TJMA - 0802644-47.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 19:46
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 19:39
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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26/07/2022 07:15
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:16
Decorrido prazo de MASTER ADMINISTRADOURA DE COMVENIOS LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 10:16
Decorrido prazo de CARMEM MIRANDA DUARTE DE MEDEIROS em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 09:57
Decorrido prazo de MONICA NUNES SOARES em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 08:01
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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17/06/2022 08:01
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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17/06/2022 08:01
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802644-47.2021.8.10.0015 Promovente(s): CARMEM MIRANDA DUARTE DE MEDEIROS Rua José Lins do Rego, 201, Fragata, PELOTAS - RS - CEP: 96030-680 MASTER ADMINISTRADOURA DE COMVENIOS LTDA - ME Advogado:Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ROSSO SCHILLER (OAB 120895-RS) Promovido : MONICA NUNES SOARES Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE PAULA E SILVA LEITAO (OAB 17677-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por todo o exposto, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15, pelo que julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Demandante por ausência de amparo legal. Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em virtude de não ter havido pedido de assistência jurídica nos moldes do art. 98 e 99 do CPC, não concedo o benefício as partes. Em caso de recurso, a parte não contemplada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, deverá arcar com o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios por serem indevidos nesta fase processual (inteligência do art 54 e 55 da Lei Federal 9.099/95). Em não havendo recurso, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/06/2022 -
08/06/2022 18:51
Juntada de petição
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08/06/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 10:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/04/2022 16:57
Juntada de contestação
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24/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:59
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 09:39
Juntada de petição
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09/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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