/2022 09:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/10/2022 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/10/2022 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/10/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:24
Juntada de contestação
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28/07/2022 09:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:12
Juntada de petição
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25/06/2022 10:21
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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25/06/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Processo: 0831640-63.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: DAVID HONORATO AROUCHA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTÔNIO NESTOR CUNHA DE SÁ - PI12999-A DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda à intimação do DEMANDANTE: DAVID HONORATO AROUCHA FILHO , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 03/10/2022 09:15, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
17/06/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 07:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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17/06/2022 07:44
Juntada de Certidão
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16/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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