TJMA - 0043862-48.2012.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 11:42
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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30/10/2022 19:26
Decorrido prazo de CAROLINE CERVEIRA VALOIS FALCAO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:26
Decorrido prazo de CAROLINE CERVEIRA VALOIS FALCAO em 01/09/2022 23:59.
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10/08/2022 20:56
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:55
Juntada de petição
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0043862-48.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DOS ANJOS REIS AMARAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE CERVEIRA VALOIS FALCAO - MA9131, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), TAMIRES REIS SENTENÇA MARIA DOS ANJOS REIS AMARAL ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na qual requereu, em sede de tutela antecipada, que se procedesse a internação involuntária do requerido, Sr.
Tamires Reis no Hospital Nina Rodrigues, ou na hipótese de falta de vagas, em qualquer outro hospital da rede pública ou particular.
A tutela antecipada foi deferida (ID nº 42476741).
O Estado do Maranhão foi citado a integrar a lide.
Citado, o Estado do Maranhão contestou a ação (ID nº 42476065).
Petição de Renúncia de Procuração (ID nº 70273266) Conforme despacho de Id. 68916601, na qual a parte autora foi intimada a se manifestar sob o prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte.
Relatado.
Decido.
No feito, constato a inevitável extinção do processo sem resolução do mérito, pelo não cumprimento pelo autor de diligência determinada pelo Juízo.
Deveras, no despacho de Id. 68916601, o Juízo determina a intimação da autora por seu procurador para manifestar interesse no andamento do processo, sob pena de extinção do feito.
A sua patrona se manifestou através da petição de Id. 70273266, informando que após várias tentativas de contato com a autora para dar ciência a determinação judicial, a mesma quedou-se inerte.
A requerente demonstra seu desinteresse quanto ao prosseguimento do feito, vez que não realizou diligência de sua alçada, deixando de promover o andamento do processo por mais de 30 dias, fato que configura abandono de causa. É de ver-se, portanto, que o descumprimento de ato indispensável para o regular prosseguimento do feito – acarreta a extinção do processo sem a resolução de mérito.
Face o exposto, reconheço o abandono da causa e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Deste modo, com fundamento no art. 485, inc.
III c/c seu § 1º, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, por abandono da causa, determinando o arquivamento dos autos.
Sem custas e sem honorários, haja vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, 7 de julho de 2022 Osmar Gomes dos Santos Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
08/08/2022 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
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28/06/2022 20:02
Juntada de petição
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23/06/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0043862-48.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: MARIA DOS ANJOS REIS AMARAL Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAROLINE CERVEIRA VALOIS FALCAO - MA9131, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), TAMIRES REIS DESPACHO Intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de exTinçào sem resolução do mérito São Luís, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
21/06/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:05
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:47
Decorrido prazo de CAROLINE CERVEIRA VALOIS FALCAO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:45
Decorrido prazo de CAROLINE CERVEIRA VALOIS FALCAO em 12/07/2021 23:59.
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19/07/2021 22:42
Juntada de petição
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05/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
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12/03/2021 18:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/03/2021 18:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2012
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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