TJMA - 0811291-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2022 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:20
Decorrido prazo de W. C. MARQUES em 19/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811291-42.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8.784-A) AGRAVADO: W.
C.
MARQUES VARA: 4ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZ: MARIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Itaucard S.A. em face da decisão (id. n.º 65293803) exarada pelo Dr.
Mario Márcio de Almeida Sousa, MM.
Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de W.
C.
MARQUES, que indeferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do veículo em litígio e determinou a intimação do autor para juntar AR com a notificação pessoal do devedor, em 30 dias.
Inconformado, o Banco agravante manejou o vertente recurso (id. n.º 17618979) alegando, em síntese, que a r. decisão atacada deve e merece ser reformada, pois não contemplou a estrita legalidade, não seguindo o que determina a legislação que rege a presente demanda.
Seguiu aduzindo que o bem não pertence a parte Agravada, que está em atraso com as obrigações contratuais e enquanto permanecer em sua posse usufruindo do mesmo, poderá danifica-lo, oculta-lo ou até mesmo transferi-lo para terceiros, sem comunicar o credor, esvaziando a garantia, pelas suas próprias características.
Após tecer outras considerações acerca do direito vindicado, requesta o conhecimento do vertente Agravo com atribuição do efeito suspensivo ativo, deferindo-se a liminar e consequente expedição de mandado de busca, apreensão e citação do Agravado, e ao final, o seu provimento para reformar a decisão fustigada. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao Agravo de Instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes desse diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente o do cabimento, que está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015 do CPC/2015.
Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento deve ser julgado de plano, sendo dispensável a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões recursais, pois a relação processual ainda não se aperfeiçoou na origem e o recurso em tela afigura-se contrário a enunciado de súmula do STJ e a jurisprudência dominante do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, o que permite a esta Relatora negar-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC.
Ressalta-se, por oportuno, que apesar da alínea “b” do citado dispositivo tratar de julgamentos em sede de recursos repetitivos, a sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência pacífica das Cortes de Justiça, conforme orientam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: “O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.”(in: Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.879). (Original sem negrito).
Além do mais, como cediço, o Superior Tribunal de Justiça ampliou os poderes do Relator para dar mais agilidade às decisões monocráticas, como se vê do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, in verbis: “Súmula n.º 568, STJ.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente Agravo de Instrumento, passa-se ao seu exame.
Com efeito, o cerne da questão recursal diz respeito à concessão de liminar na Ação de Busca e Apreensão de veículo objeto do contrato de financiamento entabulado entre as partes.
Nesse passo, constato que à hipótese dos autos devem ser aplicadas as regras da Lei nº 13.043/2014, que alterou alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, dentre os quais o referente à comprovação da mora.
Pois bem, o dispositivo legal dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, senão vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Original sem negrito).
Destarte, a caracterização da mora resume-se à entrega da carta registrada com Aviso de Recebimento no endereço do devedor, sendo este aquele apontado no contrato celebrado entre as partes.
Todavia, in casu, infere-se dos autos que a notificação extrajudicial retornou com a informação “ENDEREÇO INSUFICIENTE” (id. n.º. 66779106 - Pág. 2 do Processo de 1º grau), de modo que sobredita comprovação da mora não se revela válida.
Assim, encaminhada a carta a endereço insuficiente, imperioso reconhecer a ausência de constituição em mora do devedor, pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo.
Outrossim, também não existiu o protesto da dívida, o que reforça o não atendimento do referido pressuposto.
Portanto, no caso em apreço, observo que a notificação juntada aos autos com o escopo de constituir em mora a devedora não pode ser considerado válida, uma vez que, consoante noticiam os correios o endereço não foi suficiente (id. n.º. 66779106 - Pág. 2 do Processo de 1º grau).
Sobre tal aspecto, urge destacar o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor, conforme se verifica dos seguintes julgados abaixo transcritos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.437/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). (Original sem negrito).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja, o de que não há previsão legal quanto à obrigatoriedade de identificação do conteúdo da Notificação no Aviso de Recebimento, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento, que ocorreu na hipótese. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.011.821/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.). (Original sem grifos).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI NO911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
I - A ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei no911/69, com as alterações implementadas pela Lei no10. 931/04, atende plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor e com a planilha indicativa do débito.
II - A mora do fiduciante decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas o fiduciário, para ingressar com a ação de busca e apreensão, deve fazer a prova do inadimplemento, por meio de carta registrada, expedida pelo cartório de registro de títulos e documentos, ou por meio do protesto do título que consubstancia a obrigação.
In casu, a notificação não foi entregue por deficiência na indicação do endereço do devedor, portanto, não restou comprovada a mora.
III - Recurso desprovido.
Sem interesse do Ministério Público. (TJ-MA - APL: 0476112014 MA 0000028-85.2014.8.10.0110, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2014). (Original sem negrito).
Destarte, correto o indeferimento da liminar na ação de origem, bem como a determinação da emenda da inicial, com vistas a comprovar a mora do devedor, vez que o enunciado da Súmula nº 72 do STJ é bem elucidativo a respeito do tema: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Entende-se, pois, que essa comprovação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido das ações de busca e apreensão, sem a qual não é possível o seguimento do feito. Corrobora com o expendido os arestos adiante colacionados, in exthensis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI No 911/69.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DISTINTO DO APONTADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
MORA NÃO COMPROVADA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Em ações de busca e apreensão, não comprova a mora a notificação enviada a endereço diverso do indicado no contrato de financiamento. 2.
Ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento das ações de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ), motivo que consubstancia a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, IV do CPC/1973, vigente ao tempo em que foi proferida a sentença terminativa. 3.
Apelação cível conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (Ap no(a) Ap 032254/2012, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 14/09/2016). (Original sem grifos).
TJMA-0079563) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU DE FORMA DEVIDA.
AUTOR QUE DEIXA DE CUMPRIR DILIGENTEMENTE COM ATOS QUE LHE COMPETE.
AVISO DE RECEBIMENTO INDICANDO ENDEREÇO DESCONHECIDO.
NÃO CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, I E IV, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Extingue-se o processo sem resolução de mérito quanto neste se verifica a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC); II.
A instituição financeira propôs a presente ação utilizando como prova da constituição em mora do devedor, ora Apelado, cópia de notificação extrajudicial (fl. 14), onde o aviso de recebimento (fl. 15) foi devolvido, tendo como motivo o desconhecimento do endereço indicado.
Assim, não havendo notificação no endereço do devedor, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito.
III.
Certo seria a comprovação da mora no ato da interposição da ação, e não a posteriori, sob pena de indeferimento de imediato do feito.
Apelo ao qual se nega provimento. (Processo nº 043459/2015 (172705/2015), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 23.10.2015). (Original sem grifos). À luz das considerações alhures, verifico que o Magistrado a quo agiu de forma escorreita ao indeferir pleito liminar e determinar a emenda da petição inicial, vez que não comprovada a mora do devedor.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se em todos os termos a r. decisão recorrida tal como prolatada, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a Juíza a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
Desnecessárias contrarrazões e a remessa dos autos à Procuradoria Geral da Justiça para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
23/06/2022 10:47
Juntada de malote digital
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23/06/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 09:18
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2022 09:37
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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