TJMA - 0807561-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:58
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:58
Decorrido prazo de ISABELA RAMOS SIQUEIRA em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 10/10/2022 A 17/10/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807561-23.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0814169-34.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) AGRAVADA: ISABELA RAMOS SIQUEIRA ADVOGADOS: LUÍS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA (OAB/MA 6.729) E OUTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DE URGÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA MANTIDA.
MULTA DIÁRIA ARBITRADA DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE E CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Para a concessão da tutela provisória de urgência a novel legislação processual exige os seguintes requisitos: probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
II.
O relatório médico colacionado evidencia a gravidade do estado de saúde da agravada e urgência no tratamento quimioterápico, bem como a cobertura obrigatória do procedimento prescrito, logo estão presentes os dois primeiros requisitos para concessão da medida, o que rechaça os argumentos trazidos pela agravante.
III.
Em relação ao terceiro requisito, conforme acima mencionado, deve haver uma ponderação entre os bens jurídicos envolvidos, quais sejam: a vida, de um lado e eventual prejuízo financeiro, de outro.
IV.
Requisitos legais preenchidos.
V.
Decisão mantida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
De acordo com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/10/2022 10:46
Juntada de malote digital
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18/10/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:17
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:38
Juntada de Certidão
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11/10/2022 04:40
Decorrido prazo de ISABELA RAMOS SIQUEIRA em 10/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:55
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2022 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2022 16:25
Juntada de parecer
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30/06/2022 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 19:51
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 03:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807561-23.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0814169-34.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE 16.983) AGRAVADA: ISABELA RAMOS SIQUEIRA ADVOGADOS: LUÍS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA (OAB/MA 6.729) E OUTRO RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Analisando os autos, percebe-se que a análise do pedido de efeito ativo deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Assim, nos termos do art.1.019 do CPC, intime-se a parte Agravada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao agravo, facultando-lhe a juntada de documentos que entenda pertinente ao julgamento do recurso.
Após o decurso prazo, com ou sem manifestação da agravada, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 1019, III do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de junho de 2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/06/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
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14/04/2022 17:25
Conclusos para decisão
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14/04/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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