TJMA - 0800539-94.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 15:18
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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06/12/2022 18:08
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº:0800539-94.2022.8.10.0134 Autor: Elenilda Gonçalves Rodrigues Réu: Estado do Maranhão SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Elenilda Gonçalves Rodrigues em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados.
Na exordial, a autora sustentou que, no dia 17/05/2019, por volta das 10hs, trafegava em sua motocicleta pela Rodovia Estadual MA-026, quando, ao tentar desviar de um buraco, sem qualquer sinalização, perdeu o controle do veículo e caiu.
Disse que, em razão do acidente, sofreu fratura do joelho direito, ficando impossibilitada de trabalhar por mais de 30 (trinta) dias, bem como sofrendo debilidade permanente, que a impede de trabalhar.
Ainda segundo ela, sofreu prejuízo referente à motocicleta que lhe pertencia, além dos gastos com medicamentos e exames médicos.
Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e pelos danos emergentes, em valores correspondentes, respectivamente, a 100 (cem) salários mínimos e R$ 16.290,00 (dezesseis mil e duzentos e noventa reais).
Requer também que o réu lhe pague pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo.
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 69409573 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu contestou no ID nº 72153181.
A postulante apresentou réplica (ID nº 74936841).
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 75096125, acerca da qual somente a parte autora se manifestou (ID nº 75818833).
Audiência de instrução realizada no ID nº 79918333, oportunidade na qual foi ouvida uma testemunha, tendo sido ofertadas, pelas partes, alegações finais remissivas às peças postulatórias.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida diz respeito à eventual responsabilidade do Estado do Maranhão pelo evento que resultou nos danos que o autor alega ter sofrido.
Quanto a isso, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, a Constituição Federal reconheceu a responsabilidade deles por danos causados por seus agentes: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Logo, para o reconhecimento da responsabilidade civil, além da presença do elemento anímico (quando exigível), faz-se necessária a presença de certos requisitos, quais sejam: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
In casu, restou demonstrado, através dos documentos de ID nº 69363180, p. 04/09, que a autora sofreu acidente automobilístico, em 17/05/2019, sofrendo lesões corporais.
Entretanto, os demais elementos de prova acostados aos autos não permitem concluir que o acidente foi causado pela presença de um buraco na pista de rolamento da rodovia estadual MA-026.
Para comprovar tal circunstância, a demandante limitou-se a juntar aos autos boletim de ocorrência registrado na Delegacia de Polícia Civil de Timbiras-MA, calcado, exclusivamente, nas declarações por ela prestadas.
O aludido elemento de prova, em razão de sua unilateralidade, é inservível para demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e uma conduta ilícita do requerido.
Outra prova trazida aos autos pela parte requerente foi o depoimento da testemunha Fabiana dos Santos da Paz, do qual, porém, não se pode extrair ela que tenha presenciado o acidente ora discutido.
Embora a testemunha tenha informado que a causa do evento teria sido um buraco existente no leito da rodovia estadual, nas proximidades de uma ponte na entrada de Timbiras-MA, não há segurança de se concluir que a referida dinâmica tenha ocorrido.
As provas coligidas aos autos não são suficientes para se cravar que o acidente que vitimou a postulante se deu pela omissão do dever estatal de manutenção da segurança das vias terrestres por ele administradas ou simplesmente por imperícia dela, que não tinha habilitação para dirigir motocicletas (como se depreende do documento de ID nº 69363180, p. 11).
Dessa forma, o acionante não conseguiu demonstrar que os danos sofridos foram decorrentes de conduta ilícita culposa praticada pelo réu, razão pela qual afasto a responsabilidade civil pretendida. 3.
DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC).
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras, 22/11/2022.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
22/11/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 13:44
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:47
Audiência Instrução realizada para 07/11/2022 14:30 Vara Única de Timbiras.
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07/11/2022 11:12
Juntada de petição
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07/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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01/11/2022 20:19
Juntada de petição
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13/10/2022 17:22
Juntada de petição
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13/10/2022 17:14
Juntada de petição
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04/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800539-94.2022.8.10.0134 DESPACHO Tendo em vista as alegações das partes, entendo necessária a produção de prova oral em audiência.
Para tanto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Designo o dia 07/11/2022, às 14hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Timbiras, 02/10/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
03/10/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2022 08:21
Audiência Instrução designada para 07/11/2022 14:30 Vara Única de Timbiras.
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02/10/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:40
Juntada de petição
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05/09/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800539-94.2022.8.10.0134 Autor: Elenilda Gonçalves Rodrigues Réu: Estado do Maranhão DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Elenilda Gonçalves Rodrigues em face do Estado do Maranhão.
