TJMA - 0807528-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 09:08
Juntada de malote digital
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30/06/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/06/2022 02:45
Decorrido prazo de JOVAN ANDRE BATISTA LIMA em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:28
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/06/2022 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus.
Processual Penal.
Art. 157, §2º, I e II, do CPB.
Prisão preventiva.
Alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
Corréu cuja defesa deu causa à mora processual beneficiado com o relaxamento de sua prisão pelo juiz de primeiro grau.
Indeferimento do pleito em relação ao paciente e outro corréu.
Distinção de tratamento injustificável face o contexto puramente objetivo da coação ilegal (tempo de tramitação do processo).
Manifesta incongruência.
Ordem parcialmente concedida, com a implementação de cautelares diversas, com extensão dos efeitos ao corréu, à exceção do monitoramento eletrônico. 1.
O excesso de prazo na formação da culpa, como é de sabença, deve ser examinado sob o prisma da razoabilidade, de acordo com as especificidades do caso concreto, não sendo lícito adotar, nessa sede, um raciocínio puramente cartesiano, de mera soma dos prazos processuais.
Ademais, deve o julgar avaliar eventual desídia da magistrada condutor do feito ou manobras procrastinatórias atribuíveis à acusação, situações que, em tese, podem caracterizar coação ilegal a que alude o art. 648, II, do CPP. 2.
Havendo pluralidade de réus, a aferição da mora processual deve ser feita de forma homogênea, pois não se pode admitir, por absoluta falta de razoabilidade, que o feito possa tramitar por mais tempo em relação a determinados acusados em detrimento de outros, só sendo lícito conferir esse tratamento diferenciado ao réu ou seu respectivo defensor que tenha dado causa ao retardo processual. 3.
No caso concreto, durante a audiência de instrução, as defesas requereram o relaxamento das prisões dos acusados alegando excesso de prazo na formação da culpa.
A magistrada acolheu o pleito, contraditoriamente, apenas em favor de um corréu cuja defesa havia contribuído para a mora processual, e posteriormente, indeferiu o pleito liberatório formulado pelas defesas do paciente e de outro corréu, com base na periculosidade da conduta e pela existência de um registro anterior pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo em desfavor do paciente. 4.
O tratamento diferenciado conferido aos acusados é incongruente, injustificável e ofensivo à isonomia, já que o constrangimento ilegal estava circunscrito a um elemento puramente objetivo do processo – o tempo de tramitação –, reputado excessivo apenas em relação a um dos corréus, exatamente aquele cujo defensor contribuiu para a mora processual. 5.
Ordem parcialmente concedida, implementando cautelares diversas, com extensão dos efeitos ao corréu, à exceção do monitoramento eletrônico. -
06/06/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 15:36
Concedido em parte o Habeas Corpus a JOVAN ANDRE BATISTA LIMA - CPF: *16.***.*01-67 (PACIENTE)
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03/06/2022 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2022 16:05
Juntada de malote digital
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02/06/2022 16:03
Juntada de malote digital
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02/06/2022 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2022 10:04
Juntada de petição
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06/05/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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04/05/2022 04:59
Decorrido prazo de JOVAN ANDRE BATISTA LIMA em 03/05/2022 23:59.
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30/04/2022 02:38
Decorrido prazo de JOVAN ANDRE BATISTA LIMA em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 03:17
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 09:23
Juntada de malote digital
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26/04/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 14:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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22/04/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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20/04/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 11:40
Juntada de malote digital
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19/04/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 14:52
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
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14/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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