TJMA - 0800488-83.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/03/2025 21:13
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2025 15:31
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2025 09:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:24
Juntada de petição
-
13/01/2025 11:47
Juntada de apelação
-
23/12/2024 15:50
Juntada de apelação
-
02/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 03:16
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:57
Juntada de petição
-
12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:18
Juntada de diligência
-
17/05/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:18
Juntada de diligência
-
14/05/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:28
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:39
Juntada de petição
-
11/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:44
Juntada de diligência
-
06/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/10/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:09
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 05:09
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
06/03/2023 05:09
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
06/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
01/03/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 11:20
Juntada de petição
-
02/02/2023 12:11
Juntada de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800488-83.2022.8.10.0134 Autor(a): Domingos Pereira Rocha Réu: Banco Pan S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito ajuizada por Domingos Pereira Rocha em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria, que seriam referentes ao contrato n° 306897298-7.
O réu contestou, ID nº 79862034, alegando, em síntese que: a) não houve lide; b) houve prescrição; c) houve fraude de terceiros; d) que seja aplicado ao caso o instituto do venire contra factum proprium; e) não cabe a restituição em dobro dos valores descontados; e f) que o valor recebido pelo autor, em sua conta bancária, deve ser devolvido.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID n° 83548162.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
De resto, cumpre ressaltar que não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se o autor recebeu o valor emprestado; e b) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “b”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Outrossim, oficie-se à Agência do Banco Bradesco (nº 00791) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca da titularidade da conta nº 1136992, remetendo, se possível cópia do contrato de abertura da mesma e dos documentos utilizados para tanto, bem como extrato bancário referente ao mês de junho de 2015.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito PORTARIA-CGJ-110/2023 -
27/01/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:41
Juntada de réplica à contestação
-
09/01/2023 15:53
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0800488-83.2022.8.10.0134 DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timbiras, 10/11/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
05/12/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:06
Juntada de petição
-
07/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 10:36
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800488-83.2022.8.10.0134 DESPACHO Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil pelos motivos que seguem: (i) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); e (ii) embora o Novo Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), Coroatá não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca. Cite-se o réu para, no prazo de quinze dias úteis, oferecer contestação por petição, com a advertência de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (arts. 219, 335 e 344, NCPC). Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-21032022 -
07/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805137-61.2021.8.10.0026
Leudinalva Pereira Borges
Vanderlei Pereira Borges
Advogado: Ramon Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 11:30
Processo nº 0000793-06.2008.8.10.0033
Alaide Sousa Pereira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edna Maria Cunha de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2008 00:00
Processo nº 0822623-13.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 12:27
Processo nº 0822623-13.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Helias Sekeff do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2016 14:43
Processo nº 0800736-27.2022.8.10.0012
Condominio Residencial Alcantara
Igor Lima Castelo Branco Almeida
Advogado: Michaela dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 16:38