TJMA - 0002487-86.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 22:52
Juntada de petição
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17/08/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 00:25
Decorrido prazo de JANAINA RAMOS CARDOSO em 14/06/2022 23:59.
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13/07/2022 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/06/2022 23:59.
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13/07/2022 00:24
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher- DEM em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 23:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2022 23:59.
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16/06/2022 19:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 19:13
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 19:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 19:12
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 002487-86.2020.8.10.0001 Autoria: sem indiciamento Vítima: JANAINA RAMOS CARDOSO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 213 DO CPB.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Trata-se de Inquérito Policial instaurado por meio de Portaria, a fim de apurar o crime de estupro (Art. 213 do CPB) tendo como vítima Janaína Ramos Cardoso, o qual teria sido possivelmente praticado por EDGLEIDES SILVA, fato ocorrido em 07.04.2019, na Rua do Pastor, Alto da Esperança, nesta cidade.
Juntada das informações quanto ao óbito do investigado, de Id 56120854, pág. 88, Declaração de Óbito emitida por médica legista. Às fls. 77 consta Relatório de Missão no qual a investigadora aponta que a mãe do investigado respondeu que não chegou a tirar o atestado de óbito, por não ter condições financeiras, tendo somente a declaração de óbito que lhe foi entregue, por essa razão a autoridade deixou de indiciar o investigado, requerendo assim pelo arquivamento do feito.
Com vistas dos autos o Representante do Ministério Público pugnou que seja declarada extinta a punibilidade do agente EDGLEIDES SILVA pela morte dele, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal com o devido arquivamento dos autos, conforme ID 67971874. É o breve relatório.
Decido. Assiste razão o pedido de Ministério Público de Id 67971874, tendo em vista que o óbito do investigado EDGLEIDES SILVA, encontra-se comprovado através da Declaração de óbito de Id 56120854, pág. 88, assim como documentos de Id. 67261523, em que a Autoridade Policial informou que diligenciou junto a mãe de EDGLEIDES SILVA, a qual informou que não possui condições financeiras para providenciar a lavratura da certidão de óbito do seu filho. Com fulcro no art. 107, I do Código Penal, vista documento, as páginas 87 e 88 do Id 56120854, decreta-se, a extinção da punibilidade do acusado, Assim é o entendimento jurisprudencial: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE POR DECADÊNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
MORTE DO AGENTE.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO.
LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO E FICHA DE ENTRADA DE CADÁVER ACOSTADOS AOS AUTOS.
DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR O FALECIMENTO DO ACUSADO.
PUNIBILIDADE EXTINTA ART. 107, I DO CP.
RECURSO PREJUDICADO.
I A despeito da ausência de juntada aos autos de certidão de óbito, nos termos do que prevê o art. 62 do Código de Processo Penal, o falecimento do agente pode ser constatado por outros meios de prova, quais sejam laudo de exame cadavérico e ficha de entrada de cadáver, motivo pelo qual, decreta-se, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado, com fulcro no art. 107, I do Código Penal.
II Recurso em Sentido Estrito prejudicado. (TJ-AL – RSE: 05008187520098020056 AL 0500818-75.2009.8.02.0056, Relator: Des.
Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 17/02/2016, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2016) (grifado) De acordo com o que dispõe o artigo 107, I, do Código Penal Brasileiro, a morte do agente configura uma das causas de extinção da punibilidade, quando não mais se revela possível o exercício da pretensão punitiva do Estado.
Diante do exposto e com arrimo no artigo supra, julgo extinta a punibilidade do investigado EDGLEIDES SILVA, com o devido arquivamento do presente feito.
Feitas as devidas e necessárias anotações e comunicações, transitando em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
07/06/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:06
Determinado o arquivamento
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30/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
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29/05/2022 16:18
Juntada de petição
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20/05/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 10:36
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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31/03/2022 10:52
Juntada de petição
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13/03/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2022 09:13
Juntada de Ofício
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08/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:09
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:34
Juntada de petição
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07/02/2022 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 15:53
Conclusos para decisão
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25/01/2022 12:32
Juntada de petição
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10/01/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:59
Juntada de petição
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10/12/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
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11/11/2021 14:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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