TJMA - 0801327-16.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/12/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de BIANCA BORGES COELHO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:12
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:10
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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29/11/2023 23:54
Juntada de apelação
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08/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801327-16.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GABRYELLA SOUZA LOPES e outros Réu:CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP e outros Advogado do(a) AUTOR: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR OAB- MA3514 Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE OAB- RJ87690 Advogados do(a) REU: AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA OAB- MA16953, BIANCA BORGES COELHO OAB- MA16961, FERNANDA SOUZA DE MENDONCA OAB- MA15397, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE OAB- MA17303 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue : "Trata-se de ação Indenizatória proposta por M.
H.
S.
L., menor impúbere representada por sua genitora MARIA GABRYELLA SOUZA LOPES em face de CLINICA LUIZA COELHO LTDA e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, em virtude da negativa de realização de parto que lhe teria ocasionado paralisia cerebral (CID 10 G80.9).
A inicial veio acompanhada de acervo documental: 3 (três) anexos.
Regularmente citadas, as rés contestaram ao id. 32245308 e id. 32857716.
A parte autora apresentou a réplica de id. 34019699.
O feito fora saneado pela decisão de id. 48506907, em que foi determinada a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado ao id. 67031926, acerca do qual as partes se manifestaram ao id. 68684383, id. 70548179 e id. 70674671.
Laudo pericial complementar (id. 82188276) e manifestação das partes junto ao id. 83219234, id. 84090297 e id. 85103106.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, observo que as provas acostadas aos autos são suficientes ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
No mais, é possível constatar a presença dos pressupostos de admissibilidade da causa e a inexistência de demais preliminares a serem enfrentadas ou de questões formais passíveis de retificação.
Nesse sentido, o mérito processual deve ser enfrentado e solucionado.
Somente quanto à intervenção ministerial é preciso destacar que em face do caso concreto, em que o menor é assistido por advogado e tem representação regular, a intervenção prévia do órgão pode ser dispensada, até para se conferir maior celeridade ao feito.
Aplica-se ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, a teor da notável assimetria econômica, técnica e jurídica existente entre as partes.
O cerne do caso vertente gravita em torno da averiguação de conduta danosa das rés consistente na negativa de realização do parto de MARIA GABRYELLA SOUZA LOPES, ocasionando, assim, paralisia cerebral (CID 10 G80.9) em sua filha, ora autora.
Passo à análise do caso concreto à luz das provas produzidas, mormente, dos laudos periciais acostados ao id. 67031926 e id. 82188276, in verbis: “Ante ao analisado e exposto, bem como, diante das análises periciais quando dos exames, conclui-se o Perito que houve falta de assistência médica por parte da CLÍNICA LUIZA COELHO quando a gestante buscou o serviço segundo o que consta na GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AMIL com data de 05/02/2022.
Que o pré-natal de MARIA GABRYELA SOUSA LOPES foi realizado pelo profissional de saúde o médico JOÃO JOSÉ DOS REIS NETO CRM/MA 2129 na CLÍNICA LUIZA COELHO, que o plano de saúde AMIL autorizou as solicitações consulta, exame e procedimentos de MARIA GABRYELA SOUSA LOPES, que a CLÍNICA SÃO MARCOS participou do ultimo evento da gestação de MARIA GABRYELA SOUSA LOPES o parto.
A menor MARIA HELLOYSE DE SOUSA LOPES no ambiente uterino em estágio fetal apresentava condições de saúde dentro da normalidade para o crescimento e desenvolvimento segundo os exames analisados, que em consulta com a médica LAURA JÁCOME MELO PEREIRA CRM/MA 5309 foi diagnosticada com PARALISIA CEREBRAL em 05/02/2018, ao exame físico de MARIA HELLOYSE DE SOUSA LOPES foi possível verificar sequela no membro superior esquerdo em punho com perca parcial de força e movimento.
Sequela em membro inferior esquerdo na região do pé com perca parcial de movimento.
Faz uso de órtese em membro inferior esquerdo para auxiliar na deambulação, faz acompanhamento com fonoaudiólogo - (segundo MARIA GABRYELA SOUSA LOPES).
Ao exame clínico também foi verificado fala, audição, visão e olfato preservado.” (LAUDO PERICIAL de id. 67031926) “I - Ante ao analisado e exposto, bem como, diante das análises periciais quando dos exames, conclui-se o Perito que houve falta de assistência médica por parte da CLÍNICA LUIZA COELHO quando a gestante buscou o serviço segundo o que consta na GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AMIL com data de 05/02/2022.