Na exordial, a autora assevera que, no dia 17/05/2019, por volta das 10hs, estava trafegando em uma motocicleta pela MA-020, que liga Timbiras a Codó, quando, ao tentar desviar de um buraco que existia na via, sem sinalização, sofreu acidente automobilístico.
Este, segundo ela, teria lhe causado fratura no joelho, da qual decorreu debilidade permanente de membro inferior, além de ter sofrido danos morais. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando, em síntese: a) a) ausência de conduta ilícita do réu; b) não comprovação do nexo de causalidade entre conduta do requerido e o dano sofrido; c) não comprovação do dano sofrido; e d) responsabilidade subjetiva. Instado a se manifestar sobre as contestações, o acionante o fez, refutando os argumentos lançados na peça de resposta.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Quanto às questões de fato controvertidas entre as partes, elenco as seguintes: a) se ocorreu conduta ilícita do réu; b) se ocorreu nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos alegados pela autora; e c) se a autora sofreu danos morais e materiais.
Lado outro, as partes ainda controvertem quanto ao tipo de responsabilidade aplicável ao caso, se objetiva ou subjetiva, urgindo salientar que a segunda modalidade é a que se amolda a situações como a indicada na peça de ingresso, em que teria havido uma omissão estatal, por supostamente não manter conservada a via de trânsito sob sua responsabilidade.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATENDIMENTO MÉDICO DEFICIENTE.
GESTANTE.
CONDUTA OMISSIVA.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO.
NEGLIGÊNCIA. ÓBITO INTRAUTERINO.
ERRO MÉDICO.
CARACTERIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No que diz respeito ao critério de valoração das provas, o regime processual brasileiro privilegiou, expressamente, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, segundo o qual, malgrado a existência de regras legais de apreciação da prova, esta é realizada livremente pelo juiz por meio do cotejo entre as alegações e o conjunto probatório, de acordo com o seu prudente arbítrio, desde que motive, racionalmente, suas razões decisórias.
Desse modo, o mero inconformismo da parte com as conclusões do laudo pericial não caracteriza cerceamento de defesa.
Rejeitada preliminar de nulidade da sentença. 2.
Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Tratando-se de responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal entre eles e, ainda, a existência de culpa, a qual é denominada pelos administrativistas de culpa anônima, que é aquela imputada ao serviço público como um todo, não se individualizando na pessoa de um agente público determinado. 3.
Ocorre responsabilidade civil do Estado quando o dano experimentado pela vítima tem origem em ato omissivo da equipe médica de hospital público, consistente em não garantir atendimento adequado à parturiente, culminando no óbito intrauterino do feto. 4.
Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida. (TJ-DF 07049750820178070018 DF 0704975-08.2017.8.07.0018, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, além da omissão ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles, a parte autora deverá demonstrar culpa do réu.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras, 31/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
02/09/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2022 10:53
Conclusos para decisão
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30/08/2022 10:49
Juntada de réplica à contestação
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26/08/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em virtude do Provimento n.º 22/2018, art. 1°, inciso LX da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a PARTE AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar Réplica, caso queira, por força da Contestação protocolada nestes autos.
Timbiras/MA, 24 de agosto de 2022. Eulimar de França Pereira Técnica Judiciária - Mat. 166538 -
24/08/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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24/07/2022 09:05
Juntada de contestação
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800539-94.2022 .8.10.0134 DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja o réu obrigado a incluir o autor em folha de pagamento de pensão, enquanto tramita o presente feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos.
Primeiro, neste momento processual não se tem o respaldo probatório suficiente para demonstrar que os requisitos para a responsabilização civil da requerida estejam presentes.
Embora tenha juntado documentos noticiando o evento danoso, ainda é cedo para que se tenha a convicção de que os demais elementos exigidos para que a responsabilidade civil se imponha.
Nesse ponto, a concessão da tutela provisória pleiteada, somada com o necessário tempo para o deslinde deste feito, geraria sério risco de irreversibilidade da medida em caso de improcedência, visto a condição financeira afirmada pela autor e que os valores pleiteados serviriam para sua subsistência.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça.
Outrossim, considerando a pouca efetividade quanto à obtenção de autocomposição nas audiências de conciliação designadas nos feitos em que o Estado do Maranhão é parte requerida, deixo de designar referido ato neste feito.
Intimem-se.
Cite-se o réu, por remessa dos autos, para que, no prazo legal, apresente contestação. Cumpra-se.
Timbiras/MA, 17/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
21/06/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 17:22
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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