TJMA - 0800266-93.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 04:52
Decorrido prazo de KEILLA FERREIRA DA ENCARNACAO em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:52
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:52
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA JAYME em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:51
Decorrido prazo de KEILLA FERREIRA DA ENCARNACAO em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:51
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 11/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:51
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA JAYME em 11/10/2022 23:59.
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29/11/2022 18:55
Decorrido prazo de KEILLA FERREIRA DA ENCARNACAO em 16/09/2022 23:59.
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29/11/2022 18:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA JAYME em 16/09/2022 23:59.
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10/10/2022 21:21
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 21:35
Juntada de Ofício
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29/09/2022 17:57
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 10:29
Juntada de petição
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800266-93.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KEILLA FERREIRA DA ENCARNACAO e ANA CAROLINA FERREIRA JAYME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318, CLAUDIA DINIZ PIRES AGUERO - GO35722 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA DINIZ PIRES AGUERO - GO35722, RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318 REQUERIDO(A): REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121 SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que a Demandada efetuou o pagamento voluntário da condenação em R$ 4.000,00 (id 75194367) e o(a) Exequente, por sua vez, aquiescendo com a quantia paga, solicitou a expedição de alvará judicial eletrônico, informando a conta para transferência.
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor depositado mais acréscimos, conforme solicitado, com selo gratuito, desde que haja poderes outorgados da autora para tanto; Em seguida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
São Luís, 21/09/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
23/09/2022 14:23
Juntada de petição
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23/09/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2022 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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08/09/2022 11:17
Juntada de petição
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07/09/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:26
Juntada de termo
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06/09/2022 01:59
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800266-93.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KEILLA FERREIRA DA ENCARNACAO e ANA CAROLINA FERREIRA JAYME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318, CLAUDIA DINIZ PIRES AGUERO - GO35722 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA DINIZ PIRES AGUERO - GO35722, RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318 REQUERIDO(A): REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte autora para ter ciência da juntada do comprovante de pagamento efetuado requerer o que entender devido em 05 dias.
São Luís/MA, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/09/2022 15:24
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800266-93.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KEILLA FERREIRA DA ENCARNACAO e ANA CAROLINA FERREIRA JAYME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318, CLAUDIA DINIZ PIRES AGUERO - GO35722 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA DINIZ PIRES AGUERO - GO35722, RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318 REQUERIDO(A): REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121 DESPACHO Vistos, etc.
Determino: Intime-se a Executada para pagamento da quantia de R$4.040,00 (quatro mil e quarenta reais), em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com a inclusão da multa da primeira parte do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirto sobre o posicionamento deste juízo quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, segunda parte do NCPC, conforme enunciado 97 do FONAJE.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-a a autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome da devedora, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar a devedora para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Cumprida a diligência acima especificada sem sucesso, intime-se a parte Exequente para requerer o de direito, especificando todas as diligências que entender necessárias, imprimindo celeridade processual, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 01 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
02/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 15:27
Juntada de petição
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31/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:40
Juntada de termo
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31/08/2022 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2022 15:39
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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30/08/2022 14:42
Juntada de petição
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12/08/2022 07:02
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800266-93.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILLA FERREIRA DA ENCARNACAO e ANA CAROLINA FERREIRA JAYME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318, CLAUDIA DINIZ PIRES AGUERO - GO35722 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIA DINIZ PIRES AGUERO - GO35722, RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318 REQUERIDO(A): REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma ação onde as Demandantes requerem indenização por danos morais, em razão de transtornos ocorridos em uma viagem realizada em 28/12/2021, por via rodoviária, no ônibus da empresa Requerida.
Afirmam as Demandantes que houve atraso de mais de três horas da partida, prevista para 12h40, mas que aconteceu somente às 16h00, na cidade de Marabá-PA.
A chegada no destino final: São Luís-MA, que deveria ocorrer às 04h00 da madrugada do dia seguinte, teve chegada de fato às 09h50.
Diante do descaso e desrespeito, requerem a quantia de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais), a título de indenização por danos imateriais. Na defesa, foram suscitadas preliminares de impugnação da gratuidade e inversão do ônus da prova.
No mérito, afirma que não as Demandantes não comprovam que ônibus tenham chegado no Terminal Rodoviário somente às 14h57, assim como não comprovam que o carro da Requerida tenha permanecido por uma hora parado na Rodoviária.
