TJMA - 0800064-37.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800064-37.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JAIME AZEVEDO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 02 de dezembro de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
19/09/2022 09:59
Baixa Definitiva
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19/09/2022 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/09/2022 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2022 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:06
Decorrido prazo de JAIME AZEVEDO OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:19
Decorrido prazo de JAIME AZEVEDO OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:13
Publicado Acórdão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 10 a 17-8-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800064-37.2022.8.10.0006 REQUERENTE: JAIME AZEVEDO OLIVEIRA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), JAIME AZEVEDO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 3608/2022-1 (5698) EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
DPVAT.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO MODERADA.
APLICAÇÃO DA TABELA.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos inominados, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso da seguradora nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos dez dias do mês de agosto do ano de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, solidariamente, a pagar à parte autora, JAIME AZEVEDO OLIVEIRA, a importância de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do pagamento administrativo a menor (10/02/2021) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. (...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente Recurso Inominado para que, em caso de eventual condenação, deve ser efetuada com base na avaliação médico pericial, onde ficou atestado que o Autor sofreu lesão em PÉ , com limitação funcional de grau MEDIO (50%), que representa o montante de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), deduzindo- se o pagamento administrativo no valor de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), restando TÃO SOMENTE, à titulo de complementação, o quantum de R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). (...) E (...) A vista do exposto confia o Recorrente que esta Colenda Turma: Dê provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença recorrida para condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., solidariamente, ao pedido exordial em sua totalidade, por ser medida de Direito e de inteira JUSTIÇA. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito, a questão versa sobre: pagamento de valores relativos ao seguro dpvat.
Assentado esse ponto, no que pertine ao pagamento do seguro, observo que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas médicas, conforme disposto no artigo 3º, da Lei 6.194/74, cabendo à parte demandante comprovar, como fato constitutivo do seu direito, ter sofrido um dos danos previstos no citado artigo e que tal dano foi causado por um veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga (artigo 20, alínea “l”, do Decreto-Lei n.º 73/66).
Assim, existindo os danos revistos no artigo anteriormente citado, e comprovado que foram causados por veículos automotores, o direito à indenização por seguro DPVAT deve ser garantido, sendo independente em relação à legalidade da conduta praticada pela vítima.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 5º da Lei 6.194/74; Lei 11.945/09; Decreto n. 2.867/98, com alteração do Decreto n. 7.833/2012.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso da seguradora.
Com efeito, os recursos apresentados pelas partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) data do acidente de trânsito ocorrido; b) a lesão resultou ou não em debilidade permanente de membro, sentido ou função; c) nexo de causalidade; d) pagamento administrativo verificado; e) valor indenizável e percentual.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
No caso em tela, o acidente ocorreu em 26.08.2020 e, sobre as lesões alegadas nos autos, observo que o Laudo do IML (ID. 18263894) indica debilidade permanente por perda funcional incompleta do pé esquerdo de repercussão média.
Desse modo, conclui-se devido ao autor o recebimento de indenização do seguro DPVAT, porquanto portador de sequela resultante de acidente automobilístico.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o seguro DPVAT deve se adequar à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterada pelas Medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário.
Cumpre ainda observar previsão do art. 31 da Lei 11.945/09, que alterou a redação dos arts. 3º e §5º do art. 5º da Lei 6.194/74.
Veja-se: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A partir da leitura do dispositivo supratranscrito infere-se que, para se chegar ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se primeiro multiplicar o percentual referente à lesão (definido no Anexo da Lei nº 6.194/74) ao valor máximo da cobertura.
Na hipótese, tendo sido atestado em perícia que a parte padece de debilidade permanente por perda funcional incompleta do pé esquerdo de repercussão média, cumpre multiplicar o percentual previsto em tabela para “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés”, a saber 50% (cinquenta por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Realizada esta operação, chega-se ao montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), que deverá ser multiplicado, em um segundo momento, ao percentual referente ao grau de incapacidade aferido pela perícia, in casu, correspondente a 50% (cinquenta por cento) (repercussão média).
Procedidos tais cálculos, vê-se que o valor de indenização do seguro DPVAT devido à parte autora é equivalente ao montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), valor superior ao recebido na via administrativa, que corresponde a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Realizado o abatimento do valor devido, ao que já foi pago ao autor, tem-se que o valor final devido à parte autora pelo seguro DPVAT perfaz o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Registra-se, por derradeiro, que a correção monetária incidente sobre o valor da diferença da indenização do seguro DPVAT opera-se desde a data do pagamento efetuado a menor na esfera administrativa e os juros de mora a serem acrescidos são calculados desde a data da citação, a teor da Súmula 426 do STJ.
Neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM QUANTIA INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL, DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ APURADO EM PERÍCIA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 86, § ÚNICO, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME SUCUMBENCIAL FIXADO EM SENTENÇA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO – DATA DO PAGAMENTO A MENOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007647320178260292 SP 1000764-73.2017.8.26.0292, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 23/04/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2020) Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), em relação ao recurso do autor, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Quanto ao recurso da seguradora, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para reduzir o valor da indenização para R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 10 de agosto de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
22/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:53
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido
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19/08/2022 10:53
Conhecido o recurso de JAIME AZEVEDO OLIVEIRA - CPF: *42.***.*47-04 (REQUERENTE) e não-provido
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18/08/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 23:06
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 12:24
Recebidos os autos
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01/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:23
Distribuído por sorteio
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800064-37.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JAIME AZEVEDO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Recebo os recursos interpostos no seu efeito devolutivo face a presença dos requisitos de admissibilidade.
Intimem-se as partes Recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal.
São Luís, 07 de junho de 2022.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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