TJMA - 0811830-82.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:04
Juntada de apelação
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11/08/2025 17:17
Juntada de apelação
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO COELHO NETO em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:53
Juntada de petição
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12/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:17
Juntada de termo
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12/02/2025 08:48
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/02/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:11
Juntada de termo
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10/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
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10/12/2024 08:28
Juntada de termo
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19/11/2024 17:32
Juntada de petição
-
13/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:41
Juntada de termo
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04/11/2024 14:17
Juntada de termo
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16/01/2024 14:04
Juntada de termo
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25/08/2023 18:24
Juntada de petição
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21/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2023 17:09
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:02
Juntada de protocolo
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25/05/2023 14:23
Juntada de Ofício
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25/05/2023 11:52
Suscitado Conflito de Competência
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19/04/2023 15:13
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 09:48
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 18:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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27/01/2023 10:11
Juntada de petição
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23/01/2023 13:14
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:14
Juntada de termo
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811830-82.2022.8.10.0040 AUTOR: JOAO COELHO NETO ADVOGADO DO AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 RÉU: Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO DO RÉU: Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DIREITO EMPRESARIAL/COMERCIAL – ART. 11-B da Lei Complementar nº 14/1991 – COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e 6ª VARAS CÍVEIS DE IMPERATRIZ/MA D E C I S Ã O Feito processual relacionado à matéria de Direito Empresarial/Comercial, conforme passo a expor: A legislação atual adota a teoria da empresa, visto que o Código Civil de 2002 revogou parcialmente o antigo Código Comercial, remanescendo, quanto a este, apenas as regras de Direito Marítimo; é certo que a mudança de nomenclatura da antiga para a atual não tem repercussão quanto à natureza da matéria, visto que todas as ações relativas ao Código Comercial revogado atualmente compõem o chamado Direito Empresarial.
Segundo o art. 11-B da LC nº 14/1991, a divisão de competências entre as varas cíveis desta Comarca de Imperatriz se opera na forma que segue, in verbis: Art.11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II – 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III – 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV – 4ª Vara Cível: Cível.
Registros Públicos; V – 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI – 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; A esta 4ª Vara Cível, portanto, fora confiada a competência para processar e julgar ações de Registros Públicos, excluindo-lhe a competência relacionada a Comércio, que restou confiada às demais Varas Cíveis da Comarca.
Reconhecendo-se na demanda circunstâncias que apontam para lide decorrente de exploração de atividade econômica (Teoria da Empresa), e, não havendo, como de fato não há, o reconhecimento de relação de consumo, vez que nenhuma das partes aqui adquire ou utiliza, como destinatário final, produtos ou serviços, é de se concluir que esta 4ª Vara Cível não tem competência para processar e julgar esta demanda.
Outrossim, tratando-se de execução de título de crédito, ação monitória baseada em título de crédito, Direito Societário, Falimentar, entre outros, igualmente reconhece-se a incompetência desta unidade.
São, entre outras, demandas nas quais se reconhece a competência de Direito Empresarial a ação renovatória de locação empresarial; ação de anulação da constituição da pessoa jurídica; ação de anulação de ata de assembleia; ação de anulação de convocação de assembleia; ação de anulação de reunião ou assembleia; ação exibitória de livros e documentos; ação de reparação de danos por ato do administrador; ação de dissolução total de sociedade cumulada com liquidação da sociedade; ação de dissolução parcial de sociedade (exclusão ou retirada de sócio); ação de nulidade de patente ou registro; ação revisional de aluguel, despejo e consignatória de aluguel e/ou chaves comercial ou industrial; ação de falências; ação de recuperação de empresas; ação revocatória; ação restituitória de bens; ação de responsabilidade; ação de habilitação de crédito; ação de impugnação de crédito; ação revisional de crédito; ação de execução de título extrajudicial; ação de embargos à execução; ação de embargos de terceiros; ação monitória; Embargos monitórios; ação cautelar de sustação de protesto; ação de cancelamento de protesto; ação de inexigibilidade de título de crédito; ação de anulação e substituição de títulos ao portador; ação de apreensão de títulos e documentos.
Ressalto que tal conclusão, além de fundamentada na interpretação da lei dada pela doutrina, tem por base o Relatório de Correição da 4ª Vara Cível realizado no ano de 2022, devidamente homologado pelo Corregedor-Geral da Justiça e o DESPACHO-GDJC - 15012022 , que apontaram a exclusão de tais competências quanto a esta unidade jurisdicional.
Entendo que, no caso concreto, embora o feito tenha tramitado perante esta 4ª Vara Cível, a competência em razão da matéria, por ser absoluta, deve ser declinada, de ofício, vejamos: De fato, as Varas Cíveis da Comarca, com exclusão desta, detêm competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas cíveis relacionadas ao Direito Comercial e Empresarial, onde se incluem Direito Societário, Falimentar, Títulos de Crédito, entre outros.
Portanto, o presente feito deverá ter tramitação perante uma das varas competentes, conforme previsão do art. 11-B da LC nº 14/1991, razão pela qual determino a atualização da classe e assunto e a redistribuição do presente processo.
Os autos deverão ser redistribuídos, com exclusão desta vara.
Procedam-se os registros necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz, (data do sistema).
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
09/01/2023 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:23
Declarada incompetência
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13/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:38
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:41
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:05
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:37
Juntada de petição
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12/07/2022 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2022 23:59.
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30/06/2022 11:14
Juntada de petição
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29/06/2022 18:13
Juntada de petição
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29/06/2022 16:05
Juntada de petição
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23/06/2022 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0811830-82.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cobrança indevida de ligações ] REQUERENTE: JOAO COELHO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Imperatriz, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
21/06/2022 11:10
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 07:17
Juntada de Certidão
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18/06/2022 09:26
Juntada de réplica à contestação
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13/06/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
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10/06/2022 11:34
Juntada de contestação
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20/05/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2022 10:39
Conclusos para decisão
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14/05/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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