TJMA - 0809363-29.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 14:41
Baixa Definitiva
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06/07/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2022 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 02:53
Decorrido prazo de TANIA SERRA DA SILVA PINHEIRO em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:33
Decorrido prazo de GRAN CAR VEICULOS LTDA em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:33
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 01:43
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809363-29.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA RELATOR :DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO APELANTES :TANIA SERRA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADOS :JOELMA RAMOS TORRES - OAB MA14247-A 1º APELADA :GRAN CAR VEICULOS LTDA ADVOGADO :CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB MA5410-A 2ª APELADA :HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO :NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP 128.341 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E VÍCIOS REDIBITÓRIOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ARGUIDO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPELIA AO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 2. Assim, inexistindo prova nos autos de forma satisfatória no que tange à falha da prestação dos serviços, bem como os vícios redibitórios arguidos, tenho que a sentença de origem não merece reparo, pois a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o direito alegado. 3. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 26.05.2022 a 02.06.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/06/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:15
Conhecido o recurso de TANIA SERRA DA SILVA PINHEIRO - CPF: *20.***.*24-72 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 10:43
Juntada de parecer
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25/05/2022 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 09:44
Juntada de parecer
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02/06/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 16:49
Recebidos os autos
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30/05/2021 16:49
Conclusos para despacho
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30/05/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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