II - Que o pré-natal de MARIA GABRYELA SOUSA LOPES foi realizado pelo profissional de saúde o médico JOÃO JOSÉ DOS REIS NETO CRM/MA 2129 na CLÍNICA LUIZA COELHO.
III - Que o plano de saúde AMIL autorizou as solicitações de consultas, exame e procedimentos de MARIA GABRYELA SOUSA LOPES.
IV - Que a CLÍNICA SÃO MARCOS participou do ultimo evento da gestação de MARIA GABRYELA SOUSA LOPES o parto.
V - A menor MARIA HELLOYSE DE SOUSA LOPES no ambiente uterino em estágio fetal apresentava condições de saúde dentro da normalidade para o crescimento e desenvolvimento segundo os exames analisados.
VI- Que a patologia diagnosticada pela médica LAURA JÁCOME MELO PEREIRA CRM/MA 5309 como PARALISIA CEREBRAL não é de origem neo natal.
VII – Que o RN nasceu vivo, sem intercorrencias durante parto, sem malformação, sem ser necessario reanimação, com APGAR 9/9, com presença de reflexos, com idade gestacionl de 37 semanas e 1 dia e com alta hospitalar sem observações.” (LAUDO PERICIAL de id. 82188276).
Primordialmente, à vista da conclusão pericial supra, é possível inferir que a operadora de plano de saúde não concorreu ao evento.
Isto porque a AMIL autorizou todas as solicitações de consultas, exames e procedimentos, a teor do vasto acervo documental.
Nesse cenário, não houve falha na prestação de serviço por parte da empresa de serviço de assistência à saúde, pelo que os pedidos indenizatórios devem ser reputados improcedentes neste particular.
Por outro lado, na esteira da inteligência pericial, houve falta de assistência médica por parte da CLÍNICA LUIZA COELHO no exato momento em que a gestante buscou o serviço do nosocômio para a realização do parto.
No entanto, tal omissão não foi a causa da moléstia apresentada pela criança, conforme se pode observar das conclusões do perito (Laudo de Id n. 82188276, pág. 11): “VI- Que a patologia diagnosticada pela médica LAURA JÁCOME MELO PEREIRA CRM/MA 5309 como PARALISIA CEREBRAL não é de origem neo natal.
Ora, esta inferência encerra a discussão no sentido de que o diagnóstico de paralisia cerebral da menor foi ocasionado pela não assistência da CLÍNICA LUIZA COELHO à gestante, mãe da autora.
Não houve, à luz das provas produzidas, falha na prestação de serviço.
DIANTE DO EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos das justificativas supra.
Condeno autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ressalvando que o faço com fundamento no artigo 98, §3º do CPC/15 em relação ao autor.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
José Augusto Sá Costa Leite Juiz de Direito (Mutirão da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar - Portaria nº 4846/2023)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de novembro de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/11/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 17:13
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:00
Juntada de petição
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12/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801327-16.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GABRYELLA SOUZA LOPES e outros Réu:CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR OAB- MA3514 Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA OAB- MA15397, BIANCA BORGES COELHO OAB- MA16961, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA OAB- MA16953, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE OAB- MA17303 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE OAB- RJ87690 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue : "Por ser necessário à espécie, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca da questão veiculada no presente feito, consoante os termos do artigo 178, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de maio de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:17
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:17
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:17
Decorrido prazo de BIANCA BORGES COELHO em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:17
Decorrido prazo de MURILO ABREU LOBATO JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:21
Juntada de petição
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08/02/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 16:39
Juntada de petição
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31/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:21
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
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23/01/2023 18:34
Juntada de petição
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21/01/2023 07:08
Decorrido prazo de BIANCA BORGES COELHO em 02/12/2022 23:59.
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21/01/2023 07:08
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE em 02/12/2022 23:59.
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21/01/2023 07:06
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 02/12/2022 23:59.
