TJMA - 0800186-75.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:50
Juntada de petição
-
15/04/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:13
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:13
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:11
Juntada de despacho
-
16/01/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/01/2023 08:29
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:24
Juntada de petição
-
30/08/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800186-75.2021.8.10.0106 Polo Ativo: MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA RODRIGUES Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Polo Passivo: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposto Recurso de Apelação, fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca - MA, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022.
RENATA ALMEIDA DA SILVA Auxiliar Judiciário Matrícula 161000 -
26/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 19:14
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:06
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:39
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:34
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:46
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:48
Juntada de apelação
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18/06/2022 12:12
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
18/06/2022 12:12
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
18/06/2022 12:12
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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18/06/2022 12:12
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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18/06/2022 12:11
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
18/06/2022 12:11
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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18/06/2022 10:18
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2022.
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18/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
18/06/2022 10:18
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2022.
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18/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
18/06/2022 10:18
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2022.
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18/06/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
18/06/2022 10:17
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2022.
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18/06/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800186-75.2021.8.10.0106 Autor (a): MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA RODRIGUES Advogados: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta por MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA RODRIGUES contra o BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, decorrente de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), o qual considera ilegal.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório.
As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, proposta por MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA RODRIGUES contra o BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada essas preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Ademais, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou de culpa da parte requerida, sendo necessário apenas se verificar se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a exegese do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O dispositivo acima transcrito apresenta como requisitos para caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado.
Não necessitando a prova da culpa para que ocorra a configuração da responsabilidade civil, se exige apenas do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade.
Analisando as alegações deduzidas em exordial e na contestação, bem como documentos colecionados aos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão autoral, tendo em vista que não houve falha na prestação de serviço pela parte requerida.
Segundo narrado parte requerente, foi realizado um contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, o qual considera ilegal, tendo em vista que não anuiu com a referida contratação.
Por sua vez, a parte promovida chamou para si, devidamente, o ônus de demonstrar a legitimidade da pacto impugnado, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou contrato com o banco, ao apresentar o contrato devidamente assinado por duas testemunhas, sendo uma delas a filha da autora, Sra.
Juliana Rodrigues Dias (id 58891772).
Além disso, há o comprovante de transferência na quantia de R$ 1.222,00 (um mil e duzentos e vinte e dois reais), depositados na conta de titularidade da parte demandante.
No caso dos autos, verifica-se a contratação de cartão de crédito consignado, apesar de a parte requerente ter alegado que não tinha ciência do estava contratando, fato este não condizente com os documentos bancários colecionados.
Apesar de haver inversão probatória, o demandante deve minimamente trazer aos autos provas que apontem o narrado na exordial, o que não ocorre no presente caso.
Na exordial consta apenas uma narrativa genérica, sem qualquer especificidade do alegado na inicial, sobretudo no que tange à indução da parte autora em erro no momento da pactuação, não sendo a afirmativa, por si só, de baixa escolaridade e senilidade suficientes para a automática constatação do vício.
O certo é que banco réu juntou cópia do negócio jurídico impugnado pela parte promovente, assim como cópia dos documentos apresentados no ato da formalização do contrato. E é importante registrar que os dados pessoais informados neste contrato coincidem na íntegra com aqueles trazidos neste caderno processual pela parte demandante em sua exordial.
Demais disso, desincumbindo-se o réu do ônus da prova, com a demonstração inequívoca do contrato pactuado, descabe falar em procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, diferentemente do alegado pelo demandante, o contrato foi devidamente firmado entre as partes, sem qualquer violação do dever de informação que deve nortear as relações consumeristas.
Ainda, tenho por correto que, inobstante o não desejo, por parte do consumidor, de realizar o negócio jurídico, não há legitimidade para o recebimento e consequente usufruto do valor em seu benefício porventura depositado, porque, se assim fosse, se estaria a permitir um reprovável enriquecimento sem causa.
Como se sabe, os princípios da probidade e da boa-fé contratual, insculpidos no art. 422 do Diploma Civil brasileiro, são de observância obrigatória aos contratantes, sendo vedado ao requerente, nesse desiderato, mormente após gozar do dinheiro e dos serviços bancários colocados a sua disposição, o escopo de ver cancelada a dívida.
O CDC, embora criado para tutelar os direitos da parte mais frágil na relação de consumo, não pode servir para premiar conduta negligente daquele consumidor que não adota as cautelas mínimas antes de realizar uma pactuação, no sentido de averiguar o que está sendo contratado e a que cláusulas está voluntariamente se submetendo quando firma um negócio jurídico.
Logo, ante a ausência da prática de ato ilícito pela parte requerida, inviável sobre todos os aspectos o acatamento da tese levantada na exordial indenizatória.
Dessa forma, entendo legítima a pactuação impugnada pela demandante, bem como inexistente qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor, o que por consequência, leva a perda do objeto do pleito de devolução em dobro do valor descontado, assim como o de compensação por danos morais, em razão do exercício regular do direito do banco.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a essa magistrada, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude de cartão de crédito consignado.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe. Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
09/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 19:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2022 16:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 16:57
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 16:56
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 16:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 09:13
Juntada de petição
-
25/04/2022 16:36
Juntada de petição
-
20/04/2022 06:00
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 06:00
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 06:00
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 05:59
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 05:59
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 05:59
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:44
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 09:44
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:39
Juntada de réplica à contestação
-
19/03/2022 20:56
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
19/03/2022 20:56
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
19/03/2022 20:55
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
19/03/2022 20:55
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:03
Juntada de termo
-
10/05/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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