Aduz que o trajeto não é de linha direta, sem paradas e ressalta que a viagem das Requerentes foi em período de férias, vésperas de ano novo (28/12/2021), época em que o movimento é intenso, ainda mais no final do ano, período de chuvas, com rompimento de rodovias, alagamentos, acidentes e com isso atrasos nos meios de transportes.
Sustenta a inexistência de dano moral e pugna pela improcedência. Sobre as provas juntadas pela Demandante, a Requerida se manifestou nos autos. Resumidamente, o relato dos autos. Passo ao julgamento. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Da análise dos autos, resta incontroverso que as partes celebraram um contrato de transporte, onde a Requerida assumiu a obrigação de transportar as Demandantes ao seu destino na forma, data e horários aprazados, incluindo o transporte de sua bagagem de forma segura. Há nos autos, evidências de que o trajeto tinha um horário previsto de saída e de chegada, conforme se vê no id 65209395, documento obtido no site da Requerida para venda de passagens. Diante deste elemento de prova, cabe a Requerida trazer aos autos a contraprova, ou seja, demonstrar que a viagem teve início no horário previsto e que não ocorreu atraso superior a 03 (três) horas.
Porém, nada foi carreado aos autos e neste sentido verifico que houve violação as normas das da Agência Nacional de Transportes Terrestres, vejamos: Resolução nº 233/2003 ANTT Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado.
II - multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário: b) retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros; Resolução nº4.282/2014, ANTT Art. 15.
Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. Nos termos do art. 734 do Código Civil: “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Neste sentido, no que toca a responsabilidade civil do transportador, resta sedimentado no ordenamento jurídico que tal responsabilidade é objetiva e na presente situação, sequer foi aduzida causa excludente. A falha no serviço está configurada, embora a Requerida alegue fatores externos, nada foi comprovado e o fato é que a viagem das Autoras teve um atraso na partida e chegada ao destino final em período de tempo superior a 4 (quatro) horas, o que afasta qualquer escusa da empresa. Assim, não havendo o cumprimento da obrigação contratada, desponta a sua conduta negligente e que atingiu a esfera de direitos personalíssimos das Demandantes, com a quebra da confiança e qualidade dos serviços da empresa Requerida, além da falta de cuidado com seus consumidores, pois sequer houve qualquer assistência material ou possibilidade de solução em audiência de conciliação. Com relação ao arbitramento dos danos morais se deve levar em conta o efeito pedagógico, para dissuadir o causador de praticar novo atentado.
Os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e do enriquecimento sem causa, razão pela qual arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada Demandante, totalizando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). POSTO ISTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação para condenar a REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, ao pagamento da quantia total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Em relação ao pedido de gratuidade, tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal das Autoras, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sem que este prazo implique na suspensão ou interrupção do prazo recursal. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Transitado em julgado, em caso de cumprimento voluntário da sentença, expeça-se o alvará judicial, mediante o pagamento do selo oneroso e arquive-se. Intimem-se. São Luís-MA, 07/08/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
09/08/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2022 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 17:19
Juntada de petição
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13/07/2022 20:34
Decorrido prazo de CHRISTIAN ZINI AMORIM em 20/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 12:36
Juntada de termo
-
06/07/2022 15:47
Juntada de petição
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18/06/2022 01:13
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800266-93.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEILLA FERREIRA DA ENCARNACAO e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318, CLAUDIA DINIZ PIRES AGUERO - GO35722 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIA DINIZ PIRES AGUERO - GO35722, RAFFAELA CAMELO SASSO - GO34318 REQUERIDO(A): REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: CHRISTIAN ZINI AMORIM - TO2404, GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA - TO2121 DESPACHO Vistos etc.
Reexaminando os autos, verifico que não há necessidade de marcação de audiencia de instrução, eis que não forma indicadas testemunhas e o que foi afirmado na inicial, foi oportunizado o contraditório com a contestação.
Outrossim, verifico que a parte autora juntou novo documento após a juntada da contestação.
Assim, intime-se a requerida para, querendo, se manifestar deste no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, conclua-se para sentença.
Intime-se. São Luís/MA, 05 de Junho de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
08/06/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:40
Juntada de petição
-
05/06/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 15:43
Juntada de petição
-
17/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/04/2022 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/04/2022 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/04/2022 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2022 19:49
Juntada de réplica à contestação
-
25/04/2022 10:03
Juntada de contestação
-
21/04/2022 12:56
Juntada de petição
-
25/03/2022 02:37
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
25/03/2022 02:37
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 20:42
Outras Decisões
-
17/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:37
Juntada de termo
-
17/03/2022 09:14
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 15:57
Juntada de petição
-
09/03/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/02/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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