TJMA - 0001782-93.2011.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1017688-94.2022.4.01.9999
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06/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:19
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:06
Juntada de Ofício
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28/04/2022 13:41
Desentranhado o documento
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28/04/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 06:38
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:28
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001782-93.2011.8.10.0069 AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA, JULIO CESAR RODRIGUES, MARIA SUELI RODRIGUES, ANA PAULA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, e o Dr. (a) (s) , para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC e Inciso I, Art.1º da Portaria TJ 78742017. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Inciso II, Art.1º da Portaria TJ 78742017.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 24 de setembro de 2021.TELMA MIRANDA SANTOSTécnico Judiciário Sigiloso matrícula: 1504612" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 25 de setembro de 2021.
Eu TELMA MIRANDA SANTOS, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
25/09/2021 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 23:55
Juntada de Certidão
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23/06/2021 15:08
Juntada de Certidão
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17/04/2021 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:07
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0001782-93.2011.8.10.0069 AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA, JULIO CESAR RODRIGUES, MARIA SUELI RODRIGUES, ANA PAULA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E C I S Ã O Admitida a habilitação dos herdeiros, em processo em que se pede a concessão do benefício de pensão por morte e o pagamento retroativo das parcelas referentes ao benefício previdenciário a partir do DER (10/08/2011).
No ID 33320929 - págs. 23/25, o INSS se opôs à habilitação argumentando que os herdeiros habilitados são filhos do de cujus, mas que o mesmo já seriam todos maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, ao tempo de falecimento e que, assim, não poderiam fazer jus ao benefício já que não estariam no rol de dependentes do art. 16, da Lei nº 8.213/1991.
Contudo, na presente ação não se pede, apenas, a concessão do benefício, mas também, o pagamento das parcelas retroativas, compreendidas entre o DER e o falecimento da autora da presente ação, o que se traduz em dívida de valor, a que tem direito os sucessores da Autora, seus filhos, ora habitados.
Sendo assim, Ratifico a decisão de 33320929 - pág. 17, em foi admitida a habilitação dos herdeiros arrolados pelo advogado da parte autora.
Intimem-se.
Preclusa, intime-se o Recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação de ID's 33320927 - págs41/47 usque 33320928 - págs. 1/5, em quinze dias.
Após transcurso dos prazos, remetam-se ao E.
TRF 1.
Araioses, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MADado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
17/02/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 10:16
Outras Decisões
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17/11/2020 21:40
Conclusos para despacho
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17/11/2020 21:38
Juntada de Certidão
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25/08/2020 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 20:56
Juntada de petição
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29/07/2020 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 17:55
Juntada de Certidão
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17/07/2020 09:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/07/2020 09:25
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2011
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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