TJMA - 0808620-46.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 11:16
Prejudicado o recurso
-
27/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:34
Juntada de petição
-
08/09/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
08/09/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/08/2023 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/06/2023 16:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:01
Juntada de petição
-
31/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 08:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/05/2023 08:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2023 14:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2023 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:28
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 20:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808620-46.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. - EPP ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB/DF 34.973) E OUTROS EMBARGADO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, determino seja a parte embargada intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, c/c art. 183 do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 16 de janeiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/01/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 23:00
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:00
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2022 14:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
06/10/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808620-46.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. - EPP ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB/DF 34.973) E OUTROS AGRAVADO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
LC N° 190/2022.
PREVISÃO DE NORMAS GERAIS.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu, tampouco majorou o imposto do ICMS DIFAL, mas apenas previu normas gerais, conforme determinado pelo STF no Tema 1.093 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5469).
II.
A autorização para criar o tributo se deu pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que cada Estado da Federação poderá fazer por meio de suas leis estaduais, tendo inclusive o Estado do Maranhão criado a Lei Estadual n° 10.236/2015, prevendo o DIFAL.
III.
A eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie.
IV.
Agravo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA),22 DE SETEMBRO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. -EPP contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante indeferiu a liminar pleiteada.
Alega a agravante, em suma, que o entendimento firmado pelo Juízo a quo, no sentido de não ser aplicado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, está em dissonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n° 1.287.019/DF.
Assevera que a Lei Complementar nº 190/2022 determinou que para a exigência do DIFAL, deveria ser observado os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, sendo que como essa lei foi publicada em 05/01/2022, somente poderia ser exigido em 1° de janeiro de 2023.
Aduz ainda, que a Lei Complementar nº 190/2022 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o Estado de destino, estando, portanto, sujeito aos princípios de anterioridade (tanto nonagesimal quanto anual).
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do DIFAL, respeitando a anterioridade anual e nonagesimal.
No mérito, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a decisão.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, na decisão de Id 17592659.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão na decisão de Id 17763306.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 18173115, se manifestou pelo conhecimento, deixando de se manifestar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, a Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu, tampouco majorou o imposto do ICMS DIFAL, mas apenas previu normas gerais, conforme determinado pelo STF no Tema 1.093 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5469).
Sendo assim, se pode perceber que a autorização para criar o tributo se deu pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que cada Estado da Federação poderá fazer por meio de suas leis estaduais, tendo inclusive o Estado do Maranhão criado a Lei Estadual n° 10.236/2015, prevendo o DIFAL.
Destarte, a alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de suspender a exigibilidade do DIFAL – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais – Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21 – LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais – Observância do Tema 1.094 do STF – Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20648367920228260000 SP 2064836-79.2022.8.26.0000, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 05/05/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS-DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 2022 - FUMUS BONI IURIS - INEXISTÊNCIA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - INAPLICABILIDADE - PERICULUM IN MORA INVERSO 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 5.469 e do RE 1.287.019 (Tema 1.093), declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, que regulamentavam a exação instituída pela EC 87/2015, fixando tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produzisse efeitos somente a partir de 2022 - exercício financeiro seguinte à data do julgamento -, a fim de oportunizar a edição de lei complementar pelo Congresso Nacional, ressalvando da modulação apenas as ações judiciais em curso. 2.
No julgamento do aludido precedente, a Corte declarou que "são válidas as leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, não produzindo efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." 3.
Pretensão liminar com vistas a desobrigar a impetrante de recolher o ICMS DIFAL nas operações interestaduais que envolvam destinatários não contribuintes do imposto durante o exercício financeiro de 2022.
Ausência de verossimilhança das alegações iniciais.
Inaplicabilidade do princípio da anterioridade. 4.
