TJMA - 0000963-18.2016.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 10:30
Baixa Definitiva
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06/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/07/2022 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 07:10
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:43
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:43
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 04/07/2022 23:59.
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22/06/2022 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2022 01:27
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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10/06/2022 01:27
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0000963-18.2016.8.10.0123 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS RECORRENTE: FRANCISCA PEREIRA NETA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: JOSÉ MARCIO DA SILVA PEREIRA, OAB PI 11577-A RECORRIDO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS OAB MG 74828-A.
RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 728/2022 EMENTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
IMPROVIMENTO. 1.
Inicial. Alega a parte recorrente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado a um suposto empréstimo, no valor de R$ 6.862,05, parcelado em 58 parcelas de R$ 217,00, com início em 03/2014.
Pleiteou o cancelamento do aludido contrato, a devolução de todos os valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Sentença. O Juiz julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, e condenou a requerente ao pagamento de multa no percentual de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé. 3.
Recurso.
A parte recorrente pleiteia pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, alegando em síntese que o juízo não apontou de forma objetiva quais foram as condutas desabonadoras da boa-fé da requerente, visto que essa se presume, requerer a reforma da sentença recorrida, e revogação da condenação. 4.
Julgamento. Pelo exame da peça recursal, vê-se que a matéria devolvida ao Colegiado cinge-se às sanções processuais decorrentes da litigância de má-fé, nada sendo deduzido pela recorrente acerca da improcedência da demanda e, portanto, restou incontroverso a existência e a validade do empréstimo consignado, objeto da lide.
Pois bem.
A todos é garantido o direito de ação e de defesa, que por sua vez se desdobra no direito ao recurso; entretanto, devem tais direitos ser exercitados com a responsabilidade que o exercício de qualquer direito reclama, pois são inadmissíveis pelo ordenamento jurídico pátrio atos danosos ou imorais, segundo a teoria do abuso do direito.
Ademais, os sujeitos do processo devem pautar suas condutas pela boa-fé, conforme se extrai do art. 17 do CPC/1973 (art.80 do NCPC) que explicita as condutas que caracterizam a litigância de má-fé e as pune com as sanções previstas no art. 18 (art.81 do NCPC).
E mais.
O abuso de direito processual para além de danos causados à parte adversa, causa transtornos para toda sociedade, pois também compromete o direito fundamental dos demais à duração razoável do processo e à tutela efetiva.
Nesse liame, denota-se altamente reprovável a conduta da recorrente ao ajuizar demanda com o intuito de declarar inexistente negócio jurídico existente e válido, alterando a verdade do fato alegado, conforme demonstrado pelo acervo probatório, a restar evidenciada a litigância de má-fé prevista no inciso I do art. 17 (art. 80, I, do NCPC), devendo, portanto, sujeitar-se às sanções processuais previstas no art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do NCPC). À vista disso, entendo que o juiz singular deu correta solução à lide, bem analisando a prova dos autos e aplicando adequadamente as penalidades do art. 81 do NCPC, pois altamente reprovável a conduta do recorrente ao sustentar pretensão explicitamente contrária à prova dos autos. 5. Recurso improvido, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra no período de 30 de maio a 06 de junho de 2022. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
08/06/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 10:48
Conhecido o recurso de FRANCISCA PEREIRA NETA - CPF: *03.***.*60-72 (RECORRENTE) e não-provido
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30/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
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02/05/2022 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 01/05/2022 06:00.
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02/05/2022 02:01
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 01/05/2022 06:00.
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02/05/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 01/05/2022 06:00.
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28/04/2022 02:38
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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28/04/2022 02:38
Publicado Intimação de pauta em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 14:39
Recebidos os autos
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25/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
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25/01/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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