TJMA - 0800076-46.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:38
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/11/2024 12:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA CARDOSO em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 11:30
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:48
Juntada de termo
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA CARDOSO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/08/2024 07:57
Juntada de recurso especial (213)
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07/08/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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01/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA CARDOSO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA CARDOSO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 11:19
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/06/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LIMA CARDOSO em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 11:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800076-46.2022.8.10.0040 1ª APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA CARDOSO ADVOGADO: DENYJACKSON SOUSA MAGALHÃES (OAB/MA 7.083) 1º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ANTÔNIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR 2ª APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: ANTÔNIO JOSÉ DUTRA DOS SANTOS JÚNIOR 2º APELADA: MARIA DE JESUS LIMA CARDOSO ADVOGADO: DENYJACKSON SOUSA MAGALHÃES (OAB/MA 7.083) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DE JESUS LIMA CARDOSO (1ª apelante) e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (2ª apelante), em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que julgou pela parcial procedência dos pedidos formulados em ação ordinária, proposta em face do ente municipal supracitado.
Na petição inicial, a parte autora, servidora pública municipal, sustentou que o município vem pagando o adicional por tempo de serviço seguindo um cálculo equivocado; que tem direito ao pagamento das diferenças apuradas.
Na sentença, o juízo a quo julgou pela parcial procedência dos pedidos, “[...] para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação” (ID 23327026 – pág. 156).
Em suas razões recursais, MARIA DE JESUS LIMA CARDOSO (1ª apelante) alega que a sentença a quo não observou os ditames da Lei municipal n.º 1.593/2015; que a citada norma não estabelece que o cálculo do adicional do tempo de serviço deve incidir somente sobre o salário base; que “(…) sentença NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NA referida Lei Orgânica, na qual o município Réu se obriga a pagar o ATS – Adicional do Tempo de Serviço, no percentual de 2% por ano laborado a todos os seus servidores” (ID 23327029 – pág. 166).
Assim, pede o provimento do presente recurso para que ocorra a incidência do ATS sobre “(…) salário base mais vantagens permanentes” (ID 23327029 – pág. 167).
O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (2ª apelante), preliminarmente, sustenta a incompetência da Justiça para processar e julgar pedidos anteriores à vigência da Lei estatutária municipal, bem como prescrição bienal.
Quanto ao mérito, aponta que inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial, adicional por tempo de serviço; que os termos do artigo 80, da Lei supracitada, foram devidamente respeitados; que inexistem irregularidades a serem sanadas.
Assim, pede o provimento do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas nos IDs 23327035 e 23327036.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (ID 24336792). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.
Tendo em vista que os recursos tratam do mesmo tema, passo a apreciá-los conjuntamente.
Cabe que se analise, inicialmente, as preliminares levantadas pelo ente municipal.
Aponta o apelado que a incompetência da Justiça Comum para julgar os pleitos anteriores à vigência da Lei n.º 1.593/2015; que, no presente caso, o marco inicial foi o dia 24.7.2015, com a entrada em vigor da lei citada, que trouxe o Estatuto do Servidor Público Municipal e rompeu com o regime celetista anterior.
Conforme já decidido diversas vezes por este Tribunal, em casos envolvendo os servidores públicos do Município de Imperatriz, a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, de 10.12.2014, foi que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos daquele município, alterando o regime, até então celetista, para o estatutário.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
DESPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores agravados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelação cível desprovida. (TJMA, Apelação Cível nº. 0815505-24.2020.8.10.0040, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 6.5.2022).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
APELO DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum.
II.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade.
III.
Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, Apelação Cível nº 0809620-29.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 26.4.2021).
Logo, é a partir da vigência da Lei Municipal n.º 3/2014 que se inicia a competência da Justiça Comum, não havendo que se falar em incompetência no presente caso, em que a condenação limitou-se a verbas posteriores a 16.12.2014.
Já com relação ao mérito da questão posta para apreciação, verifica-se que a controvérsia tratada nos autos diz respeito ao adicional por tempo de serviço pago à servidora (1ª apelante), do quadro efetivo do Município de Imperatriz, não apenas no que concerne à base de cálculo a ser utilizada, como também no que se refere à forma com que tal cálculo deve ser realizado.
O direito ao adicional por tempo de serviço, assegurado aos servidores do Município de Imperatriz, encontra previsão na Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: [...] V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); [...] Como se observa, não há determinação expressa no referido dispositivo legal quanto à base de cálculo para a incidência do adicional.
Diante de tal omissão, entende-se que a incidência deve se dar sobre o vencimento-base, e não sobre o total de sua remuneração, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, como bem determinou a sentença recorrida: Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade.
Já quanto à forma de cálculo da verba – a interpretação do dispositivo da lei municipal já transcrito, e a própria natureza do adicional, que decorre do tempo de serviço prestado pelo servidor à Administração Pública – entende-se que o percentual de 2% (dois por cento) deve ser somado ano a ano de trabalho (até o limite de 50%), para que a soma incida sobre o vencimento-base.
De tal forma, quando o servidor atinge 25 (vinte e cinco) anos de serviço, chega ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), a ser aplicado sobre o vencimento-base.
E, ao contrário do que sustenta o Município, o adicional deve ser pago independente de ocorrer, ou não, alteração do valor do vencimento-base; somam-se os anos trabalhados e calcula-se o percentual respectivo, que incidirá diretamente sobre o valor que o servidor recebe naquela data, na rubrica do vencimento.
Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal, inclusive desta Terceira Câmara Cível, em casos semelhantes, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORG NICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor/apelado e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III – sentença mantida; apelação não provida. (TJMA – Apelação Cível nº. 0803158-22.2021.8.10.0040; 3ª Câmara Cível, rel. des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em sessão virtual do dia 09 a 16 de junho de 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
ART. 373, II, DO CPC. 1.
Impõe-se a manutenção da sentença de parcial procedência, uma vez que a Apelada comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do adicional por tempo de serviço, em valor equivalente ao percentual previsto no art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, calculado a partir do somatório dos anos de efetivo exercício, à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cumuláveis até o limite legal de 50% (cinquenta por cento), incidente automaticamente (pelo simples decurso do tempo) e de forma imediata sobre cada vencimento básico mensal, devendo os valores retroativos serem apurados na fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Apelação Cível conhecida e improvida. 3.
Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível nº. 0800845-25.2020.8.10.0040; 5ª Câmara Cível, rel. des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 20.7.2020).
Portanto, merece ser mantida a sentença recorrida no que concerne ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional nos termos já delineados, remetendo para a fase de liquidação de sentença a apuração das diferenças a serem pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
Aqui, cabe destacar que a prescrição é quinquenal e não bienal como deseja o 2º apelante em seu recurso.
A título ilustrativo, destaca-se, inclusive, que não se pode cogitar em sentença extra petita, tendo em vista que não ocorreu julgamento além do pedido, uma vez que houve o reconhecimento do direito, remetendo-se a apuração das diferenças devidas para a fase de liquidação, quando decerto devem ser descontados os valores porventura já pagos a tal título.
Em face da impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença ora recorrida, a definição do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, nos termos dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que respeitar-se-ão os critérios e limites estabelecidos nos regramentos acima transcritos, bem como será considerada a existência da presente fase recursal.
Sendo esse o caso dos autos, não há como majorar honorários ainda não definidos, assim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021).
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos e a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Ficam advertidas as partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/06/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 16:36
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS LIMA CARDOSO - CPF: *51.***.*94-87 (APELANTE), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO), MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REPRESENTANTE) e MUNICÍPIO
-
21/03/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/03/2023 13:40
Juntada de parecer do ministério público
-
09/03/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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