TJMA - 0804934-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 01:51
Decorrido prazo de AS2 COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:07
Juntada de petição
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24/06/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804934-46.2022.8.10.0000 Processo de referência: 0806512-41.2022.8.10.0001 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO / Leonardo Menezes Aquino Agravado: AS2 COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP Advogado: não constituído Relatora: Desª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 15536422) interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão interlocutória (ID 61668053 – processo originário) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, Alexandra Ferraz Lopez, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0806512-41.2022.8.10.0001 impetrado por AS2 COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP, concedeu liminar para suspender a exigibilidade de recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL, durante o exercício financeiro de 2022, nas operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto, bem como que para que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos ao impetrante em razão do ICMS-DIFAL, objeto da presente decisão.” (…) É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui a incumbência de decidir monocraticamente determinados perfis de atos processuais, nos termos e limites estabelecidos pelos arts. 932 e 1.019 do CPC, excepcionando, dessa forma, o princípio da colegialidade das decisões oriundas do segundo grau de jurisdição.
Dentre as prerrogativas contidas no dispositivo legal supramencionado, o relator deve, monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destaco: Art. 932 – Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…).
Compulsando os autos e adotando as diligências e cautela necessárias à melhor prestação da atividade jurisdicional, verifico que fora proferida pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Processo de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0802937-28.2022.8.10.0000, decisão (ID 16465440) que suspendeu os efeitos de todas as liminares que autorizavam o não recolhimento do ICMS/DIFAL no ano de 2022 ou por período igual a 90 (noventa dias), com o seguinte teor: (…) “Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria.“ (…) (destacou-se) Assim, constato, de plano, que a apreciação do presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada, considerando que a finalidade colimada por meio da interposição do presente recurso fora alcançada pela decisão acima transcrita, cujos efeitos perdurará até o julgamento da ação principal, nos termos do art. 4º, §9o da Lei 8.437/92, in verbis: “A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.“ Corroborando o entendimento acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AREsp nº 727839 MG 2015/0141950-0, DJ 26/10/2017, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, assim entendeu: “AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
ART. 4º, DA LEI N.º 8.437, DE 1992.
PRESIDENTE DO TJMG.
DEFERIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO PRESIDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JÁ SEM EFICÁCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente prejudicado.
II.
Nos termos do § 9º, do art. 4º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal", motivo pelo qual, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento que discute matéria já tratada e decidida na decisão que deferiu o pedido de suspensão da tutela antecipada.
III.
Deve ser mantida a decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento manifestamente prejudicado.
IV.
Recurso não provido.
Quanto ao mais, a solução adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, que, interpretando o art. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992, entende inviável o afastamento da decisão da Presidência do Tribunal antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. (…) Aplica-se ao caso a Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.(STJ.
AREsp nº 727839 MG 2015/0141950-0, DJ 26/10/2017, Min.
Relator: OG FERNANDES). (Trechos da decisão; Destacou-se) Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA acerca do inteiro teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 -
22/06/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 16:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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17/03/2022 17:55
Conclusos para despacho
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17/03/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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