TJMA - 0800828-29.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 21:11
Juntada de petição
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28/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDREA RIBEIRO LOPES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:10
Juntada de juntada de ar
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13/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:12
Juntada de petição
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30/01/2025 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 20:17
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:15
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:08
Decorrido prazo de ANDREA RIBEIRO LOPES em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:17
Juntada de petição
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09/07/2024 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 15:05
Outras Decisões
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09/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:37
Juntada de petição
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09/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2024 11:48
Outras Decisões
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16/04/2024 22:55
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 22:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:55
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:08
Decorrido prazo de ANDREA RIBEIRO LOPES em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:24
Decretada a revelia
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19/05/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 18:08
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 19:48
Conclusos para despacho
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16/09/2022 19:48
Juntada de Certidão
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04/08/2022 20:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 02/08/2022 23:59.
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09/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800828-29.2022.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA, manejado por ANDREA RIBEIRO LOPES contra o MUNICÍPIO DE MONÇÃO/MA. Diz o autora que é professor(a) da rede pública do Município de Monção/MA, aprovado(a) em concurso público, conforme portarias que junta aos autos.
Aduz que desde o ano de 2002 é professora na escola municipal Elias Haickel e desde 2009, possui uma segunda matrícula decorrente de nova aprovação em concurso para trabalhar na mesm escola.
Afirma que, no início deste ano, sem qualquer motivação plausível e numa reprovável perseguição política, o requerido determinou por portaria que a paciente fosse designada a desempenhar suas funções na em outro povoado do município.
Junta documentos. Relatei.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do NCPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
A concessão de tutela de urgência deve estar escorada em elementos que evidenciem, em juízo de cognição inicial, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a dicção do art. 300 do CPC. In casu, os documentas apresentados pela autora não deixam dúvida de que era lotada há anos em um local e que, no início deste ano houve remoção daquele lugar para a zona rural por ato administrativo, á primeira vista, desprovido de qualquer motivação. Como se sabe, todo ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado. A portaria juntada aos autos não faz qualquer referência à motivação que deve ser observada nos atos administrativos efetuados, nem mesmo a possível processo administrativo que a teria fundamentado. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está no fato de já ter havido a remoção a seu desgosto de local há muito consolidado.
De outra banda, a demora no provimento final pode acarretar-lhe graves prejuízos de ordem patrimonial decorrente de deslocamento antes inexistente, dentre outros motivos. Em que pese tratar o assunto lotação e remoção de ato discricionário, vale dizer, aquele que é realizado segundo a conveniência e oportunidade do administrador, mesmo assim, para esse ato é indispensável sua fundamentação. Ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Melo in Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., pág. 368: "Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporâneos à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são ´donos´ da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, ´todo o poder emana do povo (...)´ (art. 1º, parágrafo único).
Logo parece óbvio que a prática de um ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como ´Estado Democrático de Direito´ (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter a ´cidadania´ (inciso II) como fundamento, os cidadãos e em particular o interessado no ato, têm o direito de saber porque foi praticado, isto é, que fundamentos os justificam.". O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar em casos semelhantes ao ora analisado, senão vejamos: ADMINISTRATIVO - REMESSA OBRIGATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA IMOTIVADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE PROFESSORA CONCURSADA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL LOTADA PARA POVOADO LONGÍNQUO DO LOCAL ONDE RESIDIA E LABORAVA - FALTA DE MOTIVAÇÃO E DESVIO DE FINALIDADE.
I - A autoridade coatora no Mandado de Segurança será aquela que detiver o poder de "mando", isto é, a que tiver a competência ou atribuição para realizar ou modificar o ato, ou, ainda, é a que somente ela poderá realizar a pretensão do autor do mandamus.
Este é, pois, o sujeito passivo (impetrado) da ação mandamental.
Assim, in casu, o Prefeito municipal de Bacuri por possuir poder de mando é o sujeito legítimo para figurar no polo passivo do writ.
II - O ato administrativo que determina a transferência de professor efetivo para povoado distante do local onde reside e há anos exerce suas atribuições, deve observar o primado da motivação dos atos administrativos, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade.
II - Remessa improvida.
Unanimidade. (Remessa nº 11.338/2008, 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 05.10.2010).
No mesmo sentido, o E.
STJ, para quem "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento quanto à necessidade de motivação dos atos administrativos discricionários de remoção de Servidores." Precedente: MS. 19.449/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04.09.2014. Embora trate o presente caso de controle judicial de ato discricionário, é perfeitamente admissível ao Poder Judiciário interferir na correção dos atos administrativos que se apresentem em desconformidade com os fundamentos legais atinentes, não simplesmente atingindo o mérito administrativo, reapreciando sua conveniência e oportunidade, mas, sim, examinando se tais atos respeitam regras legais e constitucionais, incluindo todos os seus princípios, notadamente os da moralidade, razoabilidade e proporcionalidade da administração. É óbvio que justiça tardia é injustiça e, diante disso, antecipar os efeitos da tutela é uma alternativa criada pelo sistema para que a parte tenha seu direito protegido. É plausível afirmar, então, que a antecipação dos efeitos da tutela é uma das formas de expressão da garantia de acesso à justiça no plano da normatização infraconstitucional. DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o retorno do(a) Paciente ao seu antigo local de lotação a Escola Municipal Elias Haickel, no povoado Trizidela – Monção – MA, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$10.000,00 (dez mil reais). (Precedentes TJ-Ma, Apelação Cível nº 13.088/2010 (93855/2010), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 29.07.2010, unânime, DJe 10.08.2010). Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente pela continuidade da pandemia, e tendo em vista a ausência de conciliadores, deixo de designar audiência.
Dessa forma, cite-se a demandada, para no prazo legal, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Notifique-se.
Intimem-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE -
08/06/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 23:48
Conclusos para decisão
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23/05/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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