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13/01/2023 10:32
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/01/2023 15:28
Juntada de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801327-16.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GABRYELLA SOUZA LOPES e outros Réu:CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR OAB- MA3514 Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA OAB- MA15397, BIANCA BORGES COELHO OAB- MA16961, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA OAB- MA16953, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE OAB- MA17303 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE OAB- RJ87690 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "(...)Após juntada da resposta do perito aos quesitos complementares, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), manifestarem-se requerendo o que entender devido." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de dezembro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) José Ribamar Serra, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/12/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 22:03
Juntada de laudo pericial
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02/12/2022 11:35
Juntada de petição
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01/12/2022 14:19
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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30/11/2022 18:34
Juntada de petição
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30/11/2022 09:03
Juntada de petição
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30/11/2022 01:21
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801327-16.2020.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GABRYELLA SOUZA LOPES e outros Réu:CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURILO ABREU LOBATO JUNIOR OAB- MA3514 Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDA SOUZA DE MENDONCA OAB- MA15397, BIANCA BORGES COELHO OAB- MA16961, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA OAB- MA16953, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE OAB- MA17303 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE OAB- RJ87690 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, apresentado quesitos complementares a serem respondidos pelo perito judicial nomeado, caso queiram, acerca do prontuário médico apresentado em id 73106022.
Outrossim, após manifestações das partes com apresentação de quesitos complementares, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder os quesitos formulados, devendo prestar os devidos esclarecimentos, em atendimento aos termos do artigo 477, § 2º, inciso I do CPC.
Após apresentação da resposta complementar pelo perito nomeado, defiro o levantamento pelo perito nomeado de 50% do valor restante depositado em id 60505753 e determino a intimação do expert para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
A transferência deve ser realizada com base nos termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Após juntada da resposta do perito aos quesitos complementares, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), manifestarem-se requerendo o que entender devido.
Transcorrido o prazo, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de novembro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 00:20
Decorrido prazo de CLINICA SAO MARCOS LTDA. em 25/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:11
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2022 15:13
Decorrido prazo de BIANCA BORGES COELHO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:13
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:13
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:29
Decorrido prazo de MURILO ABREU LOBATO JUNIOR em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 12:00
Juntada de Ofício
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04/07/2022 20:46
Juntada de petição
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01/07/2022 18:26
Juntada de petição
-
18/06/2022 02:39
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801327-16.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA GABRYELLA SOUZA LOPES e outros ADVOGADO(A)(S): MURILO ABREU LOBATO JUNIOR - MA3514 REQUERIDO(A)(S): CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP e outros ADVOGADO(A)(S): FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA15397, BIANCA BORGES COELHO - MA16961, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA16953, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303, LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), manifestarem-se sobre o laudo pericial" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de junho de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/06/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 12:21
Juntada de petição
-
17/05/2022 08:55
Juntada de laudo
-
06/04/2022 15:06
Juntada de petição
-
24/03/2022 11:05
Juntada de petição
-
23/03/2022 20:56
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 14/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:56
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE em 14/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:56
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA em 14/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 20:56
Decorrido prazo de BIANCA BORGES COELHO em 14/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 05:31
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2022 09:37
Juntada de petição
-
15/02/2022 17:41
Juntada de petição
-
14/02/2022 17:50
Juntada de petição
-
12/02/2022 01:56
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
12/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
09/02/2022 13:34
Juntada de petição
-
09/02/2022 13:26
Juntada de petição
-
08/02/2022 16:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/02/2022 16:11
Juntada de petição
-
04/02/2022 06:35
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
27/01/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 10:04
Juntada de petição
-
21/01/2022 10:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
21/01/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:01
Decorrido prazo de BIANCA BORGES COELHO em 13/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 13/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:54
Decorrido prazo de MURILO ABREU LOBATO JUNIOR em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 20:19
Juntada de petição
-
11/08/2021 19:00
Juntada de petição
-
26/07/2021 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 16:39
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 25/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 09:25
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 06:19
Decorrido prazo de CLINICA LUIZA COELHO LTDA - EPP em 01/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 20:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2020 18:24
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DE MENDONCA em 15/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:51
Juntada de petição
-
04/09/2020 15:10
Juntada de petição
-
14/08/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 11:07
Juntada de Ato ordinatório
-
14/08/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 10:49
Juntada de petição
-
07/08/2020 01:47
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 20:34
Juntada de petição
-
16/07/2020 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2020 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 20:16
Juntada de Ato ordinatório
-
06/07/2020 18:35
Juntada de contestação
-
18/06/2020 18:02
Juntada de contestação
-
04/06/2020 19:01
Juntada de petição
-
03/06/2020 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 11:03
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/06/2020 11:02
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/06/2020 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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