TJMA - 0800551-19.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2021 20:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2021 20:28
Transitado em Julgado em 29/07/2021
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07/07/2021 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 08:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2021 08:17
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 06:15
Decorrido prazo de EDILSON MORENO SOARES JUNIOR em 30/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 18:00
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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13/05/2021 09:46
Juntada de petição
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31/03/2021 17:40
Juntada de petição
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11/03/2021 12:58
Decorrido prazo de EDILSON MORENO SOARES JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:14
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800551-19.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: EDILSON MORENO SOARES JUNIOR Advogado do(a) EMBARGADO: Dr.EDILSON MORENO SOARES JUNIOR - MA12965 Finalidade: Intimação da parte EMBARGANTE para tomarem conhecimento da SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a seguir transcrito: "(...)Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença que acolheu parcialmente os embargos opostos em pedido de execução de honorários deflagrada por EDILSON MORENO SOARES JÚNIOR.
Nos embargos opostos, o ESTADO DO MARANHÃO alegou que, a despeito do julgamento parcial de procedência da peça impugnatória apresentada, excluindo-se da execução um dos títulos inexigíveis, os honorários sucumbenciais foram fixados sem considerar a "reciprocidade das verbas de sucumbências".
Conquanto intimado, o autor deixou de apresentar manifestação. É o relatório.
Decido.
Manejados tempestivamente, conheço dos embargos opostos.
A análise dos fundamentos dos embargos evidencia que, de fato, esta julgadora deixou de considerar que, ambos, autor e réu, foram em parte vencedor e vencido, situação que, a princípio, autoriza a distribuição proporcional de despesas e fixação de honorários em favor de ambas as partes, proporcionalmente.
Neste ponto, deve ser observado que, nos termos art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um dos litigantes sucumbir de parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários.
Penso ser esta a hipótese, senão vejamos.
O pedido do autor tem por amparo três títulos executivos diversos que, somados, alcançam o montante de R$ 15.5000,00 (quinze mil e quinhentos reais).
Do pedido original excluído tão somente a sentença proferida nos autos do Processo nº 1101-52.2017.8.10.0057, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que, em relação ao pedido total, constituiu uma parte mínima.
Desta feita, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reconhecendo que houve sucumbência parcial de ambos os lados, mas sem impor ao autor/exequente qualquer verba de sucumbência, por considerar que decaiu de parte mínima do pedido.
Registre-se.
Intimem-se, no próprio sistema.
Atente a Secretaria Judicial para o fato de que a interposição dos embargos, sendo estes tempestivos, teve o efeito de interromper o prazo para interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (CPC, art. 1.026, caput, segunda parte), de modo que a contagem de 10 (dez) dias para a interposição de recurso inominado será reiniciada a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios Santa Luzia, 11 de fevereiro de 2021. Marcelle Adriane Farias Silva Juíza titular da 1ª vara" Santa Luzia/MA, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021.
DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnica Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
12/02/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/02/2021 20:02
Conclusos para decisão
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08/02/2021 20:01
Juntada de termo
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08/02/2021 20:00
Juntada de Certidão
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06/02/2021 14:14
Decorrido prazo de EDILSON MORENO SOARES JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:14
Decorrido prazo de EDILSON MORENO SOARES JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
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05/12/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2020 12:25
Outras Decisões
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03/12/2020 11:04
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 11:03
Juntada de Certidão
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01/12/2020 07:15
Decorrido prazo de EDILSON MORENO SOARES JUNIOR em 30/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 13:53
Juntada de Ato ordinatório
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20/11/2020 11:51
Juntada de Certidão
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20/11/2020 04:16
Decorrido prazo de EDILSON MORENO SOARES JUNIOR em 19/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 18:19
Juntada de embargos de declaração
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23/10/2020 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2020 19:35
Conclusos para despacho
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05/10/2020 14:23
Juntada de Certidão
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11/09/2020 01:16
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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11/09/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 22:50
Juntada de Ato ordinatório
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08/09/2020 22:48
Juntada de Certidão
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04/09/2020 02:06
Juntada de petição
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06/08/2020 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 11:09
Juntada de Certidão
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04/08/2020 16:18
Juntada de petição
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26/07/2020 20:29
Juntada de petição
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09/07/2020 07:26
Juntada de Certidão
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08/07/2020 19:18
Juntada de petição
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29/06/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 17:04
Outras Decisões
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29/06/2020 15:43
Conclusos para despacho
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29/06/2020 15:42
Juntada de termo
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29/06/2020 15:40
Juntada de Certidão
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29/06/2020 09:46
Juntada de petição
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27/06/2020 01:57
Decorrido prazo de EDILSON MORENO SOARES JUNIOR em 26/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2020 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 01:26
Conclusos para despacho
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21/05/2020 01:25
Juntada de termo
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20/05/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
31/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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