A Lei Complementar 190/2022, que entrou em vigor em 05.01.2022, não instituiu ou majorou tributo a justificar a observância do art. 150, III, b, da CR/1988, limitando-se a estabelecer normas gerais sobre o mecanismo de distribuição da receita tributária entre estado de origem e de destino nas operações interestaduais que envolvam destinatários não contribuintes do imposto.
Sua vigência restaurou a plena eficácia da Lei estadual 21.781/2015, tornando legítima a cobrança do diferencial de alíquota pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais ao longo do exercício de 2022. 5.
Inexistência de elemento probatório a indicar, concretamente, que o recolhimento do DIFAL - que já era realizado até 2021 pelas empresas, após ser instituído, no Estado de Minas Gerais, pela Lei estadual 21.781/2015 - será prejudicial à impetrante ou afetará suas atividades, a justificar a concessão da medida liminar.
Perigo de dano inverso, caso se reconheça em sucessivas demandas a incidência do DIFAL somente a partir de 2023.
Impacto significativo na arrecadação do ente público. 6.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220671622001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) Ademais, cabe destacar que o Estado do Maranhão ajuizou o processo n° 0802937-28.2022.8.10.0000, no qual a Presidência desta Egrégia Corte de Justiça concedeu a suspensão de liminares concedidas em mandados de segurança referentes a mesma matéria discutida nos presentes autos.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,22 DE SETEMBRO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/10/2022 10:34
Juntada de malote digital
-
04/10/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 15:37
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2022 09:41
Juntada de parecer
-
05/09/2022 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2022 02:54
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:36
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2022 12:04
Juntada de parecer
-
12/06/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2022 17:14
Juntada de petição
-
10/06/2022 09:06
Mandado devolvido dependência
-
10/06/2022 09:06
Juntada de diligência
-
10/06/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2022.
-
10/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808620-46.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO (OAB/DF 34.973) E OUTROS AGRAVADO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. -EPP contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela agravante indeferiu a liminar pleiteada.
Alega a agravante, em suma, que o entendimento firmado pelo Juízo a quo, no sentido de não ser aplicado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, está em dissonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE n° 1.287.019/DF.
Assevera que a Lei Complementar nº 190/2022 determinou que para a exigência do DIFAL, deveria ser observado os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, sendo que como essa lei foi publicada em 05/01/2022, somente poderia ser exigido em 1° de janeiro de 2023.
Aduz ainda, que a Lei Complementar nº 190/2022 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o Estado de destino, estando, portanto, sujeito aos princípios de anterioridade (tanto nonagesimal quanto anual).
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do DIFAL, respeitando a anterioridade anual e nonagesimal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Com efeito, a Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu, tampouco majorou o imposto do ICMS DIFAL, mas apenas previu normas gerais, conforme determinado pelo STF no Tema 1.093 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5469).
Sendo assim, se pode perceber que a autorização para criar o tributo se deu pela Emenda Constitucional nº 87/2015, de modo que cada Estado da Federação poderá fazer por meio de suas leis estaduais, tendo inclusive o Estado do Maranhão criado a Lei Estadual n° 10.236/2015, prevendo o DIFAL.
Destarte, a alegação de que o condicionamento da eficácia de leis estaduais ao exercício seguinte ao da publicação da lei complementar nacional, bem como ao prazo de 90 dias a contar de tal marco, desconsidera as próprias balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral, o qual estabeleceu como condição para a eficácia das leis estaduais apenas a edição de lei complementar, não prevendo a aplicação de qualquer anterioridade na espécie.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão de suspender a exigibilidade do DIFAL – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais – Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21 – LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais – Observância do Tema 1.094 do STF – Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20648367920228260000 SP 2064836-79.2022.8.26.0000, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 05/05/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2022) Assim, tenho que não restou demonstrado na espécie, o requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela antecipada recursal.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de junho de 2022 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
08/06/2022 15:59
Desentranhado o documento
-
08/06/2022 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 14:52
Juntada de malote digital
-
08/06/2022 14:52
Juntada de malote digital
-
08/06/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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