TJMA - 0800526-95.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:24
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de RAILMA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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11/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800526-95.2022.8.10.0134 Autor: RAILMA RODRIGUES DOS SANTOS Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade, ajuizada por Railma Rodrigues dos Santos, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que, se encaixa na condição de segurada e que protocolou requerimento administrativo junto ao requerido para a concessão do Beneficio Salário Maternidade, referente ao(à) seu(sua) filho(a), Ana Luísa dos Santos Lima, nascido(a) em 15/07/2021.
Teve, contudo, indeferido seu requerimento administrativo, ao argumento de que perdeu a qualidade de segurada da Previdência Social.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 69218816 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o Réu apresentou contestação tempestiva, na qual sustentou que a Autora não comprovou a qualidade de segurada, especialmente no período da carência necessária para concessão do benefício pleiteado.
Requereu a improcedência da ação (ID nº 70562646).
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Instada a se manifestar acerca da contestação, a autora o fez (ID nº 70780699).
Decisão saneadora no ID nº 70802474, acerca da qual a parte autora se manifestou no ID nº 70903525.
Audiência de instrução realizada no ID nº 98170538, na qual não foram ouvidas testemunhas, por não ter sido providenciada a intimação delas pela demandante. É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício salário maternidade.
A teor do art. 71 da Lei 8213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Como visto, um dos requisitos para concessão do aludido benefício e a condição de segurada da requerente.
Nesse contexto, no tocante ao desempregado, a Lei 8.213/91 dispõe sobre o período de graça, em que, embora não contribuindo, ele continuará a ser albergado pela Previdência Social.
Nesse ponto, o art. 15, II, dispõe que: “Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Outrossim, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal prevê outra possibilidade de prorrogação do período de graça quando a situação de desemprego esteja registrada no Ministério do Trabalho e Emprego., dispõe que: “§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social." A jurisprudência pátria, por seu turno, já reconheceu a possibilidade de comprovação da situação de desemprego por qualquer meio de prova idôneo: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER.
PERÍODO DE GRAÇA. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3.
A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. 4.
A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. 5.
Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. (TRF-4 - AC: 50209821020194049999 5020982-10.2019.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) No caso em comento, restou demonstrado que a última contribuição da requerente se deu em abril de 2020, de forma que continuou como segurada da Previdência Social até abril de 2021.
Entretanto, não há comprovação do registro do desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego.
Por sua vez, não há outras provas que possam demonstrar que a acionante permaneceu desempregada, inclusive não tendo sido produzida prova oral em audiência, devido à inércia dela em providenciar a intimação das testemunhas que arrolara para serem ouvidas.
Deste modo, tenho por não comprovada a qualidade de segurada quando do nascimento do(a) seu(sua) filho(a).
Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o (a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, nos termos do artigo 487, I, segunda parte.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que fica suspensa a exigibilidade do pagamento, com esteio no artigo 98, § 3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
09/08/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 08:16
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 16:00, Vara Única de Timbiras.
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01/07/2023 00:25
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:25
Juntada de petição
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23/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, Vara Única de Timbiras.
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20/06/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
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12/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:20
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 03/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800526-95.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que diga, em 05 (cinco) dias, sobre o condicionamento à desistência formulado pela parte ré no ID nº 88237126.
Intimem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
23/03/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:30
Juntada de petição
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14/03/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:59
Juntada de petição
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24/11/2022 11:53
Juntada de petição
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24/11/2022 11:52
Juntada de petição
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18/11/2022 13:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 20:30
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 01:34
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2022 16:22
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 27/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:44
Juntada de petição
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09/07/2022 15:11
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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07/07/2022 10:18
Juntada de petição
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06/07/2022 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
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05/07/2022 21:32
Juntada de réplica à contestação
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08000526-95.2022.8.10.0134 DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Considerando o que dispõem o art. 8º, “caput”, da Lei nº 9.099/95, e 20 da Lei nº 10.259/03, mostra-se incabível o processamento do feito, na Justiça Estadual, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual se adotará o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Pois bem.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige, para a sua concessão, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco decorrente da demora.
Além disso, estando no polo passivo do pleito a Fazenda Pública, a tutela liminar não pode esgotar o mérito processual, conforme vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
No caso em tela, o pedido liminar se confunde com o principal, de forma que a concessão da tutela, em face do INSS (autarquia federal), representaria burla à norma legal supramencionada.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o Réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC.
Não apresentada contestação voltem os autos conclusos.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 14/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
04/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 17:41
Juntada de contestação
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08000526-95.2022.8.10.0134 DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Considerando o que dispõem o art. 8º, “caput”, da Lei nº 9.099/95, e 20 da Lei nº 10.259/03, mostra-se incabível o processamento do feito, na Justiça Estadual, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual se adotará o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
Pois bem.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige, para a sua concessão, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco decorrente da demora.
Além disso, estando no polo passivo do pleito a Fazenda Pública, a tutela liminar não pode esgotar o mérito processual, conforme vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
No caso em tela, o pedido liminar se confunde com o principal, de forma que a concessão da tutela, em face do INSS (autarquia federal), representaria burla à norma legal supramencionada.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o Réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC.
Não apresentada contestação voltem os autos conclusos.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 14/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
21/06/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 13:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2022 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2022 12:22
Conclusos para decisão
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11/06/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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