TJMA - 0832565-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:02
Juntada de Certidão de juntada
-
02/09/2025 10:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/09/2025 10:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/08/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 14:36
Juntada de petição
-
26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:53
Juntada de petição
-
11/07/2025 08:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
20/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
11/03/2025 22:54
Juntada de petição
-
06/03/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:59
Decorrido prazo de RILDO PEDRO ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
28/12/2024 18:19
Juntada de diligência
-
28/12/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2024 18:19
Juntada de diligência
-
03/12/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 21:58
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:56
Juntada de petição
-
08/10/2024 04:41
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:43
Juntada de petição
-
04/07/2024 09:47
Juntada de petição
-
01/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:40
Juntada de petição
-
24/06/2024 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:34
Decorrido prazo de RILDO PEDRO ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:28
Juntada de diligência
-
17/05/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:28
Juntada de diligência
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:42
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:39
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:26
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:56
Juntada de petição
-
05/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:48
Juntada de petição
-
17/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:01
Juntada de termo
-
06/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 11:50
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:29
Juntada de petição
-
19/10/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 18:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:29
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:53
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 06:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:04
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:50
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:01
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:30
Decorrido prazo de RILDO PEDRO ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:53
Juntada de diligência
-
24/05/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 12:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/05/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 08:13
Juntada de Mandado
-
22/05/2023 08:13
Juntada de Mandado
-
18/04/2023 17:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:02
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
04/02/2023 20:19
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832565-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: RILDO PEDRO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de CADA novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) carta de citação nos endereços indicados pelo autor, a saber: Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 90, Cohafuma, São Luís/MA, 65071-750 e Avenida 105 (Unidade 105), 26, Cidade Operária, São Luís/MA, 65058-567.
São Luís, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
24/01/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 03:20
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 19:54
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
23/12/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
12/12/2022 07:42
Juntada de petição
-
28/11/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 18:09
Juntada de diligência
-
22/10/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 11:09
Juntada de Mandado
-
20/09/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2022 11:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:02
Juntada de petição
-
25/08/2022 15:24
Juntada de petição
-
13/08/2022 09:37
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832565-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: RILDO PEDRO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(as) certidão(ões) do Oficial de Justiça juntada(as) aos autos (ID nº 70782327 e 70782347), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Terça-feira, 09 de Agosto de 2022.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
10/08/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 15:35
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2022 04:27
Decorrido prazo de RILDO PEDRO ALMEIDA em 26/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 10:55
Juntada de diligência
-
29/06/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:01
Juntada de Mandado
-
25/06/2022 09:18
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832565-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: RILDO PEDRO ALMEIDA DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida do requerido para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço do requerido (ID 69043975).
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo ao requerente, na pessoa de seu representante legal mencionado na petição inicial, devendo ser assinado o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
Após a execução da liminar, cite-se o requerido, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art. 3º, §3º, Decreto-lei n.º 911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85 do CPC).
Intimem-se.
São Luís (MA), 13 de junho de 2022.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara Cível -
17/06/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJMA
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Processo nº 0802189-05.2019.8.10.0031
Crisostomo da Conceicao Marques
Municipio de Chapadinha
Advogado: Jose Wilson Albuquerque Santos Junior
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