TJMA - 0819236-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 14:07
Cancelada a Distribuição
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12/09/2022 14:06
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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04/09/2022 20:57
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:58
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819236-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ELIZABETE FELIX HERCULANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA OAB/SP 415467 RÉU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Débitos c/c Obrigação de Fazer, proposta por Maria Elizabete Felix Herculano, em face de Oi S/A., ambos devidamente qualificados.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora requereu a reconsideração do despacho (ID 64901828) para que lhe fosse concedido novo prazo para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
O referido pleito restou deferido (ID 67486469), sendo concedido novo prazo para juntada dos documentos comprobatórios ou das custas processuais.
Decurso do prazo do autor em ID 71584699, sem manifestação.
No essencial é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito, mediante o transcurso do prazo de recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o cancelamento da Distribuição, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 26 de julho de 2022 Janaína Araújo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º JECC, resp. pela 8.ª Vara Cível. -
02/08/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:24
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 12/06/2022 06:00.
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16/06/2022 07:22
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819236-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA ELIZABETE FELIX HERCULANO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - OAB/SP 415467 REU: OI S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 48 horas apresentar a documentação requerida no despacho retro sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 30 de maio de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
07/06/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
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02/05/2022 11:19
Juntada de petição
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25/04/2022 00:10
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:27
Conclusos para decisão
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12/04/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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